TJDFT - 0716627-51.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
Inexiste o vício de omissão no acórdão embargado, o qual, de forma clara, expressa e objetiva, enfrentou expressamente as teses jurídicas suscitadas, inclusive quanto à alegada distância da rede credenciada e à negativa de reembolso de despesas com tratamento fora da rede. 2.1 Além disso, analisou a compatibilidade da decisão com a jurisprudência do STJ e com os dispositivos legais invocados, concluindo pela existência de prestador credenciado a distância razoável e pela ausência de excepcionalidade que justificasse o custeio direto ou o reembolso integral. 3.
O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora e complementar dos embargos de declaração. 4.
Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pelas partes, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos recursos especial e extraordinário. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
11/09/2025 15:57
Conhecido o recurso de e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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24/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0716627-51.2023.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: Em segredo de justiça, J.
L.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 27 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/06/2025 08:21
Recebidos os autos
-
28/06/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 13:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
05/06/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 10:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/05/2025 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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