TJDFT - 0716268-66.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 16:51
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIONITA TEIXEIRA ROCHA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
EMBARGANTE.
ART. 373, II, CPC.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
NÃO DEMONSTRADA.
MÁ-FÉ DO PORTADOR DA CÁRTULA.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cheque é um título de crédito.
Logo, submete-se aos princípios da literalidade, da abstração, da autonomia das obrigações cambiais e da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé (art. 25, Lei nº 7.357/85).
Com efeito, tais princípios têm por escopo conferir segurança jurídica ao tráfego comercial e à circulação do crédito. 2.
Os Ministros da Corte Superior de Justiça admitem que, durante a cobrança do quantum discriminado na cártula, o emitente do título, e, portanto, réu do processo de monitória, discuta fato gerador da obrigação (causa debendi), com terceiros portadores do cheque que circulou, sendo necessário, contudo, e, para que possa conseguir lograr êxito no seu intento, de impedir a constituição (judicial) do crédito, e o consequente recolhimento do numerário, demonstração de ilícito praticado por outrem (portador originário) contra si, ou, pelo menos, demonstração de inexistência de relação jurídica subjacente. 3.
Embora na petição inicial da Monitória, não se exija a indicação da causa debendi – para admissibilidade da ação -, sendo suficiente a juntada do documento escrito, sem eficácia de título executivo - Súmula 531, STJ -, nada impede que o emitente da cártula discuta, em sede de Embargos à Monitória, a causa que deu origem à emissão do cheque (origem ao débito).
Nesse sentido, Recurso Especial nº 1.669.968-RO, rel.
Min.
Nancy Andrighi 4.
No caso em análise, entende-se que a parte ré, ora recorrente, não conseguiu demonstrar presença de causa suficiente para obstar (impedir, modificar ou extinguir) a constituição do crédito, ou seja, não conseguiu demonstrar presença de causa suficiente para obstar a constituição de direito do autor, como era sua obrigação, nos termos do art. 373, II, CPC/2015. 5.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. -
20/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:22
Conhecido o recurso de MARIONITA TEIXEIRA ROCHA - CPF: *02.***.*23-68 (APELANTE) e não-provido
-
16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 21:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
29/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
25/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
25/11/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/11/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716010-06.2023.8.07.0001
Construinvest Empreendimentos Imobiliari...
Big Trans Comercial de Alimentos S/A
Advogado: Rodrigo Goncalves Montalvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 19:38
Processo nº 0716406-57.2022.8.07.0020
Savia Coimbra Santos
Joao Fortes Engenharia S A - em Recupera...
Advogado: Igor Mendes Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 18:04
Processo nº 0716122-19.2021.8.07.0009
Banco Bradesco SA
Jose Felix Ferreira Filho
Advogado: Bruno da Costa Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 19:37
Processo nº 0716339-68.2021.8.07.0007
Aldo Jose Carvalho de Araujo
Aura Nicodemos Goppel
Advogado: Francisco Cavalcante Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 15:26
Processo nº 0716353-05.2023.8.07.0000
Neurivan Guedes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Maikon Ferreira de Souza Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 15:21