TJDFT - 0716376-73.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
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25/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716376-73.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PATRICIO FILHO, MARIA JOSE DE ALMEIDA AMORIM, TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS, INACIO JOSE DE SOUZA, VITORIA ALMEIDA GOMES, IVANILDE ALMEIDA RODRIGUES, MARIA ALMEIDA DE SOUZA, ANTONIO JOSE DE SOUZA, FRANCISCO JOSE DE SOUZA, AVANI ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 18/07/2025 e o decurso do prazo prescricional em 18/07/2028.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré SEBASTIAO JOSE DE SOUZA(*54.***.*51-53) no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 102.828,78 (cento e dois mil e oitocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de AVANI ALMEIDA DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO FILHO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de IVANILDE ALMEIDA RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de VITORIA ALMEIDA GOMES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA AMORIM em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:47
Indeferido o pedido de JOSE PATRICIO FILHO - CPF: *83.***.*64-87 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de IVANILDE ALMEIDA RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de VITORIA ALMEIDA GOMES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO FILHO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de AVANI ALMEIDA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA AMORIM em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716376-73.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PATRICIO FILHO, MARIA JOSE DE ALMEIDA AMORIM, TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS, INACIO JOSE DE SOUZA, VITORIA ALMEIDA GOMES, IVANILDE ALMEIDA RODRIGUES, MARIA ALMEIDA DE SOUZA, ANTONIO JOSE DE SOUZA, FRANCISCO JOSE DE SOUZA, AVANI ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desde já, indefiro o pedido de "penhora do quinhão" do executado, uma vez que não há registro de sua propriedade, conforme aduzido pelos próprios exequentes em id. 189445892.
Por outro lado, entendo ser possível a penhora dos frutos advindos da locação do imóvel objeto dos autos.
Entretanto, para processamento do pedido faz-se necessário que a parte exequente comprove a existência da alegada relação locatícia, bem como qualifique o locatário.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 19:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:08
Outras decisões
-
11/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716376-73.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PATRICIO FILHO, MARIA JOSE DE ALMEIDA AMORIM, TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS, INACIO JOSE DE SOUZA, VITORIA ALMEIDA GOMES, IVANILDE ALMEIDA RODRIGUES, MARIA ALMEIDA DE SOUZA, ANTONIO JOSE DE SOUZA, FRANCISCO JOSE DE SOUZA, AVANI ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA DESPACHO Ficam os credores intimados para anexar certidão da matrícula do imóvel, com a averbação do formal de partilha, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716376-73.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE PATRICIO FILHO, MARIA JOSE DE ALMEIDA AMORIM, TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS, INACIO JOSE DE SOUZA, VITORIA ALMEIDA GOMES, IVANILDE ALMEIDA RODRIGUES, MARIA ALMEIDA DE SOUZA, ANTONIO JOSE DE SOUZA, FRANCISCO JOSE DE SOUZA, AVANI ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: SEBASTIAO JOSE DE SOUZA DESPACHO Ficam os credores intimados para anexar certidão da matrícula do imóvel, com a averbação do formal de partilha, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:03
Outras decisões
-
12/12/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/11/2023 08:43
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 21:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 23:52
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:52
Outras decisões
-
13/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 12:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:46
Outras decisões
-
25/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 22:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:21
Outras decisões
-
10/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 08:31
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
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22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de AVANI ALMEIDA DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de IVANILDE ALMEIDA RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de VITORIA ALMEIDA GOMES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA AMORIM em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 23:11
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO FILHO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:56
Decorrido prazo de TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:55
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 19:33
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:33
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de AVANI ALMEIDA DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA AMORIM em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO FILHO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de IVANILDE ALMEIDA RODRIGUES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de VITORIA ALMEIDA GOMES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/01/2023 20:11
Recebidos os autos
-
08/01/2023 20:11
Indeferido o pedido de SEBASTIAO JOSE DE SOUZA - CPF: *54.***.*51-53 (REU)
-
16/12/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/12/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:59
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:42
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:42
Indeferido o pedido de SEBASTIAO JOSE DE SOUZA - CPF: *54.***.*51-53 (REU)
-
07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/12/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:56
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de VITORIA ALMEIDA GOMES em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA DE SOUZA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO FILHO em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE SOUZA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA AMORIM em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE SOUZA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de AVANI ALMEIDA DE SOUZA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de IVANILDE ALMEIDA RODRIGUES em 03/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE SOUZA em 24/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:22
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/09/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 01:02
Recebidos os autos
-
28/09/2022 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE SOUZA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 00:03
Recebidos os autos
-
12/07/2022 00:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 23:53
Recebidos os autos
-
15/06/2022 23:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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