TJDFT - 0716055-89.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716055-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO TADEU ALVES BANDEIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para se manifestar acerca da quitação.
Prazo 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025 13:20:39. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REQUERIDO), BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO), SERGIO TADEU ALVES BANDEIRA - CPF: *00.***.*07-87 (REQUERENTE) em 07/10/2024, 07/10/2024, 08/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO TADEU ALVES BANDEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716055-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO TADEU ALVES BANDEIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 13:58:58.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
27/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 15:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO) em 11/03/2024.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716055-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO TADEU ALVES BANDEIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, SERGIO TADEU ALVES BANDEIRA, conforme ID 186959041, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 18:10:48.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2024 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716055-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO TADEU ALVES BANDEIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S/A (ID 179893644) e pela parte autora (ID 179903320).
Passo à análise individualizada dos recursos apresentados pelas partes: EMBARGOS OPOSTOS POR BANCO C6 CONSIGNADO S/A Conheço dos embargos de declaração de ID 179893644, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Alega o embargante que a sentença de ID 178924005 padece de omissão quanto ao pedido alternativo de compensação da quantia emprestada.
No mérito, entendo que não assiste razão ao embargante.
A sentença embargada, de modo claro, analisou a questão da transferência de R$ 6.193,86, efetuada pelo requerente a terceiro.
Confira-se: “Observo que o requerente, a despeito de constatar ter sido vítima de golpe, se descuidou no sentido de não checar quanto à veracidade das informações ardilosas recebidas antes de efetuar a transferência pix, até mesmo porque ele próprio tinha ciência da não contratação do empréstimo.
Tampouco verificou que o favorecido/recebedor possuía nome de pessoa jurídica não pertencente ao Banco C6 S.A. (id 168158766 - “Recebedor: Financeira Jurídica”).
Dados esses perceptíveis por homem médio, sendo certo que o requerente não é pessoa idosa (56 anos – documento de identificação id 168158761 - Pág. 1).
O BANCO C6 S.A, por seu turno, responde objetivamente por danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados (art.14 do CDC).
No caso, ao permitir que pessoas jurídicas inidôneas abram contas em sua instituição, sem verificar a regularidade da empresa e de prevenir a utilização da conta bancária para fraudes, de forma a viabilizar que fraudadores se passem pelo próprio banco, pelo simples fato de possuírem conta bancária na instituição financeira.
Não à toa a Súmula 479 do STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse contexto, é de se ver que o evento danoso se deu pela culpa conjugada tanto do consumidor (que agiu sem a devida cautela no momento de realizar a transferência), quanto da instituição financeira ao não verificar a regularidade de empresas que abrem conta bancária em sua instituição, no caso a da empresa fraudadora, inscrita sob o CNPJ 50.***.***/0001-16, com o nome genérico “Financeira Jurídica” (art. 14, § 1º, II, do CDC).
Desse modo, evidencia-se a existência de culpa concorrente impondo-se o compartilhamento da responsabilidade civil, nos termos do art. 945 do CC.
Impõe-se, portanto, a redução do valor indenizatório para 50% do total dos danos apurados, no caso, R$ 3.096,93.
Ressalte-se, por oportuno, a ausência de contestação da requerida Banco C6 S.A, em razão da sua inércia.” Por fim, no dispositivo, restou expressamente consignado: “Condenar o banco BANCO C6 S.A. a restituir ao autor R$ 3.096,93 (R$ 6.193,86 ÷ 2), relativos ao objeto da demanda (Golpe do Pix), devidamente atualizada desde o desembolso (22/05/2023 - id 168158766) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.” E “Condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A a restituir ao autor os valores descontados indevidamente, devendo a parte requerente restituir o valor do empréstimo creditado em sua conta (R$ 9.693,86), podendo este efetuar a compensação dos valores comprovadamente debitados em seu benefício da aposentadoria.
Caso o BANCO C6 CONSIGNADO S.A efetue o depósito judicial referente à restituição dos valores descontados indevidamente na conta do autor, a liberação em favor do requerente fica condicionada à restituição do valor recebido indevidamente na conta do autor (R$ 9.693,86) para referido banco.
Tudo devidamente atualizado pelo INPC a contar dos desembolsos e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação.” (destaquei) Ante o exposto, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOPS OPOSTOS POR BANCO C6 CONSIGNADO.
EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR Conheço dos embargos de declaração de ID 179903320, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Alega o embargante que a sentença de ID 178924005 padece de omissão quanto aos seguintes tópicos: 1.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO C6 S.A.
POR NÃO TER ADOTADO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS TÃO LOGO NOTIFICADO DO OCORRIDO.
A sentença embargada apreciou detidamente a questão.
Confira-se: “O BANCO C6 S.A, por seu turno, responde objetivamente por danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados (art.14 do CDC).
No caso, ao permitir que pessoas jurídicas inidôneas abram contas em sua instituição, sem verificar a regularidade da empresa e de prevenir a utilização da conta bancária para fraudes, de forma a viabilizar que fraudadores se passem pelo próprio banco, pelo simples fato de possuírem conta bancária na instituição financeira.
Não à toa a Súmula 479 do STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse contexto, é de se ver que o evento danoso se deu pela culpa conjugada tanto do consumidor (que agiu sem a devida cautela no momento de realizar a transferência), quanto da instituição financeira ao não verificar a regularidade de empresas que abrem conta bancária em sua instituição, no caso a da empresa fraudadora, inscrita sob o CNPJ 50.***.***/0001-16, com o nome genérico “Financeira Jurídica” (art. 14, § 1º, II, do CDC).
Desse modo, evidencia-se a existência de culpa concorrente impondo-se o compartilhamento da responsabilidade civil, nos termos do art. 945 do CC.
Impõe-se, portanto, a redução do valor indenizatório para 50% do total dos danos apurados, no caso, R$ 3.096,93.
Ressalte-se, por oportuno, a ausência de contestação da requerida Banco C6 S.A, em razão da sua inércia.” (destaquei) 2.PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER.
De igual forma, não restou configurada a omissão da sentença quanto à referida questão.
O comando sentencial condenou os requeridos ao pagamento de quantia.
Neste contexto, esclareço ao embargante que, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão e solicitado o cumprimento de sentença, os devedores são intimados a realizar o pagamento voluntário do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não o fazendo, deflagra-se a fase executória, com os prazos processualmente previstos na respectiva fase.
Quanto à obrigação de se abster de efetuar cobranças e descontos no benefício do requerente, não é cabível a fixação de prazo, já que, caso seja descumprida a determinação judicial, arcará o réu com pagamento de multa e montante devido a título de perdas e danos. 3.CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE DEFESA POR PARTE DO BANCO C6 S.A.
Restou devidamente registrado no comando sentencial que o “ BANCO C6 S.A. compareceu à audiência de conciliação (id. 174402824), contudo não apresentou contestação aos autos dentro do prazo estabelecido em ata de audiência, estando preclusa, portanto, a oportunidade para o ato (art. 223 do CPC).” Importante destacar que a revelia prevista na lei especial se afasta da que é estabelecida no processo civil comum, no qual a falta de contestação é que faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante artigo 344, do Código de Processo Civil.
Nos feitos sob a égide da Lei nº 9099/95, considera-se revel o demandado que não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
No caso em questão, tendo o requerido participado da audiência de conciliação, não há que se falar em decreto de revelia. 4.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Com relação à ausência de análise do requerimento de gratuidade de justiça, esclareço ao embargante que, nos termos da Lei nº 9099/95, em sede de Juizados Especiais, o acesso à primeira instância é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
Na instância recursal, o acesso é oneroso, de forma que depende do pagamento das custas processuais ou da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para além disso, restou decidido que “O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911- 58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).” Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
31/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 09:19
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
29/11/2023 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/10/2023 19:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO) em 18/10/2023.
-
19/10/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 11:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
05/10/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 00:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 02:42
Publicado Ata em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 21:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/09/2023 21:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 15:57
Decorrido prazo de SERGIO TADEU ALVES BANDEIRA - CPF: *00.***.*07-87 (REQUERENTE) em 30/08/2023.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de SERGIO TADEU ALVES BANDEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:59
Outras decisões
-
09/08/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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