TJDFT - 0716099-14.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:53
Baixa Definitiva
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23/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:52
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EMMELLY PATRICE LOPES MACHADO em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MICAEL RAMOS QUEIROZ em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIATURA DA POLÍCIA.
COLISÃO NA TRASEIRA.
INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO.
ART. 29 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA.
DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA FRONTAL.
INDENIZAÇÃO.
MENOR ORÇAMENTO.
DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O ente público responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º).
Adoção expressa da Teoria do Risco Administrativo. 2.
Presume-se culpado o motorista que colide na parte traseira do veículo que trafega à sua frente, tendo em vista o dever de guardar a distância de segurança, imposto pelo art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, somente se eximindo da responsabilidade de reparar o dano causado quando demonstra, cabalmente, que a culpa pelo acidente é atribuída exclusivamente ao outro condutor, o que não ocorreu na espécie. 3. É devida a reparação dos danos materiais decorrentes do acidente, que devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944), devendo ser considerado o orçamento de menor valor, conforme entendimento jurisprudencial pacífico nesse sentido. 4.
A indenização em virtude da depreciação do veículo envolvido em acidente de trânsito ocorre somente quando a colisão provoca avarias na estrutura do bem, exigindo prova inequívoca da sua desvalorização, o que não ficou comprovado na hipótese, sendo indevida a reparação pretendida. 5.
Não obstante o estado gestacional da autora, o susto, o medo e o trauma são consequências naturais e previsíveis que atingem qualquer pessoa que se envolve em um acidente de trânsito.
O fato de a autora estar grávida no momento do acidente não acarreta o automático reconhecimento de danos morais, decorrentes de abalo psicológico relevante, especialmente quando não se comprova que ela ou o bebê tenham sofrido qualquer lesão oriunda do evento.
Portanto, não há no caso situação que caracterize a ocorrência de dano moral indenizável, impondo-se a modificação da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. 6.
Recurso do réu CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem honorários, diante da ausência de recorrente integralmente vencido.
Recurso dos autores CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Recorrentes vencidos condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida -
21/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:16
Conhecido o recurso de EMMELLY PATRICE LOPES MACHADO - CPF: *38.***.*50-60 (RECORRENTE) e MICAEL RAMOS QUEIROZ - CPF: *95.***.*52-84 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 16:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) e provido em parte
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/07/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0716099-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MICAEL RAMOS QUEIROZ, EMMELLY PATRICE LOPES MACHADO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo aos recorrentes Micael Ramos Queiroz e Emmelly Patrice Lopes Machado o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo suas últimas declarações de imposto de renda, contracheques atualizados, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que as partes podem possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
27/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/06/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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