TJDFT - 0716259-76.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715285-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO PEDRO LOPES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
08/08/2025 10:44
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 10:44
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 13:15
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:15
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
-
09/07/2025 15:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/06/2025 17:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/05/2025 15:10
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
-
15/05/2025 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/05/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/04/2025 23:39
Juntada de Petição de agravo
-
27/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0716259-76.2022.8.07.0005 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDO: DEUZILEI ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1870834/SP (Tema 1.069), ocasião em que se firmaram as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 68526212): APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PLANO.
SAÚDE.
COBERTURA.
CIRURGIA REPARADORA.
PÓS-BARIÁTRICA.
NEGATIVA.
INDEVIDA.
TEMA REPETITIVO N. 1.069.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.
O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui uma referência de cobertura mínima, porém não é limitativo.
A operadora é obrigada a custear tratamentos e procedimentos não especificados nele quando um dos requisitos alternativos previstos no art. 10, § 13º, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998 estiverem presentes. 2.
O Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica, indicada pelo médico assistente, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde porquanto decorre do tratamento da obesidade mórbida. 3.
A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória.
O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 4.
Reparação do dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5.
O acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial enseja a sucumbência exclusiva da requerida.
Regra contida no art. 86 do Código de Processo Civil. 6.
Apelação da autora provida.
Apelação do réu desprovida.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/03/2025 15:34
Negado seguimento ao recurso
-
18/03/2025 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PLANO.
SAÚDE.
COBERTURA.
CIRURGIA REPARADORA.
PÓS-BARIÁTRICA.
NEGATIVA.
INDEVIDA.
TEMA REPETITIVO N. 1.069.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.
O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui uma referência de cobertura mínima, porém não é limitativo.
A operadora é obrigada a custear tratamentos e procedimentos não especificados nele quando um dos requisitos alternativos previstos no art. 10, § 13º, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998 estiverem presentes. 2.
O Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica, indicada pelo médico assistente, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde porquanto decorre do tratamento da obesidade mórbida. 3.
A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória.
O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 4.
Reparação do dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5.
O acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial enseja a sucumbência exclusiva da requerida.
Regra contida no art. 86 do Código de Processo Civil. 6.
Apelação da autora provida.
Apelação do réu desprovida. -
06/02/2025 17:30
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELADO) e não-provido
-
06/02/2025 17:30
Conhecido o recurso de DEUZILEI ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*67-02 (APELANTE) e provido
-
06/02/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/01/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2025 17:42
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/12/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/10/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/10/2024 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:58
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
-
10/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/05/2024 18:07
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
-
08/05/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
26/04/2024 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/04/2024 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
07/03/2024 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2024 08:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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