TJDFT - 0716026-40.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 19:04
Baixa Definitiva
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17/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 19:03
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALEXSANDRA RODRIGUES BESERRA - CPF: *20.***.*97-15 (APELADO)
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03/10/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRA RODRIGUES BESERRA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0716026-40.2022.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: ALEXSANDRA RODRIGUES BESERRA DESPACHO A apelada interpôs agravo interno contra o acórdão n. 1904924 da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (id 62978672) que deu provimento à apelação interposta pelo Distrito Federal.
Intime-se a apelada para manifestar-se a respeito da inadequação da via eleita para a obtenção da reforma do mencionado acórdão.
Fixo o prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Advirto que a prerrogativa de manifestação sobre o tema não implica a abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões do recurso.
Após, venham conclusos.
Intime-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/09/2024 19:41
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:12
Juntada de Petição de agravo interno
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21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
DECRETO N. 3.298/1999.
LEI DISTRITAL N. 4317/2009.
REQUISITOS.
ATENDIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
A mera ausência de participação dos assistentes técnicos não enseja cerceamento de defesa se a parte não requerer o adiamento da realização da perícia ante a impossibilidade de comparecimento na data designada. 2.
O art. 5º, inciso III, alínea b, da Lei Distrital n. 4.317/2009 considera como baixa visão a acuidade visual entre cinco décimos (0,5) e cinco centésimos (0,05) no melhor olho e com a melhor correção óptica. 3.
A inclusão no rol reservado para os candidatos com deficiência exige o atendimento das normas específicas sobre o tema. 4.
O não atendimento das exigências do edital impede o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência visual para concorrer às vagas reservadas para os candidatos com deficiência. 5.
Apelação provida. -
19/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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16/08/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/06/2024 09:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/05/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 17:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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02/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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