TJDFT - 0716296-12.2022.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 16:08
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LUISA MACIEL DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:30
Determinado o arquivamento
-
02/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LUISA MACIEL DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716296-12.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUISA MACIEL DA SILVA EXECUTADO: JOSIAS DA SILVA SOARES, LUZ SANTA CLARA EIRELI DECISÃO Indefiro o pedido da parte credora de ID. 191371276 de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte devedora.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter entendido pela possibilidade dessa determinação, seu deferimento deve se ater ao caso concreto.
Na situação em análise, apesar dessa medida não impedir o direito à locomoção, limita sobremaneira seu exercício, notadamente no Distrito Federal, em que as regiões administrativas são afastadas e o sistema de transporte público é precário.
Além disso, a medida não se revela efetiva, porquanto poderia inviabilizar o exercício de atividades que pudessem auferir renda extra, como motorista de aplicativos.
Fato este que prejudicaria a própria parte credora.
Ademais, a suspensão da CNH da parte devedora não é útil ou efetiva para o pagamento da dívida, dado que se constata a inexistência de bens penhoráveis e a ausência de condição financeira para a quitação, diante das diligências já efetuadas.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1608325, 07144662020228070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Indefiro o pedido para suspender o cartão de crédito, pois, também, não há efetividade para a quitação do débito.
Outrossim, poderá obstar a subsistência do devedor, diante da evidente ausência de dinheiro depositado em conta bancária.
Assim, intime-se a parte credora para, em até 5 dias, indicar medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 4 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:38
Indeferido o pedido de LUISA MACIEL DA SILVA - CPF: *01.***.*91-00 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LUISA MACIEL DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716296-12.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUISA MACIEL DA SILVA EXECUTADO: JOSIAS DA SILVA SOARES, LUZ SANTA CLARA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após consulta aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD não foram localizados bens da parte executada.
Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:49
Deferido o pedido de LUISA MACIEL DA SILVA - CPF: *01.***.*91-00 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/03/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 22:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:41
Deferido em parte o pedido de LUISA MACIEL DA SILVA - CPF: *01.***.*91-00 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716296-12.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUISA MACIEL DA SILVA EXECUTADO: JOSIAS DA SILVA SOARES, LUZ SANTA CLARA EIRELI CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para _____ indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 19/01/2024 às 16:54, dirigime à(ao) QNP 14 CONJUNTO B-P SUL CASA 18 CEILÂNDIA SUL (CEILÂNDIA) BRASÍLIADF CEP 72231-402, onde NÃO PROCEDI À PENHORA e AVALIAÇÃO, visto que não encontrei bens aptos à penhora, encontrando no local apenas: TV 22 polegadas, cama casal, fogão e geladeira.
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 19/01/2024 às 16:54, dirigime à(ao) QNP 14 CONJUNTO B-P SUL CASA 18 CEILÂNDIA SUL (CEILÂNDIA) BRASÍLIADF CEP 72231-402, onde NÃO PROCEDI À PENHORA e AVALIAÇÃO, visto que não encontrei bens aptos à penhora, encontrando no local apenas: TV 22 polegadas, cama casal, fogão e geladeira. -
31/01/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 20:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:58
Deferido o pedido de LUISA MACIEL DA SILVA - CPF: *01.***.*91-00 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de LUISA MACIEL DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:36
Deferido o pedido de LUISA MACIEL DA SILVA - CPF: *01.***.*91-00 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:20
Deferido em parte o pedido de LUISA MACIEL DA SILVA - CPF: *01.***.*91-00 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:53
Deferido o pedido de LUISA MACIEL DA SILVA - CPF: *01.***.*91-00 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA SOARES em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de LUZ SANTA CLARA EIRELI em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:58
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
04/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIAS DA SILVA SOARES - CPF: *77.***.*93-97 (REQUERIDO) e LUZ SANTA CLARA EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (REQUERIDO).
-
28/04/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 20:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 01:49
Decorrido prazo de LUISA MACIEL DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
14/03/2023 20:00
Recebidos os autos
-
14/03/2023 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/03/2023 12:16
Juntada de Petição de razões finais
-
06/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/03/2023 17:26
Audiência Una (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/01/2023 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:09
Audiência Una (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/11/2022 18:07
Audiência Una (Videoconferência) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2022 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/10/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 20:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:03
Audiência Una (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2022 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:44
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de LUISA MACIEL DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de LUZ SANTA CLARA EIRELI em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA SOARES em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/09/2022 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2022 00:11
Recebidos os autos
-
07/09/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2022 20:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 20:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 12/03/2024 19:02