TJDFT - 0716175-18.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716175-18.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILDETE MACIEL ROCHA EXECUTADO: CLEITON FARIAS DE FIGUEREDO DECISÃO Tendo em vista a inércia da exequente em dar prosseguimento ao feito e a ausência de localização de bens penhoráveis para o pagamento da integralidade do valor do débito, após o cumprimento das providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a juntada da certidão de verificação devidamente preenchida.
Outrossim, promova-se a exclusão da empresa WM CONFECCOES Comércio de Confecções LTDA., inscrita no CNPJ: 09.***.***/0001-61, de outros interessados junto ao sistema.
Ressalta-se que a exequente poderá, em outro momento, pleitear o desarquivamento do presente feito, demonstrando alteração na situação financeira da executada, seja para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/02/2025 11:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:21
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NILDETE MACIEL ROCHA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
24/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/01/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 01:18
Recebidos os autos
-
13/12/2024 01:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
12/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:42
Deferido o pedido de NILDETE MACIEL ROCHA - CPF: *28.***.*29-76 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLEITON FARIAS DE FIGUEREDO em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NILDETE MACIEL ROCHA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716175-18.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILDETE MACIEL ROCHA EXECUTADO: CLEITON FARIAS DE FIGUEREDO, EDILENE FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DE ALMEIDA MARTINS CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei diligência SNIPER em relação ao executado, CLEITON FARIAS DE FIGUEREDO, com inserção de sigilo para terceiros.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716175-18.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILDETE MACIEL ROCHA EXECUTADO: CLEITON FARIAS DE FIGUEREDO, EDILENE FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DE ALMEIDA MARTINS DECISÃO I – CLEITON FARIAS DE FIGUEREDO: Conforme id. 173882877, foi homologado acordo entre o executado Cleiton e a parte exequente, no valor total de R$ 900,00, com o pagamento em seis parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a serem pagas todo dia 27 de cada mês, porém, conforme noticiado pela parte exequente, a parte executada não efetuou qualquer pagamento.
Assim, encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização do débito e considerando o requerimento de id. 207266173, fica novamente deferida a pesquisa SISBAJUD, pelo método da teimosinha, pelo prazo de 10 (dez) dias, nas contas do executado, e, caso reste infrutífera, promova-se a consulta ao sistema SNIPER, pleiteada pela exequente, dando-se vista, em seguida, para manifestação.
II - EDILENE FERREIRA DE SOUSA: Conforme id. 174937912, foi homologado acordo entre as partes Edilene e a exequente, no valor total de R$ 300,00 (trezentos reais), para pagamento do débito em três parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 100,00 (cem reais), tendo sido convertido o valor equivalente a primeira parcela (R$ 100,00), sendo expedido em favor da exequente a quantia bloqueada, bem como foram desbloqueados via SISBAJUD os valores excedentes.
Em seguida, a exequente informou que não houve o pagamento do saldo remanescente, razão pela qual foi realizada nova diligência SISBAJUD, pelo método da teimosinha, promovendo-se o bloqueio de R$ 191,58, sendo expedido alvará em favor da exequente da quantia bloqueada, conforme id. 207298426.
Intimada a dizer se dava quitação ao débito referente à parte executada Edilene, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente e atualizou o endereço da executada (QNM 01, CONJUNTO F, LOTE 04, Ceilândia/DF, CEP 72.215-170).
Assim, tendo em vista o requerimento de id. 207266173, bem como, o resultado da última diligência, encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização do débito, proceda-se com a atualização do endereço da executada junto ao sistema e após, promova-se a pesquisa SISBAJUD, pelo método da teimosinha, pelo prazo de 10 (dez) dias, nas contas da executada.
III - BRUNA DE ALMEIDA MARTINS: Conforme id. 154998005, foi homologado acordo entre a parte executada Bruna e a parte exequente, para pagamento em seis parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, com vencimento para o dia 05 de cada mês, sendo a primeira para 05/04/2023.
A executada justificou o inadimplemento, dizendo estar passando por dificuldades financeiras, mas não apresentou nova proposta.
Promoveu-se a diligência SISBAJUD e restou infrutífera.
Em seguida, nas petições de id. 196258210 e id. 196596301, a executada comprovou o pagamento do valor executado de R$ 300,00, mediante transferência bancária em favor da parte autora, assim, foi dado por satisfeita a obrigação, conforme decisão de id. 203613349, determinada a liberação do bloqueio SISBAJUD realizado no valor de R$ 11,49 em favor da parte executada e à baixa do nome da parte.
A parte exequente, apesar da decisão de id. 203613349, não deu por satisfeita a obrigação de pagar pela executada e solicitou o levantamento do valor bloqueado de id. 204241211, de R$ 11,49, bem como nova pesquisa SISBAJUD.
Diante disso, considerando o pedido da exequente (id. 207266173), bem como que a parte executada somente finalizou o pagamento do acordo em maio de 2024 (id. 196596303), passados quase oito meses da data do último pagamento do acordo de id. 154998005, ao contador judicial para atualização do débito, devendo-se ser abatido o valor bloqueado de R$ 11,49, que deverá ser transferido, via SISBAJUD, convertida a penhora em pagamento.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo residual apurado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, promova-se nova diligência SISBAJUD, pelo método da teimosinha, pelo prazo de 10 (dez) dias, nas contas da executada.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:26
Deferido o pedido de NILDETE MACIEL ROCHA - CPF: *28.***.*29-76 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716175-18.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILDETE MACIEL ROCHA EXECUTADO: CLEITON FARIAS DE FIGUEREDO, EDILENE FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DE ALMEIDA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - CLEITON (acordo no valor total de R$ 900,00): Pagamento em seis parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a serem pagas todo dia 27 de cada mês.
Devidamente intimado, o devedor requereu a prorrogação do prazo para pagamento (ID 196689332), porém, até a presente data, não comprovou o adimplemento de nenhuma das prestações.
Assim sendo, promova-se a pesquisa SISBAJUD, pelo método da teimosinha, pelo prazo de 10 (dez) dias, no valor de R$ 900,00, nas contas do executado.
II - EDILENE (acordo no valor total de R$ 300,00): Pagamento do débito em três parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 100,00 (cem reais), tendo sido convertido o valor equivalente a primeira parcela em pagamento e desbloqueados via SISBAJUD os valores excedentes.
Foi expedido alvará em favor da exequente de R$ 100,00, da quantia bloqueada e a executada se comprometeu a pagar a segunda parcela no dia 20/11/2023 e a terceira parcela no dia 20/12/2023.
A autora informou que não houve o pagamento do saldo remanescente, razão pela qual foi realizada nova diligência SISBAJUD, pelo método da teimosinha, promovendo-se o bloqueio de R$ 191,58.
Por sua vez, verifica-se que a ré mudou de endereço sem comunicar o Juízo, razão pela qual, a teor do art. 18, §2º, da Lei 9.099/95, reputo eficaz a intimação de ID 201735409.
Por conseguinte, converto a penhora em pagamento e determino a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Após, tendo em vista que o valor bloqueado constitui quase que a totalidade do débito, intime-se a autora para dizer se dá quitação ao débito da ré EDILENE ou, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Havendo concordância da demandante ou transcorrido o prazo sem manifestação, dar-se-á por satisfeita a obrigação, devendo a Secretaria proceder à baixa da requerida.
III - BRUNA (acordo no valor total de R$ 300,00): Nas petições de ID 196258210 e 196596301, comprovou o pagamento integral do valor executado, mediante transferência bancária em favor da parte autora.
Assim sendo, dou por satisfeita a obrigação e determino a liberação do bloqueio SISBAJUD realizado em seu desfavor, no valor de R$ R$ 11,49.
Após, proceda-se à baixa da requerida.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:07
Deferido o pedido de NILDETE MACIEL ROCHA - CPF: *28.***.*29-76 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
03/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716175-18.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILDETE MACIEL ROCHA EXECUTADO: CLEITON FARIAS DE FIGUEREDO, EDILENE FERREIRA DE SOUSA, BRUNA DE ALMEIDA MARTINS DESPACHO I - CLEITON (acordo no valor total de R$ 900,00): Pagamento em seis parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a serem pagas todo dia 27 de cada mês.
Intime-se o executado, com a necessária urgência, dos dados da conta bancária da exequente, e para pagamento das parcelas todo dia 27 de cada mês, com início em 27/02/2024.
Caso não seja demonstrado o depósito da primeira parcela no dia 27/02/2024, e sendo requerido pela exequente, fica desde já deferida a pesquisa SISBAJUD, pelo método da teimosinha, pelo prazo de 10 (dez) dias, no valor de R$ 900,00, nas contas do executado, tendo em vista ser mais efetiva do que a diligência pelo sistema SNIPER, pleiteada pela exequente.
II - EDILENE (acordo no valor total de R$ 300,00): Pagamento do débito em três parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 100,00 (cem reais), tendo sido convertido o valor equivalente a primeira parcela em pagamento e desbloqueados via SISBAJUD os valores excedentes.
Foi expedido alvará em favor da exequente de R$ 100,00, da quantia bloqueada e a executada se comprometeu a pagar a segunda parcela no dia 20/11/2023 e a terceira parcela no dia 20/12/2023.
Intime-se a exequente para informar se houve a quitação.
Caso positivo, será reputada cumprida integralmente a obrigação e extinta a execução em relação à EDILENE, devendo a Secretaria dar baixa no seu nome junto ao sistema.
No entanto, caso seja comunicada a inadimplência das duas parcelas, fica também deferida a diligência SISBAJUD, pelo método da teimosinha, pelo prazo de 10 (dez) dias, caso seja requerida, nas contas da executada, no valor de R$ 200,00.
III - BRUNA (acordo no valor total de R$ 300,00): Pagamento em seis parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, com vencimento para o dia 05 de cada mês, sendo a primeira para 05/04/2023.
A executada justificou o inadimplemento, dizendo estar passando por dificuldades financeiras, mas não apresentou nova proposta.
Promoveu-se a diligência SISBAJUD e restou infrutífera.
A exequente requereu a pesquisa pelo sistema SNIPER.
Em que pese o pedido da exequente, verifica-se que uma nova diligência SISBAJUD pelo método da teimosinha, pelo prazo de 10 (dez) dias, é mais efetiva.
Diante disso, promova-se a referida diligência nas contas da executada, no valor de R$ 300,00.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/02/2024 01:06
Recebidos os autos
-
10/02/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de NILDETE MACIEL ROCHA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
20/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 10:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:38
Outras decisões
-
06/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:03
Deferido o pedido de NILDETE MACIEL ROCHA - CPF: *28.***.*29-76 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 05:25
Recebidos os autos
-
07/06/2023 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/05/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:27
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:27
Outras decisões
-
31/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de NILDETE MACIEL ROCHA em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:26
Outras decisões
-
27/02/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 08:53
Recebidos os autos
-
29/10/2022 08:53
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de BRUNA DE ALMEIDA MARTINS em 10/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 23:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
17/07/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:06
Recebidos os autos
-
21/02/2022 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/02/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2022 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:31
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2022 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de CLEITON FARIAS DE FIGUEREDO em 25/01/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA DE SOUSA em 17/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:46
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
24/11/2021 16:06
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2021 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA DE SOUSA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de CLEITON FARIAS DE FIGUEREDO em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de BRUNA DE ALMEIDA MARTINS em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/10/2021 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/10/2021 12:36
Recebidos os autos
-
19/10/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/10/2021 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2021 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2021 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/09/2021 08:35
Recebidos os autos
-
27/09/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/09/2021 18:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/09/2021 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/09/2021 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/09/2021 17:10
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
17/09/2021 17:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
16/09/2021 19:14
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:23
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:22
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de NILDETE MACIEL ROCHA em 05/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 17:53
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
04/08/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2021 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2021 11:11
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA DE SOUSA em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de BRUNA MARTINS em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de CLEITON FARIAS DE FIGUEREDO em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 17:59
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/07/2021 19:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/07/2021 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 22:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 13:43
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/06/2021 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:03
Recebidos os autos
-
16/06/2021 11:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/06/2021 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716311-33.2022.8.07.0018
Marcelo Ricardo Canuto Natal
Subsecretaria de Gestao de Pessoas - Sug...
Advogado: Alessandra Magda Vieira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 19:03
Processo nº 0716181-03.2023.8.07.0020
Sul America Companhia de Seguro Saude
Don Deus de Sousa Gomes Dias
Advogado: Ronshinny Brigida Sousa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 12:37
Processo nº 0716221-25.2022.8.07.0018
Dores Ney Braga da Fonseca
Jose de Lima Junior
Advogado: Lilian Braga Sanglard
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 17:39
Processo nº 0716250-45.2021.8.07.0007
Joel Santana de Meneses
Edson Sabino da Silva Junior
Advogado: Marcus Vinicius de Morais
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 12:45
Processo nº 0716251-68.2023.8.07.0004
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Maria Cunha Guerra
Advogado: Cicero Diogo de Sousa Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 16:03