TJDFT - 0716392-09.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716392-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO Mantenho o despacho agravado de ID 239408256 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n. 0731263-66.2025.8.07.0000, para apreciação das petições de IDs 228453281, 234773726, 241271659 e 244627077, quanto ao pedido de conversão da indisponibilidade em penhora do imóvel de matrícula 17.917 (4º RIDF).
Brasília/DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025, às 13:32:08.
Documento Assinado Digitalmente -
05/08/2025 14:08
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/08/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 11:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 06:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716392-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DESPACHO I - Em atenção ao ID 239277116, ao CJU para encaminhar, via malote digital, ofício ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF com as seguintes informações sobre o presente feito: Trata-se de execução ajuizada em 10/07/2017 pela empresa Concreta Fomento Mercantil Ltda. contra AGR – Administração e Participação Ltda EPP, pelo valor histórico de R$ 1.005.860,07.
Na decisão de ID 17234861, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 42.379 (1ºRIDF); em 29/06/2023 o bem foi arrematado pelo valor de R$ 2.459.500,00 pela empresa JK Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. (ID164795504) e, em 23/01/2024, foi cumprido o mandado de imissão na posse (ID 184371081).
Ao ID 175119598, consignou-se que, em relação às constrições efetuadas no presente feito, a ordem de preferências que se apresenta é a seguinte: 1ª) indisponibilidade de Av15 decorrente do processo n.º 0001684-45.2017.5.10.0006, decretada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito de R$ 216.865,62, atualizado até 6/5/2024, conforme ID 195869732); 2ª) indisponibilidade de Av16 decorrente do processo n.º 0001412-17.2018.5.10.0103 decretada pela 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga (valor do débito de R$ 263.269,98, atualizado até 16/11/2023, conforme ID 1824566136); 3ª) indisponibilidade de Av17 decorrente do processo n.º 0000006-24.2019.5.10.0006 decretada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito de R$ 115.055,33, atualizado até 20/2/2024, conforme ID 1824566136); 4ª) indisponibilidade de Av18 decorrente do processo n.º 0000687-31.2018.5.10.0102 decretada pela 2ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito de R$ 109.676,06, atualizado até 24/03/2022, conforme ID 120284544); 5ª) indisponibilidade de Av19 decorrente do processo n.º 0001054.95.2017.5.10.0003 decretada pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito de R$ 161.135,19, atualizado até 23/11/2022, conforme IDs 143376751 e 143376757); 6ª) indisponibilidade de Av20 decorrente do processo n.º 0000803-05.2016.5.10.0006 decretada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito é de R$ 149.904,09, atualizado até 28/02/2022, conforme ID 120288453); 7ª) indisponibilidade de Av21 decorrente do processo n.º 0001163-38.2019.5.10.0004 decretada pela 4ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito é de R$ 69.371,30, atualizado até 31/08/2022, conforme ID 136316835); 8ª) indisponibilidade na Av22 a decorrente do processo n.º 0001505-48.2016.5.10.0006 decretada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito é de R$ 76.873,05, atualizado até 31/01/2020, conforme ID 123720140); 9ª) Penhora no rosto dos autos de ID 137202580, em 19/09/2022 – Termo de penhora processo n.º 0001704-22.2016.5.10.0022 – 22ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 202814780: valor do débito de R$ 214.780,97, atualizado até 31/5/2024); 10ª) Penhora no rosto dos autos de ID 157196291, em 02/05/2023 – Termo de penhora processo n.º 0001552-28.2016.5.10.0101 – 15ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito: R$ 110.465,58); 11ª) Penhora no rosto dos autos de ID 162099551, em 15/06/2023 – Reserva de crédito – processo n.º 0000930-55.2017.5.10.0022 – 22ª Vara do Trabalho de Brasília (valor do débito: R$ 89.324,19 atualizado até 28/07/2022); 12ª) Penhora no rosto dos autos de ID 164640033, em 07/07/2023 – Reserva de crédito – processo n.º 0000350-25.2017.5.10.0022 – 22ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 202145024: valor do débito de R$ 339.399,12, atualizado até 24/5/2024); 13ª) Penhora no rosto dos autos de ID 167849844, em 07/08/2023 – Reserva de crédito – processo n.º 0001087-62.2016.5.10.0022 – 22ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 202814778: valor do débito de R$ 26.358,42, atualizado até 31/5/2024); 14ª) Penhora no rosto dos autos de ID 221234918, em 17/12/2024 – Reserva de crédito – processo n.º 0000132-63.2014.5.02.0203 – 3ª Vara do Trabalho de Barueri - SP (ID 219313823: valor do débito de R$ 214.209,23, atualizado até 29/06/2023); 15ª) Penhora decorrente deste processo, averbada no R14 da matrícula do imóvel, no valor histórico de R$ 1.005.860,07 (registrada a desconstituição da penhora ao Av.36/42379, conforme ID 186522523); Ao ID 186453300, este Juízo consignou serem cabíveis todas as penhoras trabalhistas no rosto destes autos, ainda que os créditos tenham sido habilitados em recuperação judicial de outra empresa.
De tal decisão, porém, foi interposto agravo, objeto de Recurso Especial, que foi admitido, conforme ID 211881490.
Certificado ao ID 208050264, em 19/08/2024, que o saldo da conta judicial corresponde a R$ 2.454.082,02. É o relatório do necessário.
Para a realização de qualquer liberação de valores nestes autos, vê-se, portanto, que é necessário aguardar a preclusão da decisão de ID 186453300, uma vez que a preferência dos créditos trabalhistas e a questão de sua habilitação ou não na recuperação judicial aguarda o julgamento do REsp.
II - Ao ID 223121397, foi acostada pela parte autora certidão com averbação da indisponibilidade do imóvel de matrícula 17.917 (4º RIDF), em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do AGI 0712538-63.2024.8.07.0000 (ID 209565242) determinando a anotação de indisponibilidade sobre o referido imóvel, de propriedade da executada, até a satisfação do débito, bem como em observância à Dúvida Registral n.º 079192-30.2022.8.07.0015 (ID 219465513), julgada procedente para impedir o registro da alienação efetuada pela executada.
Ao ID 228453281, a parte autora requereu a conversão da referida indisponibilidade em penhora, a fim de viabilizar sua futura alienação judicial.
A executada, ao ID 234773726, impugnou o pedido de conversão da indisponibilidade em penhora, sob o argumento de que o imóvel já fora alienado nos autos do processo de recuperação judicial 0015965-45.2016.8.07.0015 (Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF), restando pendente o seu registro perante o 4º RIDF somente “em razão da necessidade de baixa das anotações de indisponibilidade, o que já tem sido providenciado.” (escritura de compra e venda acostada ao ID 234775054).
Em resposta, a exequente, ao ID 237735487, pugnou pela condenação da executada por litigância de má-fé por entender, em síntese, que esta última sequer comprovou a efetiva transferência do domínio do imóvel por meio de comprovante do recebimento do valor negociado pela sua venda. É o relatório necessário.
De fato este Juízo não tem como se imiscuir nas questões decididas pelo Juízo Universal, que homologou o plano de recuperação judicial, culminando na alienação do imóvel.
De qualquer forma, a fim de aferir a existência de má-fé relativa à transferência do bem, fica intimada a executada a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de recebimento do pagamento recebido pela alienação do imóvel de matrícula 17.917 (4º RIDF) bem como documentação que comprove estar diligenciando junto ao CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens parar proceder à baixa das anotações de indisponibilidade na certidão do imóvel, a fim de possibilitar o registro da compra e venda.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:26
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716392-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA DESPACHO Dê-se vista à parte autora quanto ao teor da petição de ID 234773726, e respectivos documentos anexos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 02:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2025 02:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2025 11:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 10:10
Recebidos os autos
-
21/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2024 10:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 17:02
Juntada de termo
-
17/12/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 05:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:18
Outras decisões
-
03/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:59
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:46
Outras decisões
-
02/04/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 20:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716392-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução que fora ajuizada em 10/07/2017 pela empresa Concreta Fomento Mercantil Ltda contra AGR – Administração e Participação Ltda EPP, inicialmente pelo valor de R$ 1.005.860,07.
Vê-se no auto de ID164795504 que em 29/06/2023 foi arrematado neste feito o imóvel descrito como Casa 12, Conjunto 01, SHIS QL 20, de matrícula n.º 42.379 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelo valor de R$ 2.459.500,00, pela empresa JK Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda.
No despacho de ID168461227, além de outras ordens, determinou-se à Secretaria que anotasse, expedisse e encaminhasse os termos de penhora no rosto destes autos, diante dos ofícios dos Juízos Trabalhistas que as determinaram.
No ID170622988 a parte autora apresentou embargos de declaração quanto ao despacho mencionado, afirmando que os credores trabalhistas apresentaram pedidos de habilitação perante administrador da recuperação judicial da empresa ETEC – Empreendimentos Técnicos de Engenharia e Comércio Ltda e foram devidamente habilitados no Quadro Geral de Credores que foi homologado pelo Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do DF, nos autos da recuperação n.º 0015965-45.2016.8.07.0015.
Entende que os créditos estão submetidos à recuperação judicial e devem ser satisfeitos ao tempo e modo definidos naquele feito.
Assevera que cabe a este Juízo apreciar o cabimento da constrição dos valores que foram constituídos a partir da arrematação do imóvel.
Postula que este Juízo rejeite a anotação das penhoras no rosto dos autos ou limite o valor devido por reclamante, já que os créditos já estão submetidos à recuperação judicial da empresa ETEC Empreendimentos.
A decisão de ID172119534 rejeitou os embargos por não considerar haver omissão, contradição ou obscuridade no despacho recorrido.
No ID175208234 a parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento quanto à decisão de ID172119534, tendo-se deixado de analisar eventual juízo de retratação pela ausência das razões do agravo (decisão de ID175119598).
Na petição de ID186180313 a parte autora informou ter sido provido o agravo de instrumento que fora interposto da decisão de ID172119534 (agravo n.º 0743648-17.2023.8.07.0000), tendo a Instância Revisora determinado nova apreciação dos embargos de declaração com o devido enfrentamento das questões neles veiculadas, notadamente quanto à omissão relativa à habilitação dos créditos trabalhistas na recuperação judicial da empresa ETEC Empreendimentos e à admissibilidade da penhora no rosto dos autos.
Acrescenta que vários dos credores trabalhistas com penhora no rosto destes autos estão habilitados nos processos de recuperação judicial tanto da empresa ETEC Empreendimentos (processo n.º 0015965-45.2016.8.07.0015) quanto da empresa Car Collection Ltda, que ainda não havia sido mencionada nestes autos (processo n.º 0018058-78.2016.8.07.0015).
Espera a anulação de todos os atos subsequentes, bem como a exclusão da ordem de preferências.
Postula também: (i) a indisponibilidade dos bens da AGR de matrícula n.º 37.408, 36.099 e 17.917, todas do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de evitar o esvaziamento desta execução e, (ii) a expedição de ofício ao Juízo de Falências e Recuperações Judiciais para que informe se os credores trabalhistas com penhora no rosto destes autos estão habilitados nos processos de recuperação judicial das empresas ETEC Empreendimentos e Car Collection.
Vale o registro de que consta no ID187487862 ofício da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, quanto ao processo n.º 0000006-24.2019.5.10.0006, informando que o débito daquele feito atualizado até 20/02/2024 é de R$ 115.055,33 e solicitando informações sobre o resultado do leilão do imóvel de matrícula 42.379 perante o 1º CRI/DF.
Já no ID187912963 consta ofício também da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, quanto ao processo n.º 0001684-45.2017.5.10.0006, solicitando informações sobre a disponibilidade do crédito objeto da penhora no rosto dos autos, no montante de R$ 203.030,52 junto ao produto da arrematação do imóvel, bem como sua oportuna transferência a uma conta de depósito judicial à disposição daquele Juízo.
Pois bem.
I.
Do acolhimento dos embargos de declaração Em consulta aos autos do agravo de instrumento n.º 0743648-17.2023.8.07.0000 verifico que ainda não consta certidão de trânsito em julgado, mas considerando que não foi analisado o juízo de retratação quando da comunicação da interposição do agravo (decisão de ID175119598), e diante das razões do agravo agora juntadas pela parte autora (ID186180314), exerço o juízo de retratação para analisar e acolher os embargos de declaração de ID170622988, diante da omissão na decisão ID172119534 em enfrentar os argumentos dos embargos.
Pois bem.
Nos embargos de declaração de ID170622988 a parte autora visa prevalecer seu entendimento de que os credores trabalhistas que habilitaram seu crédito na recuperação judicial da ETEC Empreendimentos devem aguardar o cumprimento do pagamento a ser realizado naquele feito, sob o argumento de que, conforme preceitua o art. 49 da Lei de Falências e Recuperações de Empresas (Lei n.º 11.101/2005 – LFRE), todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão a ela sujeitos.
Sem razão a parte autora.
De fato, estabelece o art. 49 da LFRE que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Ocorre que o §1º do mesmo dispositivo legal estabelece que: “§1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
Ora, a empresa executada, AGR Administração, não se encontra em recuperação judicial, mas as empresas ETEC Empreendimentos e Car Collection, de modo que se vê que os Juízos Trabalhistas condenaram a executada deste feito como responsável pelo débito trabalhista, como coobrigada, conservando assim os credores seus direitos e privilégios contra a executada, independentemente da recuperação judicial em curso.
Neste sentido, verifica-se a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 885 pela Segunda Seção do egrégio STJ em 26/11/2014, com trânsito em julgado em 11/03/2015, segundo a qual: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.
Vale o registro que do julgamento deste Tema Repetitivo se originou a Súmula n.º 581 do STJ, de acordo com a qual: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)”.
Ante o exposto, entendo cabíveis todas as penhoras trabalhistas no rosto destes autos, ainda que os créditos também tenham sido habilitados em recuperação judicial de outra empresa.
A fim de evitar pagamentos em duplicidade, a apuração sobre se houve algum pagamento relativo ao crédito trabalhista no âmbito da recuperação judicial será realizada mediante ofício à Vara de Recuperações Judiciais no momento em que se iniciar a fase de liberação do montante depositado nestes autos.
Acaso tenha havido pagamento, tal fato será informado ao Juízo que determinou a penhora para que abata o valor já recebido do crédito vindicado, informando a este Juízo o valor efetivamente devido.
Considerando a decisão supra, não há que se falar em nulidade de qualquer decisão posterior, principalmente da ordem de prioridades estabelecida na decisão de ID175119598.
II.
Quanto ao pleito de indisponibilidade de imóveis da executada.
Na petição de ID186180313 a parte autora ainda postula a indisponibilidade dos bens da AGR Administração de matrícula n.º 37.408, 36.099 e 17.917, todas do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de evitar o esvaziamento desta execução.
A esse respeito, vale o registro de que no processo de execução os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), entre outras.
Assim, pelos motivos expostos, indefiro o pleito de aposição de indisponibilidade sobre os imóveis indicados.
III.
Quanto ao pleito de ofício ao Juízo de Falências e Recuperações de Empresas.
Por derradeiro, a parte autora postula a expedição de ofício ao Juízo de Falências e Recuperações Judiciais para que informe se os credores trabalhistas com penhora no rosto destes autos estão habilitados nos processos de recuperação judicial das empresas ETEC Empreendimentos e Car Collection.
Indefiro por ora o pleito, pois a expedição de ofício àquele Juízo ocorrerá quando do início da fase de liberação do crédito depositado nestes autos, após a preclusão da decisão de ID175119598.
IV.
Questões diversas.
Observo que foram expedidos cinco novos termos de penhora no rosto dos autos, a saber: a) no ID185889102 , quanto ao processo n.º 0000803-05.2016.5.10.0006 que tramita perante o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, por crédito no valor de R$ 149.904,09.
Registro que o crédito em questão já consta da ordem de preferências da decisão de ID175119598 em 6º lugar; b) no ID185889107, quanto ao processo n.º 0000687-31.2018.5.10.102 que tramita perante Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, por crédito no valor de R$ 109.676,06.
Registro que o crédito em questão já consta da ordem de preferências da decisão de ID175119598 em 4º lugar; c) no ID185889120, quanto ao processo n.º 0001505-48.2016.5.10.0006 que tramita perante o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, por crédito no valor de R$ 76.873,05.
Registro que o crédito em questão já consta da ordem de preferências da decisão de ID175119598 em 8º lugar; d) no ID185897004, quanto ao processo n.º 0001412-17.2018.5.10.0103 que tramita perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, por crédito no valor de R$ 263.269,98.
Registro que o crédito em questão já consta da ordem de preferências da decisão de ID175119598 em 2º lugar e, e) no ID185897011, quanto ao processo n.º 0001163-38.2019.5.10.0004 que tramita perante o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, por crédito no valor de R$ 69.371,30.
Registro que o crédito em questão já consta da ordem de preferências da decisão de ID175119598 em 7º lugar. À Secretaria: 1.
Cadastre-se a parte e o patrono da petição de ID180228994 como terceiro interessado apenas para sua intimação e publique-se a presente decisão para intimá-lo de que o crédito decorrente do processo n.º 0000715-69.2018.5.10.0014 que tramita perante a 14ª Vara do Trabalho de Brasília não foi objeto de penhora no rosto destes autos nem de averbação de constrição na matrícula do imóvel arrematado neste feito, razões pelas quais nada há que se prover quanto ao seu pleito.
Publicada a presente decisão, promova-se o descadastramento do terceiro. 2.
Publique-se.
Intimem-se. 3.
Quanto aos ofícios de ID187487862 e ID187912963, ambos da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, respectivamente quanto aos processos n.º 0000006-24.2019.5.10.0006 e n.º n.º 0001684-45.2017.5.10.0006, oficie-se àquele Juízo informando que os créditos de ambos os processos já constam na ordem de preferência da decisão de ID175119598, respectivamente em 3º e 1º lugar, aguardando a preclusão da decisão em questão para o início da liberação dos valores.
Esclareça-se que o imóvel de matrícula n.º 42.379 perante o 1ª CRI/DF foi arrematado neste feito em 29/06/2023 pelo valor de R$ 2.459.500,00 (auto de ID164795504) e que o produto desta arrematação se encontra em conta de depósito judicial aguardando a preclusão da decisão mencionada. 4.
Oficie-se à 6ª Turma Cível, quanto ao agravo n.º 0743648-17.2023.8.07.0000, informando da presente decisão.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
01/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:42
Indeferido o pedido de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:07
Expedição de Termo.
-
06/02/2024 15:05
Expedição de Termo.
-
06/02/2024 14:48
Expedição de Termo.
-
06/02/2024 14:45
Expedição de Termo.
-
06/02/2024 14:43
Expedição de Termo.
-
06/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716392-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP DESPACHO 1.
Ciente do cumprimento do mandado de imissão na posse (ID 184371081). 2.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A ESTE DESPACHO a ser encaminhado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal solicitando seja comprovada a averbação do cancelamento da averbação R.14-42379.
Instrua-se com cópia do IDs 163996069 e 181663808 - Petição 3.
Ao CJU para: 3.1. proceder à atualização do valor da penhora no rosto dos autos solicitada, ao ID 182456613, pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga – DF (R$ 263.269,98), referente ao processo n. 0001412-17.2018.5.10.0103; 3.2. proceder à atualização do valor da penhora no rosto dos autos solicitada, ao ID 183360469, pelo Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Taguatinga – DF (R$ 204.016,94), referente ao processo n. 0001704-22.2016.5.10.0022 e 3.3. certificar se todos os Juízos ao quais foi encaminhada a decisão com força de ofício de ID 179482126 (item IV), solicitando a baixa nas indisponibilidades na matrícula do imóvel de n.º 42.379, se manifestaram.
Após, voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:50
Expedição de Ofício.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:39
Outras decisões
-
22/11/2023 17:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:33
Indeferido o pedido de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 18:21
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 22:36
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
21/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 14:10
Outras decisões
-
16/10/2023 14:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:53
Outras decisões
-
05/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de JK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:19
Expedição de Termo.
-
25/08/2023 18:13
Expedição de Termo.
-
25/08/2023 18:08
Expedição de Termo.
-
25/08/2023 17:53
Expedição de Termo.
-
25/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 08:59
Publicado Notificação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:59
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 19:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:02
Outras decisões
-
07/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:23
Outras decisões
-
28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:57
Outras decisões
-
15/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 22:47
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:50
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:50
Outras decisões
-
31/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 22:53
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:20
Expedição de Termo.
-
02/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MOACIRA TEGONI GOEDERT em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MOACIRA TEGONI GOEDERT em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:11
Publicado Edital em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:57
Expedição de Edital.
-
30/03/2023 12:29
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:43
Outras decisões
-
08/03/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 18:48
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2022 16:42
Expedição de Termo.
-
19/09/2022 16:34
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 16:33
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 08:35
Recebidos os autos
-
01/06/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2022 23:05
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
05/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 16/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 08:21
Recebidos os autos
-
07/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:26
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 19:07
Recebidos os autos
-
16/12/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2021 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 26/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 21:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 14:05
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 22:54
Recebidos os autos
-
28/07/2021 22:54
Outras decisões
-
28/07/2021 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 21:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 14/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 08:21
Recebidos os autos
-
01/07/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2021 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 17:41
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/06/2021 14:19
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2021 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2021 18:39
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 19:21
Recebidos os autos
-
31/05/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 21:24
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
24/05/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 16:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2021 10:44
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 21:01
Recebidos os autos
-
30/04/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
15/04/2021 16:32
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
15/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2021 16:23
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/02/2021 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2021 17:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/02/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
03/02/2021 18:46
Recebidos os autos
-
03/02/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2021 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2021 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2021 09:54
Recebidos os autos
-
24/01/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 09:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 02:51
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 14:51
Recebidos os autos
-
29/10/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/10/2019 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2019 14:35
Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 14:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/08/2019 08:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 23:29
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 16/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 18:05
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2019 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 15:58
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 15:58
Juntada de mandado
-
12/03/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 08:50
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 22/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 05:23
Publicado Decisão em 29/10/2018.
-
27/10/2018 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 16:17
Recebidos os autos
-
25/10/2018 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2018 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2018 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2018 03:10
Publicado Sentença em 04/10/2018.
-
03/10/2018 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 18:22
Recebidos os autos
-
01/10/2018 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2018 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 05:13
Publicado Sentença em 26/09/2018.
-
26/09/2018 00:18
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 16:30
Recebidos os autos
-
24/09/2018 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/09/2018 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 03:08
Publicado Despacho em 17/09/2018.
-
14/09/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 19:27
Recebidos os autos
-
12/09/2018 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2018 20:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 20:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 15:03
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
19/06/2018 02:41
Publicado Certidão em 19/06/2018.
-
18/06/2018 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 17:00
Expedição de Termo.
-
13/06/2018 17:00
Juntada de termo
-
12/06/2018 12:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 16:52
Recebidos os autos
-
16/05/2018 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2018 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 16:16
Recebidos os autos
-
09/05/2018 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2018 10:27
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 19/04/2018 23:59:59.
-
08/04/2018 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
06/04/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 03:12
Publicado Decisão em 05/04/2018.
-
04/04/2018 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 19:51
Recebidos os autos
-
02/04/2018 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2018 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2018 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
20/03/2018 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2018 03:13
Publicado Decisão em 13/03/2018.
-
12/03/2018 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 09:27
Recebidos os autos
-
09/03/2018 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2018 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
06/03/2018 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 07:11
Decorrido prazo de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP em 22/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 07:11
Decorrido prazo de CONCRETA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 22/02/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 03:38
Publicado Decisão em 29/01/2018.
-
27/01/2018 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 09:25
Recebidos os autos
-
16/01/2018 09:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2018 17:46
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
14/11/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 03:46
Publicado Certidão em 08/11/2017.
-
08/11/2017 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2017 15:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2017 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2017 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2017 12:07
Expedição de Mandado.
-
24/07/2017 12:07
Expedição de Mandado.
-
24/07/2017 12:07
Juntada de mandado
-
11/07/2017 18:17
Recebidos os autos
-
11/07/2017 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2017 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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