TJDFT - 0716416-09.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:29
Baixa Definitiva
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09/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:28
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WALERIA BENEDITA REZENDE em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MÚTUOS DE NATUREZA COMUM.
INSUBSISTÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 2.
Há distinção entre o regime jurídico que tutela os contratos de mútuo de natureza comum, e o regramento específico que disciplina os empréstimos mediante contraprestações consignadas em folha.
O colendo STJ fixou tese no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (TEMA REPETITIVO 1.085). 3.
A faculdade de cancelamento da autorização de débito em conta, disciplinada no art. 6ª da Resolução nº 4.790/20 do Bacen, deve ser interpretada de modo a conciliar-se com o princípio da força vinculante do contrato e da boa-fé dos contratantes, impondo-se às partes cumprir o que pactuaram na celebração do negócio jurídico.
Logo, não alcança os contratos de empréstimo em curso, isto é, não constitui permissivo para alteração unilateral e imotivada do contrato pelo mutuário, sob pena de violação do pacta sunt servanda.
Precedentes. 4.
Na espécie, além dos empréstimos consignados em folha de pagamento, a demandante contraiu livremente outros empréstimos de natureza comum.
O limite de descontos no percentual de 40% (quarenta por cento) deve se limitar aos empréstimos consignados em folha de pagamento, eis que são lícitos e não passíveis de limitação pelo Judiciário os descontos de prestações de empréstimo comum em conta corrente quando previamente autorizados pelo mutuário. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
08/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:08
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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20/05/2024 07:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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18/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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18/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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