TJDFT - 0716272-64.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2025 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FABIANO REIS BIE em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0716272-64.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela AUTORA, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 26 de fevereiro de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:34
Outras decisões
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05/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 23:11
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de FABIANO REIS BIE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 22:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716272-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL EXECUTADO: FABIANO REIS BIE SENTENÇA Uma vez que já há cumprimento de sentença em processamento sob estes autos, assinalo que, para fins de organização processual, os requerimentos de IDs 219680917 e 216389614 deverão ser distribuídos sob autos apartados, observando-se a necessidade de recolhimento das respectivas custas.
REJEITO a impugnação à constrição de bens via SISBAJUD.
Nesse sentido, vê-se que a impugnação limita-se a consignar a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos – cenário que não se amolda a nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação.
Converta-se a indisponibilidade em penhora, independente de lavratura de termo.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo Executado.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 16:43:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/12/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:52
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANO REIS BIE em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716272-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL EXECUTADO: FABIANO REIS BIE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado impugna o cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução; entretanto não comprova o valor que entende ser correto por meio de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (Art. 525, §4º, CPC/2015).
Dessa forma, rejeito liminarmente a impugnação, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Tendo em vista que o prazo para pagamento voluntário expirou-se em 19/09/2024, intime-se a parte exequente para atualizar o débito com as correções legais e multas do §1º do artigo 523 do CPC, no prazo de cinco dias.
Após, procedam-se às consultas determinadas na decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2024 10:42:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:50
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANO REIS BIE em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0716272-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
13/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716272-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO REIS BIE RECONVINTE: MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL REVEL: MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL RECONVINDO: FABIANO REIS BIE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL em face do então autor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 81.655,00 (oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais)..
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 08:34:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:16
Outras decisões
-
22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 22:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIANO REIS BIE em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIANO REIS BIE em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2024 19:36
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 20:21
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:21
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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01/07/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 22:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de FABIANO REIS BIE em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 22:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:39
Outras decisões
-
15/04/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 17:29
Juntada de Petição de reconvenção
-
15/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:26
Outras decisões
-
15/03/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FABIANO REIS BIE em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FABIANO REIS BIE em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 21:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIANO REIS BIE em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:55
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:29
Outras decisões
-
17/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 21:31
Recebidos os autos
-
18/10/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de FABIANO REIS BIE em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:44
Outras decisões
-
05/07/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 01:06
Publicado Edital em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 18:40
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/09/2022 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2022 16:27
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL em 06/09/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
30/07/2022 09:17
Recebidos os autos
-
30/07/2022 09:17
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2022 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2022 11:22
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:22
Decretada a revelia
-
18/07/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL em 15/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 20:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
11/02/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 15:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/02/2022 23:17
Recebidos os autos
-
10/02/2022 23:17
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2022 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 08:27
Recebidos os autos
-
10/12/2021 08:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2021 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2021 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 21:50
Recebidos os autos
-
21/10/2021 21:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2021 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/10/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
20/10/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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