TJDFT - 0716387-17.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:53
Baixa Definitiva
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23/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:53
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
NÃO VERIFICADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2.
Não se evidencia omissão alegada. 2.1.
Conforme ressaltado no acórdão embargado, “é certo que o Banco Réu recebeu os documentos do veículo para realizar o financiamento, tanto que o aprovou e fez registrar o ônus da alienação junto ao DETRAN, pelo que lhe cumpre promover a devida transferência de titularidade do bem, ainda que o faça mediante cobrança do adquirente, na qualidade de devedor fiduciante.
Supõe-se que seja de interesse da financeira que o veículo esteja em nome do financiado e a restrição quanto à propriedade resolúvel anotada no DETRAN e no DUT do veículo para que o devedor fiduciante não possa vender o bem a terceiros.
Assim, ao possibilitar o negócio jurídico mediante financiamento, tomando para si a propriedade resolúvel do veículo, assume o dever de zelar pela higidez da compra e venda, devendo fiscalizar o efetivo registro da transferência do veículo, cuja propriedade resolúvel detém. (...) A instituição bancária que financia veículo com cláusula de alienação fiduciária responde solidariamente por eventuais danos decorrentes da omissão na transferência do veículo, dentre os quais os lançamentos tributários e multas de trânsito. É dever da instituição financeira zelar pela higidez do negócio jurídico de compra e venda e monitorar a transferência do veículo, a fim de verificar se o adquirente promoveu a efetiva transferência do automóvel, mormente quando financiado com garantia fiduciária. (...) Quanto à primeira recorrida, ela interveio no negócio jurídico como correspondente do banco, de modo que integra a cadeia de fornecedores, o que enseja a sua responsabilização, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º, todos do CDC”. 2.2.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 2.3.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão e o embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3.
Apesar de não acolhidos, os Embargos de Declaração opostos não possuem caráter manifestamente protelatórios, não possuindo cabimento a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 4.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. -
27/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:05
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:47
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 16:41
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/07/2024 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:16
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:32
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA FIRMINO DA SILVA - CPF: *58.***.*70-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/06/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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28/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/05/2024 13:07
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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