TJDFT - 0716397-15.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:46
Baixa Definitiva
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06/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:45
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MBANK PARTICIPACOES LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SANGELA MILHOMEM MACEDO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
RITO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ARTIGOS 54-A e 104-A, DO CDC.
REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PESSOA NATURAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MINIMO EXISTENCIAL PREJUDICADO.
APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OPE LEGIS.
PLANO DE PAGAMENTO.
APRESENTAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Lei 14.181/2021 incluiu, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispositivos que disciplinam a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor. 2.
O art. 104-A, caput, do CDC, dispõe que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. 3.
O superendividamento é definido no art. 54-A, §1º, do CDC, como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Assim, nos termos dos artigos acima mencionados, a condição basilar para que haja processamento da repactuação de dívidas à luz do CDC é averiguar se o consumidor se encontra superendividado, isto é, se há o comprometimento do seu “mínimo existencial”. 4.
Na hipótese, houve extinção prematura do processo.
Não foi possível sequer averiguar se há superendividamento e comprometimento do mínimo existencial da autora, em razão da ausência dos contratos bancários e das faturas atualizadas de cartão de crédito em relação aos bancos Nubank e Bradesco.
Os contratos de empréstimos podem ser facilmente apresentados pelos bancos ou mesmo, se for o caso, ser promovida a inversão do ônus da prova. 5.
Ademais, incorreto o entendimento do juiz de que o plano de pagamento deve ser apresentado com rigorosa observância do disposto art. 104-A, § 4º, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Embora possível a apresentação de imediato do plano de pagamento, interpretação teleológica do art. 104-A indica a possibilidade de que o plano seja apresentado - e, também, modificado - na própria audiência de conciliação.
Aliás, este é o momento ideal para, a partir da posição dos credores, delinear um plano que tenha aceitação e possibilidade real de ser cumprido.
Desse modo, impertinente apresentar uma série de imposições a plano de pagamento que provavelmente será adaptado, conforme a postura e ponderações dos credores na audiência. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
03/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:31
Conhecido o recurso de SANGELA MILHOMEM MACEDO - CPF: *71.***.*33-00 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 08:20
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/05/2024 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:27
Recebidos os autos
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15/05/2024 01:27
Declarada incompetência
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02/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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30/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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