TJDFT - 0716507-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 18:38
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
09/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas pela parte autor (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça).
Arquivem-se os autos. -
02/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716507-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EDEJAN HEISE DE PAULA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por EDEJAN HEISE DE PAULA em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A, CARTAO BRB S/A e BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que é servidor público e possui uma remuneração bruta de R$ 18.092,39 (dezoito mil, noventa e dois reais e trinta e nove centavos).
Relata que, em virtude da alta da inflação e da falta de reajuste salarial, viu seu poder de compra diminuir a ponto de não conseguir cumprir com os compromissos assumidos.
Informa que a oferta agressiva de crédito realizada pelas requeridas, sem a adequada avaliação de risco, tornou insustentável o pagamento das prestações.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar que as partes requeridas se abstenham de realizar qualquer desconto referente aos empréstimos consignados na conta corrente do requerente, a designação de audiência de conciliação e caso esta reste infrutífera, a apresentação de plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do CDC.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida no Id. 169786093 e a antecipação de tutela indeferida.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de Id. 169786093.
Decisão em sede de agravo de instrumento (Id. 172265228) indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada recursal.
Foi realizada audiência de conciliação e oportunizado o diálogo entre as partes, no entanto a conciliação restou infrutífera (Id. 178543887).
A parte ré CARTÃO BRB S/A apresentou contestação (Id. 179596030).
Alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir e inadequação da via eleita.
No mérito, alega que os contratos de mútuo foram livremente pactuados e que o desequilíbrio contratual se deu por negligência do requerente.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte ré BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou contestação (Id. 180371765).
Impugna, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a repactuação das dívidas por superendividamento.
Relata que os contratos de mútuo foram livremente pactuados.
Informa que o requerente autorizou os descontos na conta corrente.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte ré BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (Id. 181267160).
Impugna, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça deferida ao autor, bem como o valor da causa.
No mérito, sustenta que a onerosidade excessiva foi causada pelo requerente.
Informa que o contrato foi celebrado observando o limite da margem consignável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no Id. 186130233.
Decisão em sede de agravo de instrumento (Id. 186871535) negou provimento ao recurso interposto.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC, tendo em vista que a questão é eminentemente jurídica, não se revelando necessária a produção de provas além das provas documentais já anexadas aos autos.
Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observa-se dos contracheques e extratos bancários juntados e pela própria narrativa da inicial, que o autor encontra-se com boa parte de seu salário comprometido junto aos bancos requeridos, diante dos diversos empréstimos contraídos.
Ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
De mais a mais, não se sustenta a alegação de ausência de interesse de agir, porque, partindo dos conceitos há muito propostos por Liebman, estará ele presente sempre que for possível aferir no caso concreto a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional reclamada.
No caso dos autos, ao menos à luz das premissas fáticas lançadas na petição inicial, o trinômio se encontra satisfeito.
Além disso, a Constituição Federal, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exige o esgotamento das vias administrativas para fins de solução de litígios.
Dessa forma, uma vez que o presente processo se revela útil e necessário para a finalidade almejada pela parte, não sendo obrigatória a tentativa de resolução na via administrativa, rejeito a preliminar.
No que se refere à impugnação ao valor da causa, a parte requerida BANCO DO BRASIL S/A sustenta que o requerente não justificou a atribuição da causa no importe de R$ 503.068,73 (quinhentos mil e três e sessenta e oito reais e setenta e três centavos).
A despeito disso, não lhe assiste razão.
Isso porque, conforme o artigo 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Dessa forma, no caso, valor da causa deve corresponder à soma dos valores de cada empréstimo.
Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa.
Do mesmo modo, não há que se falar em inépcia da inicial, pois os fatos e os fundamentos jurídicos estão devidamente narrados e de sua leitura chega-se a uma conclusão lógica.
Ademais, verifica-se que o requerente juntou aos autos a relação das dívidas e o plano de pagamento (Id. 169795400).
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado inicialmente a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104- A).
Dispõe o artigo 54-A do CDC em seus parágrafos que: “§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”.
Compulsando detidamente os documentos anexados aos autos, verifica-se que a situação do autor não se amolda ao regramento estabelecido no artigo 104- A e seguintes do CDC.
Observa-se que o plano de pagamento apresentado pelo requerente não observa o procedimento formal da ação de repactuação de dívidas, prevista nos arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC, uma vez que o plano de pagamento apresentado não asseguraria aos credores o valor do principal devido no prazo de 5 (cinco) anos (Id. 169795400).
Ademais, o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Dele extraem-se requisitos inexistentes no presente feito e que, por conseguinte, motivam sua improcedência.
A começar pelo valor entendido como mínimo existencial para fins da lei.
A quantia, destaca-se, consta do art. 3º do mencionado decreto, recentemente alterado pela redação do Decreto nº 11.567, de 2023, e, pelo dispositivo, a quantia é de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 3º: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Além disso, o art. 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto nº 11.150, de 2022, também explica que as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica são excluídas do cálculo para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Nesse contexto, conforme contracheques de Ids. 169795404, 169795406, referentes ao mês 07/2023, evidencia-se que a parte autora possui um salário bruto de R$ 18.417,64 (dezoito mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), e abatidas as dívidas de empréstimos e descontos legais, há um saldo positivo de R$ 9.711,61 (nove mil, setecentos e onze reais e sessenta e um centavos), quantia que é superior àquela estabelecida pelo Regulamento para ser considerado como mínimo existencial.
Este Tribunal já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
CABIMENTO.
URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO N. 11.150/2022.
NORMA.
COGENTE.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATÓRIA.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do Código e Processo Civil é de taxatividade mitigada, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação. 2.
O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de vinte e cinco por cento (25%) do salário mínimo vigente na data de publicação do referido Decreto. 3.
O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07329257020228070000 1680173, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023).
Vale ressaltar que a limitação ao patamar de 30%, não se aplica às contratações diversas, livremente pactuadas a critério do consumidor, a exemplo de empréstimos ou financiamentos em que há autorização expressa para débito das parcelas e dos encargos moratórios na conta corrente do contratante, mantida na instituição financeira credora.
Nesses casos, o contratante livremente anui com a forma de pagamento de sua dívida, autorizando o desconto de quantias depositadas em conta corrente – destinada ao recebimento de seu salário.
Não custa lembrar – en passant – que os contratos de mútuo para pagamento mediante débito em conta corrente costumam apresentar taxas de juros mais atrativas do que as demais praticadas no mercado.
Ou seja, vislumbra-se certo comportamento contraditório do consumidor ao oferecer o desconto em sua conta corrente, a fim de obter taxas mais vantajosas, e, posteriormente, inviabilizar unilateralmente a utilização de tal garantia.
De mais a mais, quanto à imposição do limite de 30% aos descontos em conta corrente, ao apreciar a questão, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário intervir no que fora livremente pactuado entre as partes, devendo se limitar a garantir o cumprimento do negócio jurídico, conferindo, pois, segurança às relações jurídicas de natureza obrigacional derivadas dos contratos, enquanto fonte legítima de direitos e obrigações.
Em casos como os dos autos, que envolve contratação de empréstimos, há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda, notadamente porque não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
Ademais, considerando a remuneração líquida do requerente, abatidas as dívidas de empréstimos e descontos legais, no valor de R$ 9.711,61 (nove mil, setecentos e onze reais e sessenta e um centavos), nota-se que, ainda que fosse descontado o montante de R$ 5.776,32 (cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), referente ao débito automático dos contratos nº 2021508204, *02.***.*80-98, 894433763 (Id. 169795400), restaria um saldo positivo de R$ 3.935,29 (três mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), quantia superior àquela estabelecida pelo Regulamento para ser considerado como mínimo existencial.
Além disso, conforme se extrai dos contracheques de Ids. 169795404, 169795406, verifica-se que está sendo respeitado o limite de desconto de 30% (trinta por cento) previsto na legislação concernente ao empréstimo consignado.
Assim, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais ou dos descontos promovidos pelo réu, porquanto livremente pactuadas, inclusive daquelas que autorizam o desconto dos empréstimos consignados e em conta corrente.
Feitas estas considerações, não se vislumbra, no caso em questão, justificativa para instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerente, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 11:21:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/03/2024 21:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:39
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 22:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:56
Outras decisões
-
17/02/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/11/2023 18:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 08:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/11/2023 09:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:51
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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