TJDFT - 0716329-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716329-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por JORGE LUIZ DO NASCIMENTO ANDRADE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à conta PASEP de nº 1.000.053.699-4.
Narra a parte autora que, ao procurar o banco réu para saque de suas quotas do PASEP, descobriu que os valores colocados à sua disposição são irrisórios.
A parte autora assinala que não recebeu os créditos de juros e correção monetária devidos, em face de o banco réu não ter feito a aplicação correta dos índices aplicáveis.
Aponta que a conversão do saldo existente em 1988 com correção monetária pelo IPCA é bem superior ao valor sacado em 2018, o que no seu entendimento "demonstra que houve a prática de ato ilícito por ação ou omissão do réu, demonstrando assim, os desfalques indevidos das COTAS DO PASEP recebidas pelo autor antes da Constituição Federal de 1988, desaparecidas de sua conta individual ao longo do tempo".
Acrescenta que além da correção monetária pelo IPCA, os valores devidos à requerente devem sofrer juros de 1% ao mês, de modo que entende ser devido o valor de e R$224.352,54 (duzentos e vinte quatro mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), conforme sua memória de cálculo.
Tece considerações acerca do direito aplicável à espécie, da evolução legislativa do programa e transcreve precedentes persuasivos.
Juntou documentos.
A decisão de Id nº 173531257 determinou a emenda da inicial para justificar o pedido de gratuidade de justiça.
Custas recolhidas no ID nº 176008992 e recebida a demanda no ID nº 176091651.
Citada via expediente eletrônico, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 178795222.
Foi prolatada a sentença de ID nº 182707841, cassada para permitir a realização de diligência técnica (ID nº 198459267).
A decisão de ID nº 200741260 determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para emissão de parecer técnico.
Juntado o laudo ao ID nº 202825953 e facultado o contraditório, o autor manifestou sua discordância, ao argumento de que o réu não teria comprovado a regularidade dos débitos constantes do extrato (ID nº 203868115).
Sobreveio a decisão de ID nº 204360923, a esclarecer a distribuição do ônus probatório na espécie e a Contadoria Judicial apresentou esclarecimentos complementares (ID nº 207216660).
Em seguida, o autor reiterou sua discordância (ID's 207436004 e 213161573) e o réu aderiu às conclusões da manifestação técnica (ID nº 212461635). É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados à conta PASEP, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros elementos fáticos.
Do que já consta dos autos é possível aferir a regularidade dos cálculos apresentados e as demais questões são essencialmente jurídicas.
Integro a esta sentença os fundamentos indicados no ID nº 182707841, de modo que reputam-se resolvidas as questões processuais.
Quanto ao mérito propriamente dito, o ponto controverso fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora decorrentes de má-gestão da conta individual do PASEP atribuída ao autor, qual seja, a ausência de efetiva correção das cotas do programa PASEP através do IPCA e juros de 1% ao mês, questão que já se encontrava respaldada pela prova documental carreada aos autos (ID nº 155607978) na forma do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil e das supervenientes manifestações técnicas da Contadoria Judicial.
Conforme já apontado, a Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Por sua vez, a Lei nº 9.715/1998 disciplinou que a administração e a fiscalização das contribuições para o PIS/PASEP competem à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor das contas, ou seja, é responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
As contas do programa têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança etc).
O artigo 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Como bem delineado pela ilustre Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP (3ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1222034, publicado no DJe 11.12.2019).
Relevante ainda trazer aos autos o que assinala o eminente Desembargador James Eduardo sobre o tema: “A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias.
Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘As contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º).
Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988.
Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito” (4ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1184162, publicado no DJe 17.07.2019).
Os precedentes listados e anexados pela parte autora, não obstante o respeito aos eminentes prolatores, são meramente persuasivos e não abordaram diversas questões jurídicas ora delineadas neste decisum.
Basicamente tais julgados apoiam-se no ônus da distribuição da prova e partem da premissa que os cálculos apresentados pela parte autora estão corretos, pois o demandado não os impugnou de forma específica.
Note-se que a questão relevante para a formação do convencimento sobre esta problemática é a utilização e índices diversos do que estabelece a Lei, de modo que não se reputa que tais precedentes favoráveis à parte demandante aplicaram a solução jurídica mais aderente à realidade e aos fatos relevantes ora debatidos nesta sentença.
De outro vértice, os extratos da conta anexados ao caderno processual eletrônico demonstram que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante, consoante registros lançados no extrato de ID's 155607973 e 155607977, que aponta de forma específica a destinação dos débitos lançados na conta do autor, mediante depósito em conta (inclusive aponta a agência de destino) ou através de crédito em folha de pagamento, cabendo ao autor o ônus da impugnação específica nesse ponto, pois os relatórios escriturais fazem prova dos lançamentos da conta vinculada do PASEP (art. 425, VI, do CPC), fato corroborado pelas diversas diligências semelhantes realizadas em outras demandas dessa natureza em curso neste Juízo e sequer insurgido de forma adequada pelo autor, com exposição específica, motivada e fundamentada da suposta falsidade/adulteração com indícios razoáveis capazes de afastar a presunção de veracidade dos registros bancários, prova que está à sua disposição e que não justifica a modificação da regra geral do ônus probatório.
Assim, cabe ao autor o ônus da impugnação específica para contrapor os registros bancários formais e demonstrar a existência de seu pretenso direito, juntando aos autos elementos de prova que estão à sua disposição, notadamente a anexação dos extratos bancários e contracheques nos meses em que houve anotação de saques/transferências do PASEP.
Deveras, ainda que fossem aplicáveis as disposições do microssistema protetivo do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova apenas ocorreria, a critério do Juiz, quando verossímeis as alegações da parte comprovadamente hipossuficiente, o que, em análise do que até então consta dos autos, não aparenta ser a hipótese.
Sobre o tema, confira-se precedente já apontado em decisão anterior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 45, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR DE CERCEALMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MÉRITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
SAQUES INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCORRETOS PELO APELANTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. [...] No caso em concreto, a solicitação de realização de prova pericial pela Contadoria Judicial se mostrava desnecessária, visto que a parte autora/apelante, munida dos critérios de atualização das contas individuais do PASEP, as quais são de livre e fácil acesso por quaisquer interessados, produziu parecer contábil individual, o qual foi utilizado como causa de pedir da pretensão de reparação de danos materiais. 2.3.
A Contadoria Judicial não se presta a auxiliar a parte autora na realização de seus cálculos.
Trata-se de órgão de auxílio ao Poder Judiciário, com atuação reservada para as hipóteses em que o Juízo possui dúvidas relevante diante das contas apresentadas pela parte interessada, o que não é o caso dos autos. 3.
Em que pese aplicável às instituições financeiras o CDC (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, quando o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial (PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos. 4.
Inaplicável o CDC, nem se verificando os requisitos do § 1º do art. 373 do CPC, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na internet, desnecessária a inversão do ônus probatório, devendo o autor se desincumbir do encargo e comprovar o fato constitutivo de seu direito. 5.
Na espécie, verifica-se que a parte autora não contabilizou distribuições de rendimentos pagos ao longo dos anos, assim como se ampara em índices distintos daqueles previstos na regulação específica do programa em relação à correção monetária e aos juros, de modo que não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados. 5.1.
Diante das provas que demonstram o equívoco nos cálculos apresentados pela parte autora, em relação aos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu, especialmente no que tange à atualização monetária, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte do apelado que fundamente sua condenação na indenização postulada, pelo que o julgamento de improcedência do pedido é imperativo. 6.
Recurso parcialmente conhecido.
Rejeitada a preliminar e, no mérito, desprovido. (Acórdão nº 1887908, 07311900420198070001, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 16/7/2024) Veja-se que a impugnação à manifestação técnica ampara-se essencialmente na alegada ausência de documentos comprobatórios, mas o ônus de desconstituir a presunção de regularidade dos lançamentos bancários escriturais, como já apontado, era do autor e este não demonstrou que os valores indicados nos extratos da conta individual do Programa não foram creditados em sua conta corrente ou folha de pagamento, observando-se o que ordinariamente acontece e à luz da falta de anexação dos contracheques e extratos bancários nos meses em que houve a anotação de crédito do PASEP, prova esta à sua plena disposição.
Assim, não há sequer indícios mínimos nos autos de que houve subtração dos recursos colocados na conta específica do PASEP vinculada ao autor, sendo indiferente eventual irregularidade pontual constatada em contas diversas.
No caso concreto destes autos, a prova converge para a sua regularidade.
Na verdade, analisando especificamente a planilha anexada pela parte autora ao ID nº 155607978, verifica-se que há patente pretensão revisional das regras definidas em Lei para o PASEP, pleito explicitamente apontado na impugnação de ID nº 213161573 ao pugnar que sejam utilizados "índices financeiros legais que reflitam a inflação real do período [...] garantindo que os cálculos reflitam corretamente a perda de valor ao longo do tempo", mas a via eleita (reparação de danos morais e materiais) e a composição subjetiva passiva (ausência da União) tornam inadequada a discussão da matéria neste feito.
Como se sabe, a Lei nº 9.365/96 determinou que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP seriam submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução que seria definido pelo Conselho Monetário Nacional, o qual não foi observado pela parte autora em seu cálculo.
Veja-se que os índices oficiais acolhidos pelo Conselho Diretor encontram-se plenamente disponíveis à parte autora [https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf], mas preferiu pautar sua pretensão em posicionamento arbitrário e temerário de seu assistente técnico, sem respaldo legal ou judicial.
Assim, não se pode admitir o cálculo apresentado pela parte autora com índices diversos do que estabelece a Lei de Regência, seja por erronia ou mesmo malícia, para impor a sua substituição por índice arbitrário.
A simples substituição da TJLP já evidencia a fragilidade da causa de pedir descrita pela parte autora, pois por vias transversas, sem a fundamentação adequada e sem incluir no polo passivo da demanda quem criou as regras do PASEP – repisa-se que o Banco do Brasil é mero gestor das contas – pretende alterar, sem base legal ou com suporte jurídico convincente, o índice de correção da conta PASEP.
A mera substituição deste índice tem o condão de alterar substancialmente o valor da conta PASEP e gerar a divergência enorme entre o valor sacado pela parte postulante e o valor pretendido nesta demanda.
Nesse sentido, a diligência técnica de ID nº 202825953 e informações complementares de ID's 207216660 e 210231645, realizada pela Contadoria Judicial, órgão dotado de fé pública, composto por agentes isentos de interesse na causa, corrobora as demais provas dos autos no sentido de que o valor recebido pela parte autora "contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional"[1].
Ora, o referido documento tem presunção de imparcialidade, veracidade e de legitimidade e, ausente elemento robusto que indique erronia em sua análise acerca dos fatos, deve prevalecer a despeito da interpretação pessoal dada inicialmente pela parte autora.
A mera discordância da conclusão do assistente judicial não enseja a repetição da prova até que se obtenha manifestação favorável ao interesse particular.
Em suma, a prova dos autos aponta que não há sequer indícios de que houve má gestão da conta individual do PASEP vinculada à parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa à suposta falha na prestação do serviço não se sustenta, a ensejar a improcedência do pedido sob tal alegação.
O simples fato de os valores sacados serem de pequena monta – irrisórios na visão da parte autora – não é suficiente para garantir a procedência do pedido, a exigir fundamentação adequada, correta e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
Pode-se questionar se a correção monetária ou distribuição do RLA – Resultado Líquido Adicional e do RAC – Reserva para Ajuste de Cotas ao final de cada exercício não garantem a mantença do poder de compra da moeda ou a justa remuneração da conta PASEP.
Contudo, como já ressaltado no curso nesta sentença, a alteração ‘das regras da correção monetária da conta PASEP’, exige afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Constata-se, portanto, que a prova dos autos é contrária ao direito invocado pela parte autora.
A participante valeu-se de valores aleatórios, à toda evidência, com uso de índices diversos do que estabelece o regulamento do PIS-PASEP e não indica especificamente quais foram os valores subtraídos indevidamente, ou mesmo que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à sua conta PASEP.
Ao contrário, depreende-se dos documentos juntados que a parte postulante recebeu ao longo dos anos as correções do saldo, restando sacar, com a aposentadoria, o valor principal retido.
Como delineado, não se desconhece precedentes persuasivos que garantiram direito similar a outros servidores aposentados, porém os fundamentos de tais precedentes não abordaram especificamente as premissas desta sentença, de modo que não contém fundamentação que convença este julgador da juridicidade de aceitar os cálculos unilaterais para condenar o banco demandado a suportar condenação derivada de índices de correção monetária destoantes do que estabelece a Lei específica sobre a conta PASEP.
A robustecer as conclusões desta sentença, confiram-se elucidativos precedentes deste Tribunal de Justiça, cujo nível de profundidade da pesquisa e do conteúdo jurídico supera a tese defendida nos precedentes persuasivos invocados pela parte autora: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
PIS/PASEP.
JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AFASTADAS.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
NÃO APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] 4.
Da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho).
Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas - RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional - RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.
Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. 5.
O Autor afirma que, quando da apresentação dos respectivos extratos, constatou a existência de saques que não realizara. 5.1) No entanto, ao se examinar o extrato da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade do Apelante, o que se constata é que não houve saques, pois os valores lançados como débitos constituem apenas pagamento dos rendimentos dos depósitos em folha de pagamento, identificados pelo termo "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a indicação do número de identificação que correspondente ao CNPJ do Ministério da Fazenda e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgãos responsáveis pelo pagamento dos servidores públicos federais, os quais, no caso, foram estornados, bem como que a partir de 12/06/2009, os pagamentos dos rendimentos foram creditados em conta corrente vinculada ao Autor, ora Apelante. 5.2) Isso porque, conforme informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, especificamente na CARTILHA DO PASEP (https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf), os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira ou diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o banco. 6.
Nessa esteira, as alegações da parte Autora, ora Apelante, não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão partiu de premissa equivocada, qual seja o pedido de condenação do banco requerido ao pagamento de valores subtraídos e/ou não repassados por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP, bem como da correção de valores depositados por índices não previstos em legislação. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão nº 1796361, 07381532820198070001, Relator Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O extrato da conta individualizada do PASEP evidencia que os saques supostamente indevidos constituem, em verdade, valores creditados no contracheque e na conta corrente da autora, com base no art. 4º, § 2º, da LC n. 26/1975. 2.
A facilidade de acesso às informações referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do PASEP permite imputar à parte autora o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária.
No caso, não demonstrado divergência entre os índices de atualização do débito legais e os adotados, não há falar em má administração da instituição financeira do PASEP da parte interessada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1792597, 07134803420208070001, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA. ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ANUAIS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras).
As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento.
E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais.
II.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A perícia poderá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
III.
Considerando que os índices de correção monetária e juros anuais do fundo PASEP são legalmente previstos, não depende de conhecimento especial de técnico a confrontação entre os índices que a parte demandante pretende aplicar e os índices legalmente pre
vistos.
IV.
O parecer da Contadoria Judicial, mesmo que realizado em outro processo, pode ser utilizado como parâmetro indicativo dos índices corretos de correção monetária e juros anuais aplicados ao PASEP.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
V.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, a ele não conseguiu demonstrar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I).
VI.
A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída.
VII.
No mais, o dano extrapatrimonial exige relevante afetação aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, art. 12), o que não se divisa no caso concreto.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1801265, 07045641120208070001, Relator Des.
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
PRELIMINARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
DEPÓSITOS A MENOR. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
Há interesse de agir quando a ação é necessária, adequada e útil na busca do bem da vida pretendido, condição que deve ser aferida à luz dos fundamentos de fato e de direito alegados na inicial (CPC/2015 17). 2.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 3.
A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 4.
O prazo prescricional para ajuizar demanda sobre a apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (CC 205 e Tema Repetitivo 1.150/STJ). 5.
Incube à parte autora o ônus de comprovar os períodos supostamente corrigidos a menor ou em que não se teria havido o depósito integral de valores relativos à conta do PASEP, sob pena de improcedência do pedido. 6.
Conheceu-se parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (Acórdão nº 1800649, 07349107620198070001, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
MÁ ADMINISTRAÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS DANOS.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstrado pela prova pericial que o Banco do Brasil aplicou os índices corretos na conta vinculada do PASEP da autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1794762, 07152944120218070003, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) Do Dano Moral Por fim, verificada a regularidade do montante entregue pela instituição financeira, descabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Não houve qualquer ofensa a direito da personalidade da parte postulante.
Destarte, improcedente o pedido principal, não havendo ato ilícito ou abuso de direito pela parte demandada, improcede o pedido em cumulação subsidiária sucessiva, pois improcedente o pedido principal, não há qualquer ofensa à personalidade da parte demandante.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A despeito da revelia inicial, o réu compareceu aos autos após o retorno do feito à fase de conhecimento e houve efetiva atuação de advogado em seu favor (art. 346, par. único, do CPC).
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ________________ [1] "Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação." - ID nº 202825953. -
31/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716329-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 210231645.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 17:27:27.
MARJORY LUSTOSA DA SILVA Estagiário Cartório -
06/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:19
Outras decisões
-
03/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716329-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ônus da prova, na espécie, distribui-se pela regra ordinária disciplinada no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Os extratos de ID`s 155607973 e 155607977 apontam de forma específica a destinação dos débitos lançados na conta do autor, mediante depósito em conta (inclusive aponta a agência de destino) ou através de crédito em folha de pagamento[1], cabendo ao autor a impugnação específica nesse ponto, pois os relatórios escriturais fazem prova dos lançamentos da conta vinculada do PASEP (art. 425, VI, do CPC), fato corroborado pelas diversas diligências semelhantes realizadas em outras demandas dessa natureza em curso neste Juízo e sequer insurgido de forma adequada pelo autor, com exposição específica, motivada e fundamentada da suposta falsidade/adulteração com indícios razoáveis capazes de afastar a presunção de veracidade dos registros bancários, prova que está à sua disposição e que não justifica a modificação da regra geral do ônus probatório.
Assim, cabe ao autor o ônus da impugnação específica para contrapor os registros bancários formais e demonstrar a existência de seu pretenso direito, juntando aos autos elementos de prova que estão à sua disposição, notadamente a anexação dos extratos bancários e contracheques nos meses em que houve anotação de saques/transferências do PASEP.
Deveras, ainda que fossem aplicáveis as disposições do microssistema protetivo do consumidor ao caso concreto[2], a inversão do ônus da prova apenas ocorreria, a critério do Juiz, quando verossímeis as alegações da parte comprovadamente hipossuficiente, o que, em análise do que até então consta dos autos, não aparenta ser a hipótese.
Caso o autor complemente a prova documental, dê-se vista ao réu (art. 437, §1º, do CPC).
Quanto à aplicação dos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do PASEP à conta vinculada do autor, não obstante as reiteradas constatações feitas em casos semelhantes, excepcionalmente, retornem os autos à diligente Contadoria do Juízo para que realize a conferência individualizada dos lançamentos da conta examinada neste feito.
Vindo em termos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, faculto ao autor a complementação da prova documental. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________ [1] A título de cooperação, ressalte-se que a instituição gestora disponibiliza manual técnico para auxiliar a interpretação dos extratos microfilmados [https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf]. [2] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 45, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR DE CERCEALMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MÉRITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
SAQUES INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCORRETOS PELO APELANTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. [...] No caso em concreto, a solicitação de realização de prova pericial pela Contadoria Judicial se mostrava desnecessária, visto que a parte autora/apelante, munida dos critérios de atualização das contas individuais do PASEP, as quais são de livre e fácil acesso por quaisquer interessados, produziu parecer contábil individual, o qual foi utilizado como causa de pedir da pretensão de reparação de danos materiais. 2.3.
A Contadoria Judicial não se presta a auxiliar a parte autora na realização de seus cálculos.
Trata-se de órgão de auxílio ao Poder Judiciário, com atuação reservada para as hipóteses em que o Juízo possui dúvidas relevante diante das contas apresentadas pela parte interessada, o que não é o caso dos autos. 3.
Em que pese aplicável às instituições financeiras o CDC (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, quando o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial (PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos. 4.
Inaplicável o CDC, nem se verificando os requisitos do § 1º do art. 373 do CPC, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na internet, desnecessária a inversão do ônus probatório, devendo o autor se desincumbir do encargo e comprovar o fato constitutivo de seu direito. 5.
Na espécie, verifica-se que a parte autora não contabilizou distribuições de rendimentos pagos ao longo dos anos, assim como se ampara em índices distintos daqueles previstos na regulação específica do programa em relação à correção monetária e aos juros, de modo que não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados. 5.1.
Diante das provas que demonstram o equívoco nos cálculos apresentados pela parte autora, em relação aos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu, especialmente no que tange à atualização monetária, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte do apelado que fundamente sua condenação na indenização postulada, pelo que o julgamento de improcedência do pedido é imperativo. 6.
Recurso parcialmente conhecido.
Rejeitada a preliminar e, no mérito, desprovido. (Acórdão nº 1887908, 07311900420198070001, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 16/7/2024) -
18/07/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:16
Outras decisões
-
16/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716329-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, não é necessária a nomeação de perito, pois os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP são públicos[1] e consta dos autos extrato pormenorizado da conta vinculada do autor[2], de modo que o cotejo analítico entre os referidos dados é diligência simples, que poderia ser feita pela própria parte ou seu assistente.
Em todo o caso, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para que verifique se os índices oficiais do Programa foram corretamente aplicados à conta vinculada do autor.
Vindo em termos dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________ [1] https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf [2] ID's 155607973 e 155607977 -
19/06/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:43
Outras decisões
-
18/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 22:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716329-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos, bem como para que o autor promova o andamento do feito, indicando as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716329-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em tempo, remeto os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, nos termos do acordão de ID 198459267.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:17:44.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
29/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:59
Outras decisões
-
29/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 19:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 11/03/2024.
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 03:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
23/12/2023 21:52
Recebidos os autos
-
23/12/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 21:52
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/11/2023 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 20/11/2023.
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:53
Outras decisões
-
23/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
31/08/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:32
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
18/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:31
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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