TJDFT - 0716424-77.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:55
Baixa Definitiva
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27/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:54
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
DEFORMIDADE PERMANENTE.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
DELITO COMETIDO NA PRESENÇA DE FILHO DE TENRA IDADE.
MANTIDA ANÁLISE NEGATIVA. “QUANTUM” DE AUMENTO.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal grave, com deformidade permanente e por razões da condição do sexo feminino, e de ameaça, quando alicerçada em provas firmes e seguras, contando com os relatos das vítimas, laudo pericial e a confissão do réu em juízo. 2.
O fato de o delito ter sido praticado na frente de crianças de tenra idade, filhos do réu e da vítima, colocando em risco o adequado desenvolvimento daquele, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a majoração da pena-base. 3.
Doutrina e jurisprudência admitem como critérios para a dosimetria na pena, na primeira fase, tanto o incremento da pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima do tipo, logo, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial. 4.
Embora a reprimenda tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, foram avaliadas negativamente as circunstâncias do crime, de modo que, diante das circunstâncias do caso concreto melhor se aplica o regime inicial semiaberto. 5.
Recurso parcialmente provido. -
09/09/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:38
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
05/09/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:18
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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02/08/2024 12:07
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
24/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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