TJDFT - 0716403-39.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716403-39.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORMANDO DE ANDRADE JUNIOR EXECUTADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada comprovou a realização de depósitos nos autos, conforme extrato bankjus em anexo.
Assim, defiro o levantamento dos valores depositados voluntariamente nos autos pelo devedor.
Na mais, o feito deve prosseguir pelo valor do débito remanescente.
Anote-se que se trata de processo em fase de cumprimento de sentença.
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 46.162,96 (quarenta e seis mil cento e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
SEM PREJUÍZO DAS ORDENS ANTERIORES, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (R$ 78.453,42) EM FAVOR DE Barrozo Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 22.***.***/0001-85, conta corrente nº 11619117-1, Agência 0001, Banco C6-336 (Procuração ID 109614262).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/05/2024 14:14
Baixa Definitiva
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26/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 14:13
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:03
Conhecido o recurso de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (APELANTE) e provido
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25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:38
Juntada de Petição de memoriais
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04/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/01/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 20:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 18:22
Recebidos os autos
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08/12/2023 18:22
Outras Decisões
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08/12/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:13
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 07:40
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/08/2023 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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