TJDFT - 0716094-47.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:32
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:31
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE PRATICADO VIA TELEFONE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
GOLPE DO FALSO ATENDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CONDUTA DETERMINANTE PARA A CONSOLIDAÇÃO DA FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO INDENIZÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na peça recursal o autor/recorrente alega falha no sistema de segurança do Banco.
Pugna pela responsabilização em danos materiais e morais.
Pede a reforma da sentença para julgamento procedente dos pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61642618).
Dispensada a parte autora do preparo recursal, em razão da gratuidade judiciária ora deferida, considerando a declaração de hipossuficiência e os contracheques acostados aos autos (ID 61642 e 61642344).
Contrarrazões apresentadas (ID 61642620) 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CCB, em necessário diálogo das fontes. 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 5.
O caso se amolda ao golpe praticado via telefone comumente conhecido como do “falso atendente”, no qual estelionatários entram em contato com a vítima e passando-se por funcionários do banco induzem a realizar transferências/movimentações bancárias. 6.
Da narrativa exordial e do registro da ocorrência policial ID 61642340, verifica-se que a parte autora recebeu uma ligação telefônica de pessoa afirmando ser correspondente bancário do banco réu e suposto funcionário e consultor financeiro da Live Consultoria e Administradora de Boletos ltda., e lhe informou que teria direito a receber um resíduo proveniente de empréstimos consignados anteriormente realizados, no valor de aproximadamente R$1.800,00.
Tal funcionário disse que outro funcionário do banco réu entraria em contato para instruí-lo a contrair um empréstimo consignado e o valor que fosse depositado em sua conta bancária deveria ser repassado a 2ª ré que iria liquidar com o banco réu o valor do empréstimo, e que lhe sobraria um resíduo.
Dessa forma, procedeu a contratação de um empréstimo de valor superior a R$10.000,00, e realizou o pagamento à 2ª ré no valor de R$8.488,00, sobrando-lhe pouco mais de R$1.000,00 e um débito que vem sendo descontado em seu contracheque desde outubro/2022, na quantia de R$652,80, 7.
Neste cenário, constata-se que a parte autora não agiu com a devida e esperada cautela, submetendo-se a comandos do falso funcionário.
Agiu com imprudência ao seguir instruções de suposto preposto do banco, sem confirmar a sua autenticidade, realizando transações bancárias com valores considerados significativos.
Salienta-se que o autor é pessoa considerada dentro do padrão do “homem médio”, a quem se exige uma postura proativa diante de tais situações, porém no presente caso não observou o seu dever de cautela, razão pela qual demonstrada a sua culpa exclusiva, porquanto a sua conduta foi determinante para a consolidação da fraude.
Não fosse a conduta do autor a fraude não teria se consolidado. 8.
A teor do art. 14 do CDC, consoante o § 3° do mesmo dispositivo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 9.
Portanto, não há nexo de causalidade entre o serviço bancário e o prejuízo sofrido, pois o caso em análise configura-se como fortuito externo ao serviço.
Se a própria parte participou da causa eficiente para gerar os prejuízos e os transtornos vivenciados, indevida a sua compensação. 10.
Desse modo, irretocável a sentença, que deverá ser mantida por seus próprios fundamentos. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte autora recorrente vencida em custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% do valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:45
Conhecido o recurso de ALESSANDRO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*23-49 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 23:30
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/07/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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