TJDFT - 0716054-75.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:33
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:33
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GILENE CAMARA DE JESUS em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 6 (SEIS) MESES.
ART. 59 DA LEI N. 7.357/85.
OCORRÊNCIA.
REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS.
CONSTRIÇÃO NÃO EFETIVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme preconizava o art. 921, III e § 1º, do CPC, com a redação anterior à Lei n. 14.195/2021, vigente à época, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual estabelecia que, decorrido o referido prazo sem manifestação do exequente, seria iniciado o prazo de prescrição intercorrente. 2.
Nos termos do art. 206-A do CC e do enunciado n. 150 da súmula do STF, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão.
Nesse contexto, a pretensão executiva de débito previsto em cheque é de 6 (seis) meses, conforme previsão especial do art. 59, caput, da Lei n. 7.357/1985. 3.
O exequente deve diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando cabível que meros requerimentos para a realização de diligências, que se apresentem infrutíferas para satisfação do crédito exequendo, possuam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de o feito executivo perdurar indefinidamente. 4.
Se demonstrado que o processo de execução ficou suspenso até 9/11/2022, em razão da ausência de bens penhoráveis, e que, iniciado automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (redação anterior do § 4º do art. 921 do CPC), transcorreu o lapso de 6 (seis) meses, não merece reparo a sentença que extinguiu a execução, em 22/9/2023, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/02/2024 14:56
Conhecido o recurso de GILENE CAMARA DE JESUS - CPF: *41.***.*35-01 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:49
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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26/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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26/11/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/11/2023 14:37
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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