TJDFT - 0716541-17.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:52
Baixa Definitiva
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19/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:52
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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05/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TRANSMISSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL.
SUPOSTA DOAÇÃO.
ATO SOLENE.
ART. 541 E SEGUINTES DO CPC.
IMPERTINÊNCIA DA PROVA ORAL PLEITEADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, consubstanciados na pretensão de declarar que o autor, ora apelante “adquiriu a posse do Requerido sobre o imóvel situado no Núcleo Rural Monjolo, Lote 89, Rural Leste, Planaltina-DF, CEP: 73.380-993” (ID 54224475). 2.
Na forma do art. 541 do Código Civil, a doação é espécie contratual solene, que deve ser formalizada, em regra, por meio de escritura pública ou instrumento particular.
Admite-se, de forma excepcional, a doação na modalidade verbal, desde que se trate de bens móveis e de pequeno valor, e caso o contrato seja seguido da tradição.
Precedentes deste e.
Tribunal. 3.
Tratando-se de suposta doação de direitos possessórios sobre imóvel, não se admite a realização do negócio jurídico por meio verbal, razão por que o indeferimento da produção de prova oral pelo Juízo de origem não configura qualquer cerceamento do direito de defesa da parte autora, ora apelante. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:24
Conhecido o recurso de UENDERSON DE SOUZA PEREIRA - CPF: *87.***.*61-20 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 17:20
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/12/2023 13:56
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/12/2023 15:36
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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