TJDFT - 0716322-90.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 15:25
Baixa Definitiva
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12/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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08/10/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTEMPESTIVO.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA NÃO VERIFICADA.
DOSIMETRIA.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO.
CRIME FORMAL IMPRÓPRIO. 1.
A oposição de embargos de declaração que não sejam conhecidos não interrompe o prazo recursal.
Na situação dos autos, o Ministério Público opôs embargos de declaração que não foram conhecidos, por intempestividade, e, posteriormente, interpôs apelação, também intempestiva.
Recurso não conhecido. 2.
Não há óbice legal, que proíba menções em plenário pelo Ministério Público, sobre as fichas de antecedentes criminais do acusado existentes nos autos, porque o rol de vedações existentes no inciso I, do art. 478 do CPP, é taxativo, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.
Não há nulidade na diferença entre a forma de colher o depoimento escrito e o respectivo vídeo, pois não há pretensão de transcrição, nem foi apontada diferença de conteúdo ou prejuízo advindo da distinção entre as formas de coleta de depoimentos.
Sem prejuízo, não há nulidade a ser declarada, consoante art. 563, do CPP. 4.
O entendimento jurisprudencial considera como critério razoável para o cálculo da pena-base a modulação em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, aplicado sobre o resultado obtido da diferença entre a pena máxima e mínima cominadas ao crime.
Sendo a exasperação levada à efeito na sentença superior a tal fração, sem motivação específica, deve ser reduzida para adequação ao critério. 5.
Configura crime formal impróprio a conduta consistente no disparo de vários tiros de arma de fogo, que denotam a existência de desígnios autônomos, na medida em que objetiva o dolo direto contra alvo específico e, também, aceita o dolo eventual em relação a outros alvos. 6.
Recurso do Ministério Público não conhecido.
Apelações das defesas parcialmente providas. -
13/09/2024 21:23
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:26
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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10/09/2024 15:26
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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10/09/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 12:54
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:52
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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14/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:48
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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12/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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09/08/2024 22:10
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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14/05/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 05:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0716322-90.2021.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, MATHEUS ARAUJO DE SOUSA, RAY TAUAN RODRIGUES LEITE APELADO: MATHEUS ARAUJO DE SOUSA, RAY TAUAN RODRIGUES LEITE, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO e CONTRARRAZÕES - ADVOGADO(A) Intimo o(a)s apelantes MATHEUS ARAUJO DE SOUSA e RAY TAUAN RODRIGUES LEITE para, no prazo legal, apresentar as RAZÕES do recurso de apelação (ID 56793269 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT e CONTRARRAZÕES ao recurso do MPDFT.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
ARILTON NEVES Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
13/03/2024 14:45
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/03/2024 09:31
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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12/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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