TJDFT - 0716038-24.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 19:22
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:22
Outras decisões
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03/09/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0716038-24.2021.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA e outros Requerido: CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada juntou aos autos impugnação à penhora.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 17:15:14.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
22/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716038-24.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS EXECUTADO: CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença promovida por PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS em face de CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, relativo ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos embargos à execução.
O presente cumprimento de sentença foi ajuizado por PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS, que figura como exequente nos autos da execução correlata (autos n. 0707075-27.2021.8.07.0007).
A decisão de ID 178396632 reconheceu o excesso de execução, bem como consignou que advogados e partes possuem legitimidade concorrente para pleitear as verbas honorárias, mantendo-se o Sr.
PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS no polo ativo.
Ao 240511973, os patronos de PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS requererem a inclusão no polo ativo do cumprimento de sentença.
O despacho de ID 241022138 determinou a intimação dos advogados para esclarecimentos acerca da necessidade de manter o Sr.
PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS no polo ativo.
Por meio da petição de ID 241258248, os advogados MÁRCIO LUIZ RABELO e SÉRGIO ROGÉRIO MACHADO DA SILVA pugnaram pela exclusão de PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS dos autos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que o presente cumprimento de sentença refere-se exclusivamente à execução de honorários advocatícios e diante do pedido expresso do credor, defiro a exclusão de PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS e determino a inclusão dos advogados MÁRCIO LUIZ RABELO e SÉRGIO ROGÉRIO MACHADO DA SILVA no polo ativo da presente execução.
Assim, retifique-se o cadastro dos autos para excluir PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS e incluir MÁRCIO LUIZ RABELO e SÉRGIO ROGÉRIO MACHADO DA SILVA no polo ativo da presente execução.
Após, diante da planilha de débito apresentada ao ID 240511985, prossiga-se nos termos dos itens 6 se seguintes da decisão de recebimento (ID 172105856), com a realização de pesquisa de bens nos sistemas disponíveis.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/07/2025 00:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 00:57
Outras decisões
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02/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716038-24.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS EXECUTADO: CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para evitar tumulto processual, a Secretaria deve providenciar a distribuição em apenso da petição de cumprimento de sentença apresentada por Tiago Santos Lima (ID 185456248), juntamente com a planilha de ID 237889770 e a decisão de ID 178396632.
Isso se faz necessário, uma vez que já tramita nos autos o cumprimento de sentença de Pedro Henrique Macedo Dantas em desfavor de Consultar Brasília Centro de Desenvolvimento Profissional LTDA - ME.
Esclareço que essa medida evitará a tramitação de dois cumprimentos de sentença distintos no mesmo processo, prevenindo, dessa forma, possíveis confusões processuais.
Após a distribuição, os autos devem ser encaminhados, com urgência, para a análise da peça de cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, prosseguirá nos autos o cumprimento de sentença de Pedro Henrique Macedo Dantas em desfavor de Consultar Brasília Centro de Desenvolvimento Profissional LTDA - ME.
Para prosseguimento, traga o credor planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, III do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/06/2025 18:08
Apensado ao processo #Oculto#
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23/06/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 15:22
Desentranhado o documento
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18/06/2025 19:47
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:47
Outras decisões
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16/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/06/2025 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2025 08:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 23:08
Recebidos os autos
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02/06/2025 23:08
Outras decisões
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31/05/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0716038-24.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS EXECUTADO: CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Por cautela, aguarde-se o seu julgamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 21:48
Recebidos os autos
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22/03/2024 21:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2024 19:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0716038-24.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS EXECUTADO: CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 185565570, sob o fundamento de que contém erro material, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Atente-se o embargante que o cumprimento de sentença que originou a decisão que analisou a impugnação apresentada foi ajuizado apenas por PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 21:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 21:24
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716038-24.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS EXECUTADO: CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
A fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - promover a retificação do polo passivo, haja vista apenas PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS figurar como parte nestes autos; II - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; III- juntar planilha de débito, na qual conste o índice de correção monetária, bem como o percentual relativo aos juros aplicados; IV - acostar documentos pessoais do exequente.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:33
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:39
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:54
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 19:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 21:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:32
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:15
Publicado Certidão de Disponibilização em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 21:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:43
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 22:41
Recebidos os autos
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09/08/2023 22:41
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS - CPF: *38.***.*72-28 (EMBARGADO).
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08/08/2023 16:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de CONSULTAR BRASILIA CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 08:11
Recebidos os autos
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06/12/2022 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2022 17:54
Juntada de Certidão
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29/11/2022 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 19:54
Recebidos os autos
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28/10/2022 19:54
Decisão interlocutória - recebido
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25/10/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS em 19/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 18:02
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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26/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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22/09/2022 12:35
Recebidos os autos
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22/09/2022 12:35
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/08/2022 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2022 19:05
Recebidos os autos
-
07/04/2022 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 15:22
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACEDO DANTAS em 11/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:20
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 19:34
Recebidos os autos
-
14/09/2021 19:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2021 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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