TJDFT - 0716057-65.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
22/04/2025 07:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 07:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2025 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 11:40
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/07/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716057-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
G.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS PAULO ALVES DA SILVA REQUERIDO: HAKUNNA MATATA ENTRETENIMENTO EIRELI DECISÃO Recebo a petição inicial e emenda, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:13
Outras decisões
-
26/02/2024 19:13
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
22/11/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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