TJDFT - 0716249-04.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 09:47
Juntada de guia de recolhimento
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26/02/2025 17:03
Juntada de carta de guia
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25/02/2025 14:23
Expedição de Carta.
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20/02/2025 23:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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12/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 15:11
Publicado Ata em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0716249-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: JOSIMAR DA SILVA PIMENTEL CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos a ata da sessão de julgamento realizada, bem como o pregão, quesitos, termo de votação e certidão de incomunicabilidade dos jurados.
Em decisão da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos dos PA's SEI 0003801/2021 e 0004446/2021, restou consignado que "não há comando legal determinando a degravação de toda e qualquer audiência de instrução e/ou sessões plenárias em Juízos de competência criminal e julgamentos junto às Turmas Recursais, devendo-se privilegiar o meio audiovisual, ressalvados os casos devidamente justificados em decisão judicial." Por sua vez, dispõe o art. 2º da Resolução nº 105, de 06/04/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.
Portanto, certifico que deixei de solicitar à SERDEG a degravação dos depoimentos e do interrogatório colhidos em plenário durante a sessão de julgamento.
Desta feita, à Defesa para que apresente as razões do recurso de apelação interposto.
Por fim, encaminhe-se a recomendação de prisão do sentenciado.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
15/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:22
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 14/01/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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14/01/2025 20:00
Recebidos os autos
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14/01/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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14/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:11
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:10
Outras decisões
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13/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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13/01/2025 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 15:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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27/11/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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26/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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18/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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18/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:38
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/01/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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28/10/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:06
Mantida a prisão preventida
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09/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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08/10/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0716249-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: JOSIMAR DA SILVA PIMENTEL DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 211216899), foram intimadas as partes para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as testemunhas: FRANCISCO JÚNIOR SANTOS ARAÚJO (vítima, Id. 187840867), CLÉIA SANTOS ARAÚJO (irmã da vítima, Id. 176751515), Em segredo de justiça (Id. 187730232) e ELIANTO DE SOUZA DO COUTO (Delegado de Polícia, Id. 171559633); bem como requereu (i) a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida, (ii) a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos e (iii) o uso de recursos audiovisuais em plenário (Id. 211618203) A Defesa Técnica, devidamente intimada, nada requereu (Id. 213466233). É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro em parte as diligências requeridas pelo órgão ministerial. - DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES: Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Determino a extração da FAP do réu, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Esclareço às partes que este Juízo não possui acesso aos sistemas policiais para consulta dos registros de boletim de ocorrência, tais como o PROCED/PCDF, razão pela qual deixo de apreciar este pedido. - DISPOSIÇÕES FINAIS: Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Concedo força de ofício à presente decisão. - ORIENTAÇÕES GERAIS: Deverá a defesa, em até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar nos autos quantos advogados participarão da sessão plenária, a fim de viabilizar os expedientes cartorários, tais como: organização dos assentos na bancada da defesa, pedido de refeições, entre outros.
Com relação à juntada de documentos para leitura ou objetos para exibição em Sessão Plenária, as partes deverão se atentar ao que se segue.
O art. 479, do Código de Processo Penal, prevê: Art. 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
A contagem do referido prazo é diferente da regularidade dos demais prazos processuais penais, notadamente porque é contado em dias úteis (afastando a regra do art. 798, caput, do CPP), e excluindo-se o dia do vencimento (afastado a regra do art. 798, § 1º, do CPP).
Conta-se o referido prazo da seguinte forma: intimada a parte da juntada de documentos, inicia-se, no dia seguinte, o prazo de três dias.
Este prazo deve se encerrar, para que a juntada seja considera válida, no dia anterior à sessão de julgamento.
Além disso, as partes devem se atentar para a situação referente às intimações feitas por meio eletrônico – que, no caso do processo penal, incluem aquelas feitas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, e aos Núcleos de Prática Jurídica ou defesa dativa.
Isso porque a Lei nº 11.419/06 dispõe, no que toca a intimações via sistema: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A leitura dos dispositivos acima indica que a parte intimada por meio eletrônico possui até 10 (dez) dias para consultar a intimação.
Caso assim não proceda, o décimo dia será considerado como data efetiva da intimação.
Por força de lei, antes da consulta, não há propriamente intimação – e, portanto, não há início da contagem do prazo processual. É possível, portanto, que a parte junte documentos no prazo de três dias úteis antes da sessão plenária, mas que a intimação não se concretize pelo não consulta eletrônica (conduta que está encampada pela norma acima transcrita).
Neste caso, a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Para aqueles que não são intimados via sistema – advogados e advogadas constituídos pelos acusados, em defesa privada – vale ressaltar que a publicação é feita via Diário de Justiça eletrônico, no qual primeiro ocorre a disponibilização; no dia seguinte a intimação e apenas no subsequente o início da contagem do prazo.
Nesta situação, também o tempo cronológico de 3 (três) dias úteis eventualmente não será suficiente para a ciência da parte contrária, dado o procedimento mencionado.
E, nesta hipótese, também a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Por todas essas razões, as partes deverão se atentar aos prazos e sua contagem para a juntada regular de documentos e objetos antes da Sessão Plenária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
04/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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04/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 03:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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16/09/2024 15:11
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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01/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 05:11
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0716249-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: JOSIMAR DA SILVA PIMENTEL SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOSIMAR DA SILVA PIMENTEL, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do crime do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – CP.
A inicial acusatória apresenta a seguinte narrativa (Id. 166684515): Entre o dia 13 de maio de 2023, sábado, por volta de 21h, e o dia 14 de maio de 2023, por volta de 0h, no quadradão da EQNM 04/06, via pública, próximo aos quiosques, Ceilândia/DF, JOSIMAR DA SILVA PIMENTEL, de forma livre e consciente, assumindo o risco de matar, desferiu chutes e golpes com um pedaço de madeira contra Francisco Júnior Santos Araújo, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito anexo.
O resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois, apesar do risco assumido, a vítima não foi atingida em região de alta letalidade e recebeu pronto e eficaz atendimento médico.
QUALIFICADORAS O crime foi cometido por motivo torpe, em razão da suspeita de que a vítima estava subtraindo o entorpecente do denunciado.
Ademais, o denunciado valeu-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi atacada de surpresa por agressor que se encontrava em superioridade de arma.
No dia do fato, a vítima Francisco Júnior foi até um beco na via pública para urinar.
O denunciado havia deixado entorpecentes no local e recebeu a informação de que a vítima os estava subtraindo.
JOSIMAR, então, armou-se com um segmento de madeira, correu atrás de Francisco Júnior e o derrubou ao chão com um chute na perna.
Em seguida, JOSIMAR desferiu vários chutes e golpes com o instrumento na cabeça e no corpo de Francisco Júnior.
Francisco Júnior conseguiu deslocar-se no chão contornando a parede de um quiosque, com o objetivo de ir para seu veículo, mas acabou desmaiando próximo ao quiosque.
Populares acionaram o socorro e uma equipe médica levou Francisco Júnior ao Hospital Regional de Ceilândia, onde recebeu atendimento e depois foi transferido ao Hospital de Base, sobrevivendo ao ataque.
A denúncia foi recebida em 31.07.2023 (Id. 166758413).
O réu foi citado no dia 01.08.2023 (Id. 168086744) e apresentou Resposta à Acusação, por meio de advogado constituído, no dia 30.08.2023 (Id. 170482890), restringindo-se a informar que se manifestaria quanto ao mérito da ação penal nas alegações finais.
Decisão saneadora proferida em 04.09.2023, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 170885687).
A instrução criminal iniciou-se no dia 31.10.2023 (ata de Id. 176952443) e encerrou-se no dia 02.04.2024 (ata de Id. 191792038), tendo sido ouvidas a vítima FRANCISCO JÚNIOR SANTOS ARAÚJO e as testemunhas CLÉIA SANTOS ARAÚJO, Em segredo de justiça, ELIANTO DE SOUZA DO COUTO e SILVANIA CRISTINA VIANA DE MOURA.
Ao final, o acusado foi interrogado.
Na última sessão da instrução criminal, o Ministério Público aditou a denúncia para reescrever a qualificadora subjetiva, a fim de que passe a contar o seguinte: “o crime foi cometido por motivo torpe, em razão de desavenças envolvendo droga”.
O aditamento foi recebido na mesma oportunidade.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memorial escrito no dia 23.04.2024 (Id. 194252662), requerendo a pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, em suas alegações finais também apresentadas em forma de memorial escrito (Id. 203575313), por sua vez, requereu: a) a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal; b) o decote das qualificadoras; c) a concessão de liberdade provisória ao acusado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e contou com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crime de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não.
A materialidade do delito doloso contra a vida encontra suporte probatório nos autos, especialmente por meio do(a): a) Boletim de Ocorrência nº 5.937/2023-4 (Id. 159992653); b) Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 25249/2023 (lesões corporais – indireto) de Id. 166684516; c) Auto de Reconhecimento de Pessoa nº 16/2023 (Id. 166684517), em que LUCIMAR reconheceu JOSIMAR; d) Informação pericial nº 4441/2023-II (Id. 166684529); e) Informação pericial nº 5681/2023-II (Id. 166684530); f) Laudo de Perícia Criminal nº 4.427/2023 (exame de objeto) de Id. 166684531); g) Laudo de Perícia Criminal nº 62.177/2023 (exame de veículo) de Id. 166684532); h) Arquivos de mídia de Ids. 166684533 e 166684534; i) Conjunto de depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo.
Quanto à autoria delitiva, importa analisar os depoimentos colhidos ao longo da persecução penal.
A propósito, a vítima FRANCISCO JÚNIOR SANTOS ARAÚJO, na instrução criminal, confirmou as agressões sofridas, relatando, ainda, que (as transcrições são livres e podem ser acompanhadas pelas mídias anexas aos autos): “[...] era proprietário de um mercado e exercia a contabilidade; atualmente, possui 39 (trinta e nove) anos; se recorda de poucas coisas do fato; no dia, tinha saído e ido para um bar na 6/8; quando foi embora, a caminhonete que o declarante conduzia não pegou; ela estava com um problema no motor de partida; o declarante dormiu dentro da caminhonete e esperou amanhecer o dia para tentar resolver o problema; ao amanhecer, foi em um beco urinar; quando estava saindo do beco, ouviu o agressor gritando e perguntando o que o declarante estava fazendo lá; ele acusou o declarante de estar mexendo na droga que ele tinha escondido no local; ele correu atrás do declarante, o derrubou e começou a espancá-lo; depois disso, o declarante lembra que se levantou, foi até a caminhonete e desmaiou; depois disso, não se recorda de mais nada; a caminhonete era uma FORD RANGER, que tinha comprado do PAULO ROBERTO e estava pagando de forma parcelada; comprou a caminhonete porque precisava para seu mercado; depois da agressão, o declarante viu que o agressor foi para o canto da rua; não se recorda se ele estava armado; o declarante ficou vinte e três dias na UTI; no total, ficou mais de um mês no hospital; no laudo médico, consta que o declarante teve um traumatismo craniano e, por isso, ficou com sequelas; o declarante está acamado; não consegue fazer nada; precisa de ajuda até mesmo para as necessidades básicas, como ir ao banheiro; ainda terá um diagnóstico para saber se o quadro é reversível ou não; teve que vender o mercado; antes dos fatos, tinha renda líquida de cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais); tem recebido ajuda de seus irmãos; tem gastos com aluguel de cama, medicamentos, cadeira; o aluguel da cama é R$ 600,00; não conhecia o autor do fato; antes de ser agredido, estava procurando algo para bater no motor para tentar fazer ele voltar a funcionar; foi atingido na cabeça; o autor também deu chutes nas costelas e na cabeça do declarante; acredita que foi agredido novamente quando voltou para a caminhonete; o declarante não consegue mexer nenhum dos lados do corpo; consegue mexer apenas a mão esquerda; as pernas e a mão direita estão completamente sem mobilidade; inicialmente, sua família contratou uma pessoa para cuidar do declarante, mas, diante do custo, não foi possível manter o serviço; durante o período em que dormiu na caminhonete, não foi importunado por ninguém; pelo que se recorda, o agressor derrubou o declarante e começou a chutá-lo; não viu ele pegando nada ou utilizando algum objeto; o carro estava próximo ao local da agressão; quando o declarante retornou ao carro, o agressor não o seguiu [...].
Por sua vez, CLÉIA SANTOS ARAÚJO, irmã da vítima, relatou, quando ouvida em juízo, que: “[...] na família, são nove irmãos, sendo que a vítima é o mais novo; o FRANCISCO tinha um pequeno mercado e era contador; ele nunca havia se metido em confusão; ele tinha uma namorada e, aos fins de semana, dormia na casa dela, que fica em outra cidade; por isso, a declarante não se preocupava quando ele sumia, pois acreditava que estava na casa da namorada; no sábado pela manhã, a namorada dele mandou mensagem perguntando por ele; a declarante respondeu que não sabia do seu paradeiro e que imaginava que ele estivesse com a própria namorada; ela disse que ele teria informado que iria para cada dela no dia anterior, mas que o carro tinha estragado e que voltaria para casa; então, a declarante começou a ficar preocupada e ligou para amigos dele para descobrir seu paradeiro, porém sem sucesso; à noite, um vizinho informou que ele teria ido em casa tomar banho; a declarante, então, imaginou que ele teria saído para alguma festa e que, no dia seguinte, voltaria; porém, ele não voltou; começaram a procurá-lo; na segunda-feira, quando a declarante estava indo trabalhar, recebeu uma ligação da assistente social do Hospital de Base informando que ele estava em coma, intubado e que estava sendo tratado; a declarante entrou em desespero e tentou contactar seus outros irmãos; a psicóloga informou para a declarante onde ele foi encontrado e que ele tinha ido para o Hospital de Ceilândia e que, depois, foi transferido para o Hospital de Base; sobre os fatos, não presenciou nada; seu irmão se recorda de tudo até o momento em que desmaiou; ele disse que passou a noite de sexta-feira em um bar; disse que dormiu dentro do carro; quando amanheceu, ele foi em um beco urinar; contou que, quando entrou, já apareceu um cara agredindo ele; ele disse que o sujeito, usando um pedaço de pau, efetuou vários golpes na cabeça dele; ele disse que acordou novamente e andou um pouco, mas caiu novamente; ele disse que lembra que eram duas pessoas; ele tinha comprado a caminhonete há pouco tempo; não sabe se a caminhonete estragou à noite ou ainda pela manhã; a declarante mora com seu irmão; teve que se mudar para a casa dele; a declarante está com seu irmão desde que ele recebeu alta; quando ele estava na UTI, o médico disse que ele ficaria vegetando; ele perdeu os movimentos; está tetraplégico; não tem movimento das pernas e de tronco; só a memória dele que não foi afetada; ele teve vários afundamentos de crânio; a pancada foi tão grande que ele teve um desvio do crânio para a direita; foram múltiplas fraturas; sobre o prognóstico, ele fez alguns exames e ainda fará outro para saber se vai ou não conseguir voltar a andar; ele ficou vinte e três dias na UTI mais, aproximadamente, 15 dias no Hospital de Ceilândia; desde o fato, ele está acamado; a declarante ajuda seu irmão nos trabalhos diários; inicialmente, contrataram uma pessoa para cuidar da casa; ele perdeu todos os clientes e teve que fechar o negócio; ele tem quatro filhas; era ele quem as mantinha; tiveram que alugar cama e pagar fisioterapia na rede privada; ele precisa de atendimento psicológico e toma medicamentos controlados [...]”.
A testemunha Em segredo de justiça, em suas declarações prestadas em juízo, relatou que: “[...] não conhecia o acusado nem a vítima, antes dos fatos; acorda todo dia cedo e sai de casa com seu cachorro; na data do ocorrido, como em todos os outros dias, saiu com seu cachorro; quando chegou próximo a um trailer que fica perto de sua casa, deparou-se com um rapaz sentado no gramado; percebeu que ele estava precisando de ajuda, pois não falava nada, apenas gemia; o sujeito pediu ao declarante para chamar a polícia; o declarante disse que estava sem seu aparelho celular; ele disse ‘por favor, pega uma blusa de frio no meu carro’; o declarante perguntou qual era o carro ao que o sujeito apontou para um caminhonete azul com a tampa do motor aberta; o declarante foi até o carro, mas não viu blusa de frio; por isso, voltou no mesmo momento; havia dois garis, uma mulher e um rapaz; os três tentaram levantar o sujeito, mas, inicialmente, sem sucesso; insistiram e conseguiram levantar o sujeito; levaram-no para a parte de trás; depois disso, o declarante foi para casa; não presenciou nenhuma agressão; fez um reconhecimento de pessoa; foram apresentadas três pessoas e perguntaram se o do meio era o que aparecia na filmagem, sendo que o declarante respondeu que ‘sim’; o declarante assinou o termo sem ler, pois estudou apenas até a quarta série; no momento do reconhecimento, o réu estava vestindo uma camisa com capuz; somente ele estava usando o capuz; ninguém, além da polícia, foi falar com o declarante; pelo vídeo, pode-se ver um sujeito falando algo para a vítima, mas o declarante não ouviu o que ele falou; um policial afirmou que, como o vídeo não tinha áudio, poderiam fazer o que quisessem; o sujeito que estava no local era moreno; não consegue dizer se era o réu; não viu o sujeito fazendo nada demais, apenas falando algo para a vítima [...]”.
O Delegado de Polícia que presidiu as investigações, ELIANTO DE SOUZA DO COUTO, relatou, em juízo, como se deram as diligências na fase inquisitorial, contando, ainda, que: “[...] o crime ocorreu no dia 13 de maio de 2023; assim que tomaram conhecimento do crime, foi instaurado o Inquérito Policial de imediato; as investigações se iniciaram; buscaram populares e filmagens da região; conseguiram imagens, por meio das quais se pode verificar um homem correndo e outro o seguindo; na sequência, a vítima tomou uma ‘banda’; o agressor pegou um pedaço de madeira, ou de ferro, e começou a agredir essa pessoa; fizeram diligências e viram pelas filmagens que uma pessoa que passeava pela rua conversou com a pessoa que teria agredido a vítima; fizeram diligências na região; identificaram a testemunha, que compareceu na Delegacia, narrou a dinâmica do fato e apontou o acusado como sendo o possível autor do crime; o declarante requereu a prisão temporária do réu, com o fim de realizar outras diligências, como, por exemplo, identificar uma pessoa com quem o acusado conversou e saber se essa pessoa teria participado do delito; o JOSIMAR foi ouvido e contou que a vítima teria entrado no beco para subtrair sua droga; na sequência, o agressor teria saído correndo atrás da vítima e efetuado a ‘banda’; negou os golpes na cabeça e as agressões atrás do quiosque; porém, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que foram fraturas diversas na cabeça; a versão do acusado não encontra apoio nos autos; foi feito o reconhecimento pessoal; a testemunha já o conhecia da região; a vítima melhorou; o declarante foi até a residência dela; a vítima relatou a dinâmica dos fatos; disse que tinha bebido e que foi ao beco urinar; disse que uma pessoa foi atrás; falou que não sabe com que material foi agredida e que não tinha condições de reconhecer o agressor ou os agressores; estava presente no dia em que foi realizado o reconhecimento; o reconhecimento foi feito de maneira idônea; a testemunha, inclusive, disse que conhecia o acusado de vista; o próprio acusado assumiu que agrediu a vítima; não se recorda com precisão, mas acredita que ele assumiu que efetuou pauladas, negando que tenha sido na cabeça; não soube de intimidações do acusado com o fim de prejudicar as investigações [...]”.
SILVANIA CRISTINA VIANA DE MOUTA, a seu turno, quando ouvida em juízo, relatou que é amiga da família do denunciado.
Disse, ainda, que: “[...] saiu de casa pela manhã e encontrou o acusado; ele estava desesperado, parecendo estar em surto; ele possui problemas de saúde, tem ataques epilépticos e perdas de memória; ele pedia ajuda; a declarante falou para ele ir para casa; depois, a declarante ligou para a mãe dele; a declarante seguiu; mais à frente, viu uma movimentação estranha e ambulâncias, mas não parou; encontrou o réu perto do local onde estava o rapaz machucado; não sabe se o JOSIMAR já foi preso outra vez; ele é um rapaz bom e ajuda a mãe; ele possui problemas de saúde; ele não faz uso de droga; no momento em que encontrou o acusado, ele pedia para chamarem a ambulância, pois tinha uma pessoa machucada; não conhecia a vítima; não sabe quem o agrediu; depois, soube pela família do acusado que foi uma briga entre o JOSIMAR e a vítima; o encontro com o acusado ocorreu por volta de sete horas da manhã [...]”.
O acusado JOSIMAR DA SILVA PIMENTEL, em seu interrogatório colhido em juízo, confessou ter realizado as agressões contra a vítima, negando, contudo, que tenha atingido a cabeça do ofendido e que tivesse a intenção de tirar-lhe a vida.
Alegou, em suma, que: “[...] dias antes do ocorrido, foi o aniversário do interrogado; tinha discutido com sua mãe; o interrogado ficou em surto; saiu de casa e comprou um litro de lança perfume; estava no beco usando o lança perfume, quando chegou o ofendido para urinar; ele disse, então, que queria consumir o entorpecente junto com o interrogado, mas este não queria dividir; ele tentou tomar da mão do interrogado e o empurrou; o interrogado largou tudo e correu atrás dele; conseguiu dar um chute na perna dele; em seguida, efetuou várias chutes e socos na vítima; o interrogado, então, ficou cego e não se recorda de mais nada; não tinha a intenção de matar a vítima; não usou nada para agredir a vítima; não se recorda de a vítima ter desmaiado; não houve intervenção de ninguém; a vítima se levantou, deu uma volta em um quiosque e, em seguida, desmaiou; o interrogado se desesperou; foi quando o interrogado encontrou a SILVANIA; pediu para várias pessoas que ajudassem a vítima; efetuou muitos golpes contra a vítima; os golpes foram direcionadas da costela para baixo; não a golpeou na cabeça; estava sozinho; quando foi ouvido na Delegacia, assumiu ter agredido a vítima; não se recorda de ter mencionado o nome de outra pessoa que estaria em sua companhia; em nenhum momento, pegou um pedaço de pau [...]”.
Analisando detidamente a prova produzida ao longo da persecução penal, verifica-se que os autos também contam com indícios suficientes de que o réu tenha sido o autor da conduta supostamente criminosa.
Apesar de não se pretender atribuir a ele, de forma categórica, a autoria dos fatos narrados na denúncia, é de se admitir que os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial e da instrução processual não afastam, antes reforçam essa possibilidade. É importante ressaltar que a decisão proferida nesta fase processual é de mero juízo de admissibilidade, no sentido de permitir ou não o julgamento do crime doloso contra a vida em plenário do tribunal do júri.
A avaliação que ora se faz é menos rigorosa que àquela realizada para a condenação no procedimento comum.
Somente se deve proceder à decisão de impronúncia quando ausentes quaisquer indícios de ter o réu concorrido para a prática do crime.
E o réu somente será absolvido quando presente alguma das causas previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal, de modo incontroverso, o que não ocorre no caso em apreço.
Pelo contrário, no presente momento processual, há fundadas razões que levam à compreensão de que pesam sobre o autor indícios de ter sido a pessoa responsável pelos golpes efetuados contra a vítima e que causaram as lesões por ela sofridas, circunstância que merece, portanto, ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
O mesmo pode-se falar quanto ao dolo homicida.
Os autos contam com elementos de prova que sustentam a versão acusatória segundo a qual o acusado direcionou os golpes para a cabeça da vítima, notadamente o Laudo de Lesão Corporal de Id. 166684516.
Assim agindo, o téu teria almejado a morte do ofendido.
O conjunto probatório também dá embasamento à alegação defensiva no sentido de que o denunciado teria golpeado a vítima em regiões não letais (tronco e membros inferiores).
Segundo essa narrativa, a intenção do acusado seria de, tão somente, lesionar o ofendido, o que ensejaria a desclassificação da conduta para o delito do artigo 129 do Código Penal.
Ocorre que, na esteira do que vem decidindo os tribunais brasileiros, havendo duas versões nos autos, a melhor solução, neste momento processual, é que a questão seja levada ao conhecimento e apreciação do Conselho de Sentença.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na pronúncia, o juiz precisa ter o convencimento acerca da existência do crime e de indícios de autoria.
Em caso de dúvida, a decisão deve ser favorável à sociedade, ou seja, o acusado deve ser pronunciado com a devida submissão a júri popular. 2.
A existência de duas versões para os fatos determina a apreciação pelo Conselho de Sentença, competente para examinar e decidir acerca das teses de acusação e defesa. 3.
Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, Acórdão 1439870, 07109597320218070004, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
Por esse motivo, afasto, neste momento processual, as alegações defensivas de ausência de dolo e, consequentemente, de desclassificação da conduta.
Quanto ao noticiado quadro de saúde do acusado, conforme relatado nos memoriais finais defensivos, é de se ressaltar que os documentos juntados aos autos são incapazes de colocar em dúvida a sua higidez mental ou a sua capacidade de entendimento sobre o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento.
Em que pese a demonstração de que o acusado passou por episódios de epilepsia, não há indícios razoáveis o suficiente de que, em função disso, possuísse qualquer comprometimento em sua integridade mental, seja antes, durante ou após os fatos.
Diante disso, afasto a mencionada alegação defensiva neste momento processual.
Quanto às qualificadoras, diz o inciso I do artigo 121, §2º, do Código Penal, que deve ser punido de forma mais severa o homicídio quando cometido “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”.
Nas palavras do eminente doutrinador NUCCI, torpe “é o motivo repugnante, abjeto, vil, que causa repulso excessiva à sociedade” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 111).
No caso dos autos, alega o órgão ministerial que o crime possui motivo torpe porque envolveria desavenças relativas a drogas.
Diante de tudo que foi colhido até o presente momento processual, entendo que há plausibilidade na alegação autoral em relação à mencionada qualificadora.
Embora inexista comprovação da existência de entorpecente no local dos fatos, tal qual sustentado pela defesa técnica, a razão para a fúria do acusado, segundo informado pela vítima, teria sido a crença daquele quanto à subtração da droga pelo ofendido.
As divergências fáticas existentes nas versões apresentadas pelas partes impõem que a circunstância seja apreciada pelo Conselho de Sentença.
Quanto à qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa do ofendido (inciso IV do §2º do artigo 121 do Código Penal), da mesma forma, entendo que merece acolhimento nesta oportunidade.
Nas palavras do eminente doutrinador NUCCI, objetiva a lei penal, com a mencionada qualificadora, punir mais gravemente o homicida que “surpreende a vítima, sem lhe conceder possibilidade real de se defender ou dificultando essa defesa” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
Mostra-se indispensável, para a sua caracterização, a prova “de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121).
No caso em tela, pela dinâmica delitiva descrita nos autos, embora não se possa afirmar categoricamente que o acusado surpreendeu a vítima, também não se pode afastar completamente essa possibilidade, motivo pelo qual entendo que a dúvida deve ser dirimida em plenário do júri, pelo Conselho de Sentença.
Ressalte-se que a exclusão de qualificadora constante na denúncia, nesta fase processual, somente “se mostra viável quando manifestamente improcedente ou totalmente divorciada do contexto fático-probatório”, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não ocorre no caso em exame (TJDFT, Acórdão 1793483, 07097143820238070010, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DISPOSITIVO Ante o exposto, admito a acusação e PRONUNCIO o acusado JOSIMAR DA SILVA PIMENTEL (nascido em 09/05/2004, filho de Joilson da Silva Pimentel e de Janice da Silva Pereira, portador do RG nº 3.842.276 SSP/DF e do CPF nº *43.***.*06-85) para submeter à apreciação do Tribunal do Júri a possível prática, que lhe é imputada, do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), contra a vítima FRANCISCO JÚNIOR SANTOS ARAÚJO, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal.
Quanto à prisão preventiva do acusado, verifico que os motivos que ensejaram sua decretação permanecem hígidos, sem que houvesse causa modificadora ou fato novo a infirmar as razões deste juízo.
Ressalto que, conforme entendimento esposado por este Tribunal de Justiça, é desnecessária nova fundamentação quanto à manutenção da custódia cautelar na oportunidade da decisão de pronúncia em situações nas quais não há alteração fática, tal qual ocorre no caso em apreço (TJDFT, Acórdão 1659926, 07413594820228070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não custa rememorar, todavia, que os fatos se revestiram de especial gravidade, notadamente em função de a vítima ter sido atingida por diversos golpes, inclusive na região da cabeça, estando, atualmente, tetraplégica.
A propósito, a informante CLÉIA SANTOS ARAÚJO, irmã da vítima, ressaltou que, em função das agressões, a vítima teve um desvio do crânio, o que evidencia o dolo intenso na conduta atribuída ao denunciado.
Essa circunstância, por si só, justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (TJDFT, Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por tudo isso, indefiro o pedido defensivo e, consequentemente, nego ao réu o direito de recorrer desta sentença em liberdade, mantendo-se incólume o decreto prisional, sem prejuízo de reavaliação em momento oportuno, conforme determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Recomendo o denunciado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta oportunidade.
Intimem-se o Ministério Público e o pronunciado, bem como a sua defesa, expedindo-se carta precatória se necessário.
Oficie-se o Diretor do estabelecimento prisional em que o réu se encontra recolhido, comunicando-lhe acerca da recomendação de prisão.
Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e as defesas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário do Júri, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
Registros e anotações necessárias nos sistemas de informações criminais.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) PESSOA(S) A SER(EM) INTIMADA(S) NOME: JOSIMAR DA SILVA PIMENTEL, nascido em 09/05/2004, filho de Joilson da Silva Pimentel e de Janice da Silva Pereira, portador do RG nº 3.842.276 SSP/DF e do CPF nº *43.***.*06-85.
ENDEREÇO: FAZENDA PAPUDA, CDP - 6 - B - 01, Pront. 175359.
NOME: Diretor do Estabelecimento Prisional em que o réu se encontra recolhido (CDP). -
17/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:13
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:17
Mantida a prisão preventida
-
27/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/06/2024 01:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/06/2024 15:34
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0716249-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSIMAR DA SILVA PIMENTEL DESPACHO Em atenção à ampla defesa, intime-se novamente a advogada do acusado para apresentar as alegações finais defensivas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abandono da causa.
Com as alegações finais ou passado o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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27/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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25/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:36
Publicado Ata em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0716249-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSIMAR DA SILVA PIMENTEL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02 de abril de 2024, às 15h00, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual a Juíza de Direito Substituta, Dra.
Andreza Tauane Câmara Silva, comigo, Fábio Freitas Vidal dos Santos, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0716249-04.2023.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra Josimar da Silva Pimentel como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Tiago Fonseca Moniz, o acusado, que acessou a sala de audiências virtual, e sua advogada, Dra.
Andréa Canellas Alexandre, OAB/DF 21.223.
Presente a testemunha de Defesa Silvania Cristina Viana de Moura.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva da testemunha, sem compromisso, na presença do acusado.
Logo após, garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com sua advogada, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O depoimento e o interrogatório foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
Na fase do art. 402 do CPP, a Defesa requereu a expedição de ofício ao Serviço de Saúde do CDP I, solicitando o prontuário médico do réu.
O Ministério Público aditou a Denúncia nos seguintes termos: “O Ministério Público vem aditar a denúncia para a única finalidade de rescrever a qualificadora subjetiva, a fim de que passe a constar o seguinte: o crime foi cometido por motivo torpe, em razão de desavença envolvendo droga.
Mantêm-se os demais termos da denúncia, bem como a capitulação jurídica do fato.” A Defesa dispensou novo interrogatório do réu e informou que se manifestará nas Alegações Finais.
A Juíza de Direito Substituta proferiu o seguinte despacho: “Recebo o aditamento.
Declaro encerrada a instrução em primeira fase do rito solene.
Vista às partes para apresentação de alegações finais por memoriais.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, Assistente, e confirmado pelos presentes.
Sessão encerrada às 16h02. -
23/04/2024 04:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 14:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
05/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0716249-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSIMAR DA SILVA PIMENTEL DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Com efeito, assim como bem destacado na decisão encarceradora, o réu teria incorrido em crime que se revestiu de maior grau de gravidade concreta, bem como ostenta outros registros criminais (FAP de Id. 167100630).
Tais circunstâncias justificam a custódia cautelar para o fim de garantir a ordem, notadamente porque revelam o relevante receio de que, se em liberdade, tornem a delinquir.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada (TJDFT, Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, dada a presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, bem como por conveniência da instrução processual e de aplicação da lei penal. 2.
No caso dos autos, trata-se de suposta tentativa de homicídio praticada em plena luz do dia, no interior de uma barbearia, ocasião em que o ofendido foi atingido por disparos de arma de fogo.
Consta que o crime foi praticado com o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e de forma que gerou perigo comum, pois a vítima teria sido surpreendida pelos disparos enquanto estava cortando o cabelo, o que teria gerado perigo às demais pessoas que estavam no local.
Além disso, o motivo do delito teria sido uma guerra existente entre gangues rivais envolvidas com tráfico de drogas. 3.
As circunstâncias dos autos indicam que a prisão cautelar do paciente se justifica para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de evitar a reiteração criminosa, interrompendo as atividades ilícitas supostamente praticadas por ele e pelos codenunciados. 4.
Além da gravidade concreta da conduta, o fato de o paciente responder a ações penais pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e desobediência revela que, em liberdade, encontra estímulos para reiterar na prática criminosa e demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 5.
Os elementos dos autos demostram que a prisão cautelar do paciente também se mostra necessária para a conveniência da instrução processual, a fim de evitar eventuais intimidações a testemunhas, pois duas delas requereram o sigilo de seus dados qualificativos, por temerem represálias por parte dos acusados.
Ademais, consta dos autos notícia de que o paciente registra diversos endereços, para dificultar sua localização. 6.
Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente (TJDFT, Acórdão 1794932, 07496015920238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
Assim sendo, diante da contemporaneidade dos motivos acima destacados, bem com pelo fato de que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Intimem-se.
Após, retornem os autos ao estágio em que se encontravam, isto é, aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento, já agendada.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE (Documento datado e assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
11/03/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:32
Mantida a prisão preventida
-
11/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/02/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 05:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
12/01/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:18
Mantida a prisão preventida
-
15/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
15/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:54
Publicado Ata em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
06/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
05/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:15
Mantida a prisão preventida
-
01/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/09/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
17/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/07/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 21:29
Expedição de Mandado de Prisão conversão da temporária em preventiva.
-
11/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/06/2023 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 03:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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