TJDFT - 0716382-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716382-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: OLIVA PLANEJADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, por meio da petição de ID 247830814, requer o levantamento dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD - ID 230559494.
Todavia, em que pese a não concessão de efeito suspensivo ao AGI nº 0728052-22.2025.8.07.0000 para fins de desbloqueio dos valores, é certo que o levantamento de valores, pelo credor, depende da preclusão da decisão de ID 235315011.
Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI nº 0728052-22.2025.8.07.0000, para fins de destinação dos valores bloqueados.
No mais, prossiga-se com a suspensão determinada na decisão de ID 244421067.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/09/2025 15:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2025 15:20
Indeferido o pedido de TIAGO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *09.***.*58-68 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de OLIVA PLANEJADOS EIRELI em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716382-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: OLIVA PLANEJADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se dos autos a petição de ID 239090152, conforme requerido no ID 239091508.
O caso versa sobre processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, iniciado em agosto de 2024 (ID 209249287), com valor em execução de R$ 128.710,77, onde foi deferida a penhora online pelo sistema SISBAJUD, que resultou parcialmente eficaz (com bloqueio de R$ 61.179,73 em 25.3.2025 - id 230559494).
Intimada para promover o andamento ao feito, a parte exequente quedou-se inerte.
Considerando que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, as quais restaram parcialmente frutíferas, bem como a inércia do exequente, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 3 (três) anos passa a ter o curso iniciado no dia 15/07/2025, que corresponde à intimação do credor para promover o andamento ao feito.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 15/07/2026, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 15/07/2029, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
No mais, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pela parte executada.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 10:24
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:24
Outras decisões
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14/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2025 13:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/07/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716382-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: OLIVA PLANEJADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 235315011, que rejeitou a impugnação à penhora, sob o fundamento de que a alegação no sentido de que o bloqueio atingiu valores que comprometem a continuidade da atividade empresarial não foi satisfatoriamente comprovada.
A embargante afirma que a decisão embargada foi: (i) omissa “quanto à análise do contrato de empréstimo bancário e extrato de crédito em conta, anexados aos autos, os quais comprovam cabalmente a origem dos valores como empréstimo com destinação específica (pagamento de fornecedores e salários)”; (ii) contraditória em relação ao “princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005, aplicável por analogia, bem como com o art. 805 do CPC (menor onerosidade)”.
Afirmou que “não se considerou que a empresa, ao demonstrar documentalmente a finalidade dos valores, cumpriu o ônus do art. 854, §3º do CPC.”.
Requer sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões apresentados no ID 239224128. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Sobre as alegações do embargante, destaca-se o seguinte trecho da decisão embargada: No caso em apreço, consoante destacado na decisão que indeferiu a liminar, “a alegação da parte executada, na impugnação, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores não restou demonstrada pelo acervo fático-probatório dos autos.” Ausente, portanto, a comprovação de que o bloqueio atingiu valores que comprometem a continuidade da atividade empresarial, de rigor a manutenção da penhora.
Ademais, apesar de a parte executa alegar que a execução poderia se processar por meio menos gravoso, não indicou que meio seria esse.
Insta salientar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Para tanto deve a parte se valer do recurso cabível.
A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração.
Outrossim, por ora, não vislumbro o intuito protelatório dos embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 22:08
Juntada de Petição de impugnação
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11/06/2025 05:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 04:22
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/05/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716382-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: OLIVA PLANEJADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de valores em conta (ID 231364707), onde alegou, em síntese, a impenhorabilidade dos recursos vinculados ao custeio das atividades essenciais da sociedade empresária, oriundos de empréstimo com destinação específica, qual seja, o pagamento de fornecedores e da folha de salários de empregados.
A decisão de ID 232616049, indeferiu a tutela de urgência.
Na ocasião, entendeu-se “ausente prova nos autos de que o valor seria indispensável para a continuidade do funcionamento da empresa”.
O exequente, por sua vez, apresentou resposta à impugnação, sustentando, em resumo, a legalidade da penhora.
Pois bem.
Em regra, os empréstimos contraídos por uma pessoa jurídica não estão protegidos pela impenhorabilidade, ou seja, podem ser penhorados para cobrir dívidas.
No entanto, podem haver exceções, como a impenhorabilidade de capital de giro em empresas, ou a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em pequenos negócios, desde que comprovada a necessidade para a manutenção da atividade.
No caso em apreço, consoante destacado na decisão que indeferiu a liminar, “a alegação da parte executada, na impugnação, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores não restou demonstrada pelo acervo fático-probatório dos autos.” Ausente, portanto, a comprovação de que o bloqueio atingiu valores que comprometem a continuidade da atividade empresarial, de rigor a manutenção da penhora.
Ademais, apesar de a parte executa alegar que a execução poderia se processar por meio menos gravoso, não indicou que meio seria esse.
Nessa perspectiva, deve prevalecer a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, que prevê que o dinheiro deve ser priorizado para fins de penhora.
Com base nesses fundamentos, rejeito a impugnação à penhora oferecida pela parte executada.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:19
Indeferido o pedido de OLIVA PLANEJADOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
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06/05/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/05/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:36
Juntada de Petição de impugnação
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31/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/03/2025 13:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:37
Outras decisões
-
20/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de OLIVA PLANEJADOS EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:43
Outras decisões
-
05/12/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 12:55
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2024 07:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de OLIVA PLANEJADOS EIRELI em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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06/11/2024 12:23
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 00:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/10/2024 21:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:14
Outras decisões
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14/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 20:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716382-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} EXECUTADO: OLIVA PLANEJADOS EIRELI CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
24/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:12
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:05
Outras decisões
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de OLIVA PLANEJADOS EIRELI em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 03:15
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 19:58
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 08:52
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de OLIVA PLANEJADOS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:37
Outras decisões
-
14/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:36
Indeferido o pedido de OLIVA PLANEJADOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-84 (REQUERIDO) e TIAGO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *09.***.*58-68 (REQUERENTE)
-
05/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 14:39
Juntada de Petição de laudo
-
26/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 05:58
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2023 02:34
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 18:55
Juntada de Petição de laudo
-
04/04/2023 03:01
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de OLIVA PLANEJADOS EIRELI em 03/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 12:12
Decorrido prazo de OLIVA PLANEJADOS EIRELI em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 20:51
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2023 00:39
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
05/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de OLIVA PLANEJADOS EIRELI em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:42
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:42
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:39
Outras decisões
-
08/02/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:43
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:42
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
28/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2023 02:57
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 02:03
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
19/01/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/01/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:34
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:46
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 19:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/12/2022 18:18
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
19/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:36
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:48
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
27/11/2022 21:08
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de THAIS VERAS SOLON em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 19:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de OLIVA PLANEJADOS EIRELI em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 22:42
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 18:48
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/06/2022 21:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA SILVA em 01/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
11/05/2022 09:25
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/05/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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