TJDFT - 0716026-34.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:07
Baixa Definitiva
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04/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:05
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 16:05
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEAO. COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de ALINE DA PAZ MARTINS em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:06
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/07/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 01:33
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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01/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/06/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REDIBITÓRIA.
VEÍCULO USADO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO NO PRODUTO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
ART. 18 DO CDC.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO.
RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA E ACESSORIEDADE.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que se trate de veículo usado, tal circunstância não afasta o dever do vendedor de garantir a qualidade e segurança do produto ofertado no mercado de consumo, sobretudo diante da legítima expectativa que nutre o consumidor de estar adquirindo automóvel em perfeitas condições de uso, apesar de não ser novo.
A conduta do fornecedor de ofertar no mercado de consumo produto que não se encontra em boas condições de uso, sem ao menos alertar o consumidor a respeito das reais condições do bem, atrelada às sucessivas vezes em que o veículo retornou à oficina para reparos, sem que houvesse efetiva solução no prazo legal, justifica a incidência, na espécie, da alternativa prevista no art. 18, §1º, II, do CDC. 2.
Constatada a existência de vícios redibitórios que tornam o veículo impróprio para uso na forma esperada, impõe-se a resolução do contrato de compra e venda, com o retorno dos contratantes ao estado anterior, sem prejuízo do pagamento de perdas e danos, de modo que a loja revendedora deve restituir ao consumidor o valor pago a título de entrada e demais gastos decorrentes da contratação viciada e este último, por sua vez, deve restituir o veículo, no estado em que se encontra, à loja revendedora. 3.
Os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, embora autônomos, são interdependentes e possuem uma finalidade comum, qual seja, a de propiciar ao consumidor a aquisição do automóvel.
Assim, uma vez rescindida a compra e venda com a devolução do veículo, o financiamento realizado exclusivamente em função do primeiro contrato seguirá a sorte do negócio principal, também sendo rescindido, pois, enquanto acessório, sofre os influxos daquele. 4.
A interdependência operacional entre os contratos de compra e venda e de financiamento não atinge a independência das relações jurídicas que, por serem de natureza diversa, não podem conduzir à responsabilidade solidária.
A responsabilidade deve ser imputada apenas àqueles que efetivamente tiveram acesso ao bem, intervindo diretamente no processo de sua introdução e circulação no mercado de consumo, processo do qual não participa o agente financeiro, que apenas repassa ao revendedor o valor de que o consumidor necessita para adquirir o produto. 5.
Sentença mantida.
Recursos não providos. -
19/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:42
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e LEAO. COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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18/03/2024 10:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 07:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/02/2024 19:04
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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