TJDFT - 0716675-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:03
Arquivado Provisoramente
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18/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716675-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA, ABAETE DE PAULA MESQUITA EXECUTADO: JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA, 43.057.540 JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a exequente que seja expedido ofício direcionado à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para que as instituições indiquem sobre eventual existência de valores sob custódia das instituições bancárias sob sua égide em nome da executada, e ao Banco do Brasil, para que informe eventual contração da consórcio pela parte executada.
Requer ainda a realização de consulta junto ao INFOSEG para localização de bens pertencentes à executada.
Indefiro o pedido de envio de ofício à CVM, tendo em vista que o sistema SISBAJUD já alcança valores disponíveis nas instituições financeiras, inclusive valores provenientes deinvestimentos, bancos de investimentos, cooperativas de crédito e distribuidora de títulos e valores mobiliários E de acordo com as pesquisas efetuadas nos autos, estas quedaram-se infrutíferas.
Nesse sentido, segue precedente sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
OFÍCIO À B3 S.A.
EXAURIMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS MOBILIÁRIOS E AÇÕES.
FACILIDADE DO NOVO SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à B3 S.A., pelo qual os recorrentes pretendem localizar ativos penhoráveis. 1.1.
Nas razões do recurso, os agravantes pedem a expedição de ofícios à Câmara de Ações e Renda Fixa (antiga CBLC), sob a gestão da B3 S.A para que seja possível localizar bens passíveis de penhora em nome dos agravados. 2.
Para a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores, é necessário o exaurimento dos meios de localização do credor, o que não é o caso dos autos. 2.1.
Jurisprudência: ?Cumprimento de sentença.
O exaurimento dos meios de localização pelo credor justifica a indicação de bens penhoráveis pelo devedor e a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores Mobiliários.? ( 07125121220178070000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 20/5/2019.) 3.
O BacenJud 2.0, quando substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, inovou ao trazer as funcionalidades de o bloqueio de ativos mobiliários como ações e títulos de renda fixa, tornando, portanto, despicienda a expedição de ofício para a B3. 3.1.
Jurisprudência: ?(...) Recentemente, o BacenJud 2.0 foi substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que possui entre as suas funcionalidades o bloqueio de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, o que torna desnecessária a expedição de ofício para a Bolsa de Valores, porquanto eventuais ações podem ser bloqueadas diretamente pelo novo sistema. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido?. ( 07465270220208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 12/3/2021). 4.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 07008573320228079000 1605233, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) Em relação ao pedido de envio de ofício ao Banco do Brasil, apesar do pleito, entendo que cabe a ela promover todos os esforços no sentido de encontrar bens do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou consultas em várias plataformas eletrônicas, no intuito de contribuir e dar efetividade à execução, mas todas restaram infrutíferas.
Inclusive, o processo foi recentemente suspenso em razão da ausência de efetividade do cumprimento de sentença (ID 193065227).
Todavia,sem que a parte demonstre quaisquer indícios de vínculo entre a devedora e pessoas jurídicas administradoras de consórcios, não há nenhuma garantia de eficácia da medida requerida.
Assim, indefiro o pedido de envio de ofício ao Banco do Brasil.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de consulta ao INFOSEG.
A base de dados do referido sistema é a mesma que compõe outros sistemas disponíveis ao Juízo para busca de bens, nos quais já fora realizada pesquisa e esta restou infrutífera.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA AO SISTEMA INFONSEG.
CONSULTA DE BENS E VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INUTILIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
Em sede de cumprimento de sentença, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2.
O sistema Infoseg não se presta, a priori, para encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tampouco informação sobre eventual vínculo empregatício, como pretende o agravante.
Em verdade, o referido sistema é normalmente utilizado pelo Poder Judiciário, na seara cível, para encontrar o endereço atualizado das partes. 3.
Os dados disponibilizados pelo sistema Infoseg, a respeito de veículos e com relação a base de dados da Receita Federal, são os mesmos já obtidos por meio das pesquisas realizadas de ofício pelo Juízo a quo (Renajud e Infojud).
Nesse diapasão, a pesquisa pretendida pelo agravante não se mostra útil a hipótese em apreço. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030918520238070000 1697735, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2023) Dessa forma, considerando que não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada nos presentes autos, tornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 203129628.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2025 11:00
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:00
Indeferido o pedido de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*20-11 (EXEQUENTE), ABAETE DE PAULA MESQUITA - CPF: *30.***.*69-92 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
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08/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:28
Arquivado Provisoramente
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08/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716675-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA, ABAETE DE PAULA MESQUITA EXECUTADO: JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA, 43.057.540 JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, ao ID 244919814, noticia que a penhora deferida ao ID 240041468 somente recaiu sobre as contas bancárias de titularidade da parte executada pessoa física e requer que a medida constritiva seja determinada também em desfavor da pessoa jurídica que figura no polo passivo da presente ação.
Indefiro o pedido, porquanto, da análise da ordem de bloqueio de ID 240190771, página 02, bem como dos resultados acostados ao ID 244518804, página 02, e ID 244518805, página 06, verifico que as contas bancárias da empresa executada também foram objeto de penhora.
Dessa forma, considerando que não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada nos presentes autos, tornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 203129628.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2025 17:27
Processo Desarquivado
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01/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 15:13
Arquivado Provisoramente
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01/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716675-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA, ABAETE DE PAULA MESQUITA EXECUTADO: JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA, 43.057.540 JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora eletrônica de valores (ID 239769251).
Considerando que a última ordem de bloqueio foi determinada há mais de um ano (ID 188600686), DEFIRO o pedido e determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; f) intimar o exequente para indicar concretamente bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco), caso a tentativa do SISBAJUD reste frustrada.
A inércia do credor levará à suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC..
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:11
Deferido o pedido de ABAETE DE PAULA MESQUITA - CPF: *30.***.*69-92 (EXEQUENTE), HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*20-11 (EXEQUENTE), PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/06/2025 13:42
Processo Desarquivado
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17/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 21:50
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716675-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA, ABAETE DE PAULA MESQUITA EXECUTADO: JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA, 43.057.540 JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora, por Oficial de Justiça, dos bens da parte executada, tantos quantos forem necessários ao pagamento do débito.
Apesar do requerimento formulado pelo requerente, este Juízo, quando da tramitação do cumprimento de sentença, já determinou a realização de todas as diligências para a localização de bens do devedor, através de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sendo todas infrutíferas.
Diante do exposto, em razão do acima sinalizado, a diligência na residência do devedor se mostra ineficaz e desprovida de utilidade prática.
Com efeito, é cediço que os bens que guarnecem necessários para exercício da atividade empresarial são impenhoráveis, a teor do art. 833, V, do CPC, não sendo razoável a movimentação do aparato judiciário estatal para realização de diligência infrutífera, mormente quando já constatado nos autos que o executado não possui numerário (valor suficiente) em conta e nem veículos, livres e desembaraçados.
Assim, indefiro o pedido.
Até a presente data o exequente desconhece bens penhoráveis pertencentes aos devedores.
Assim, ante a ausência de indicação de bens pertencentes aos devedores, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), considerando que a pretensão versa sobre cobrança de honorários sucumbenciais.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2024 15:51
Indeferido o pedido de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*20-11 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716675-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA, ABAETE DE PAULA MESQUITA EXECUTADO: JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA, 43.057.540 JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, decotando os valores já recebidos, e esclarecer se pretende a expedição de carta precatória para a penhora pretendida no ID 198881327, tendo em vista que um dos endereços fica em outro Estado da Federação.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
27/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:06
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716675-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA, ABAETE DE PAULA MESQUITA EXECUTADO: JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA, 43.057.540 JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição da certidão prevista no art. 517 do CPC, conforme determinação de ID 19700781 e ID 197966463.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE sobre a expedição da certidão (ID 198154634), bem como para providenciar o seu "download" (Navegador Mozila Firefox) e impressão para as devidas providências, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar de forma concreta bens pertencentes ao devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
27/05/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:11
Deferido em parte o pedido de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*20-11 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 22:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 22:00
Indeferido o pedido de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*20-11 (EXEQUENTE)
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10/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716675-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA, ABAETE DE PAULA MESQUITA EXECUTADO: JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo executado (ID 190973770).
Sustenta, em princípio, que o valor bloqueado é proveniente de sua aposentadoria.
Afirma que o salário é impenhorável e que somente pode ser penhorado quanto o devedor perceber valor acima de 50 salários-mínimos mensais.
Aduz que a execução deve ser realizada de forma menos gravosa ao devedor.
Intimado, a parte exequente apresentou manifestação no ID 191468652, na qual afirma que o executado não comprovou as alegações esposadas.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a impugnação ofertada diz respeito ao bloqueio/penhora realizada no ID 188600691, no valor de R$ 1.358,61.
Desta forma, os bloqueios de R$ 15,50, R$ 12,00 e R$ 100,00 não foram objetos de impugnação.
Como descrito no ID 190973770, o extrato de ID 190973775, que diz respeito a conta 31002017-4, pertencente ao executado, que comprova que houve bloqueio e transferência de R$ 1.358,61.
Contudo, não consta do extrato menção a recebimento de benefício de aposentadoria ou mesmo de salário que gerou o crédito bloqueado.
O que se verifica no documento são apenas movimentações corriqueiras de transferência de valores tanto em crédito quanto em débito.
Desta forma, não restou comprovada a alegação quanto a eventual impenhorabilidade e origem.
Se tratando de depósitos e retiradas usuais (via PIX), não é possível, como dito, deduzir que tais valores são oriundos do salário ou benefício do executado. É imperioso destacar que o artigo 854 do CPC, que dispõe sobre a penhora de dinheiro, estabelece em seu § 3º, inciso I, que incumbe ao executado comprovar que as quantias bloqueadas por ordem do Juízo são impenhoráveis, mas o impugnante não se desincumbiu de tal ônus probatório.
Não houve, sequer, a juntada de comprovante de pagamento de benefício ou salário para corroborar as alegações constantes da impugnação apresentada.
E nem se diga que quaisquer valores existentes em contas bancárias do devedor devem receber a mesma proteção dos depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, porquanto a interpretação extensiva do inciso X do artigo 833 do CPC acabaria por inviabilizar a satisfação da execução.
Assim, não havendo prova cabal da origem do dinheiro depositado nas contas sobre as quais recaiu a constrição ora impugnada e de que se trata de verba impenhorável, impõe-se a manutenção da penhora efetivada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.
ARTS. 833, X, E 854 DO CPC.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A despeito da existência de precedentes que ampliam a regra prevista no art. 833, X, do CPC para admitir a impenhorabilidade, independentemente da natureza da conta bancária, a opção legislativa pela proteção exclusiva da poupança impede o reconhecimento de que valores existentes em outras contas possuam idêntica proteção. 2.
O art. 854, §3º, I, do CPC prevê que incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. (Acórdão 1611571, 07199623020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022). 3.
Sem que o devedor se desincumba do ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba, deve ser mantido o bloqueio, sob pena de restar frustrado o escopo da execução, qual seja, o de assegurar o cumprimento da obrigação representada pelo título, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor (arts. 4º e 797 do CPC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1787317, 07379243220238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023).
Como dito, as alegações desprovidas de elementos mínimos não são capazes de atribuir a impenhorabilidade dos valores bloqueados/penhorados na forma pretendida.
Assim, a impenhorabilidade, na forma alegada, não merece amparo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Preclusa a presente decisão, fica desde já deferido o levantamento pelo exequente dos valores bloqueados/penhorados pelo ID 188600686, a saber, R$ 1.358,61, R$ 15,50, R$ 12,00 e R$ 100,00.
Observo, ainda, que os valores bloqueados pelo ID 172230925, a saber, R$ 13,03, R$ 20,89 e R$ 356,71, não foram objeto de impugnação (ID 175245179) e também devem ser levantados pela exequente.
Para tanto, a parte exequente pugna no ID 189026920 que os valores sejam transferidos ao escritório BRANDAO & MESQUITA ADVOGADOS, CNPJ: 09.***.***/0001-79, constante na procuração de ID 130916712.
Assim, no momento oportuno, cadastre-se o escritório acima como interessado para que o alvará (transferência) seja a ele direcionado.
Os dados bancários se encontram descritos na peça de ID 189026920.
Liberado os valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha do débito, com o abatimento das quantias liberadas em seu favor, e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/03/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716675-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA, ABAETE DE PAULA MESQUITA EXECUTADO: JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação da(s) parte(s) executada(s) JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA no ID nº 190973770 , e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716675-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA, ABAETE DE PAULA MESQUITA EXECUTADO: JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 185549077, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta: - procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta anexa e, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo à intimação do devedor/executado, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
GABRIELA SILVA PAIXAO Servidor Geral -
04/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:08
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:08
Deferido o pedido de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*20-11 (EXEQUENTE).
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01/02/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716675-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA, ABAETE DE PAULA MESQUITA EXECUTADO: JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO ID 181081139: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte Exequente em face da decisão de ID 180490078.
Alega a ocorrência de omissão, visto que a decisão guerreada não observou a natureza jurídica de empresário individual e indeferiu a penhora sobre bens da empresa do executado.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 184233973.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Cumpre salientar que o pedido foi apreciado observando os documentos colacionados.
A certidão que acompanha o pedido de ID 180441666 não traz a informação sobre a modalidade de empresa individual constante do pedido, o que levou ao indeferimento do pleito.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Contudo, diante do documento juntado pelo ID 181081140, que acompanha os embargos de declaração, se observa que a natureza jurídica da empresa sobre a qual se quer a constrição de bens é empresário individual.
Assim, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem certidão simplificada da Junta Comercial da empresa apontada para que seja apreciado o pedido de constrição declinado.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/01/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:09
Indeferido o pedido de ABAETE DE PAULA MESQUITA - CPF: *30.***.*69-92 (EXEQUENTE)
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04/12/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:25
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:43
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:43
Indeferido o pedido de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*20-11 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:00
Deferido em parte o pedido de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*20-11 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
29/07/2023 17:50
Outras decisões
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29/07/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:53
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2023 02:33
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
07/02/2023 11:54
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2022 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/12/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2022 16:02
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/10/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:19
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/09/2022 22:06
Juntada de Certidão
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21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:19
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/08/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 23:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:39
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/08/2022 17:35
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 16:55
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 15:34
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*07-19 (REQUERENTE).
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/06/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 16:42
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 21:30
Recebidos os autos
-
12/05/2022 21:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2022 21:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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