TJDFT - 0716287-82.2020.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 08:26
Recebidos os autos
-
08/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:26
Outras decisões
-
04/09/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:31
Juntada de carta
-
14/07/2025 19:01
Juntada de carta
-
13/07/2025 19:39
Juntada de carta
-
13/07/2025 19:35
Juntada de carta
-
11/07/2025 17:59
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 17:58
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:56
Juntada de carta
-
30/05/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:40
Juntada de carta
-
08/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:49
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:48
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0716287-82.2020.8.07.0015 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) EXEQUENTE: MARIA EUGENIA PEREIRA TELES ARRABAL EXECUTADO MASSA INSOLVENTE DE: VINICIUS WANDERLEY DE QUEIROZ CERTIDÃO Em cumprimento ao item 1 da decisão de ID 219446660, procedi à pesquisa eletrônica de bens em nome da parte insolvente VINICIUS WANDERLEY DE QUEIROZ, nos sistemas indicados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER).
Assim, anexo: i. consulta RENAJUD; ii. comprovante de requisição de extratos bancários SISBAJUD; iii. consulta ao INFOJUD, juntada sob sigilo, em razão da proteção legal; e iv. consulta SNIPER, juntada sob sigilo, em razão da proteção legal.
Alguns dos resultados foram juntados sob sigilo, em razão da proteção legal.
Sendo assim, concedo ao Administrador Judicial o acesso aos documentos ora juntados, sendo de sua responsabilidade manter o sigilo, vedada a cópia e impressão.
Certifico que os extratos serão juntados tão logo disponibilizados pelo sistema SISBAJUD.
Procedi, ainda, à inclusão do nome do insolvente nos cadastros de inadimplentes, conforme determinado no item 3 daquela decisão.
Assim, remeto os autos para cumprimento dos demais itens da supracitada decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025 10:07:24.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral -
26/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BELLINI BALDUINO FONSECA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA PEREIRA TELES ARRABAL em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Decido.
Analisando os pedidos apresentados, passo à apreciação individual: MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DA CNH, CASSAÇÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) O art. 139, IV, do CPC/2015, permite ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Trata-se de uma atipicidade de medidas inerentes ao poder geral de efetivação concedido ao magistrado.
Em que pese essas medidas possam ser aplicadas aos processos de execução, inclusive em sede concursal, elas não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, devendo ser adequadas e proporcionais ao caso concreto.
No que se refere aos pedidos de apreensão do passaporte, suspensão e retenção da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de cartões de crédito, as medidas requeridas não são apropriadas para atingir os fins pretendidos, não indicando riqueza, nem garantindo a satisfação dos credores.
As medidas requeridas, assim, não são apropriadas para constranger o devedor ao pagamento e, assim, não são úteis para "assegurar o cumprimento da ordem judicial" (art. 139, IV, do CPC) de pagamento.
Nesse sentido, veja-se o precedente do egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRUSTRAÇÃO DE MEDIDAS SATISFATIVAS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
A fim de que seja devidamente aplicada a norma preceituada no art. 139, IV, do CPC/2015, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, devem ser cotejadas, simultaneamente, o grau de efetividade e a pertinência temática.
A determinação de medida genérica, que em nada se relaciona com à óbice do credor em alcançar o crédito almejado, não agrega efetividade a determinação judicial, passando ao largo do fim pretendido pela norma. (Acórdão n.998722, 07012422520168070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, as providências pleiteadas implicam ingerência do Poder Judiciário na vida financeira do insolvente similares àquelas previstas nos diplomas criminais, os quais sancionam condutas com grau de reprovabilidade e periculosidade social muito superiores às tuteladas na esfera cível.
Ademais, para aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
Vale ressaltar que a jurisprudência mais recente tem admitido a aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC.
No entanto, tais providências somente devem ser aplicadas em caráter excepcional quando existentes indícios de disponibilidade de patrimônio expropriável, e, portanto, de ocultação de bens.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
APREENSÃO DE PASSAPORTES.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESCABIMENTO. 1.
No julgamento do REsp 1788950/MT, o colendo STJ entendeu que a aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC são cabíveis desde que haja indícios de que devedor possui patrimônio expropriável; a medida seja adotada de forma subsidiária, esgotando os meios típicos; e que a decisão seja fundamentada e atenta ao contraditório e a proporcionalidade. 2.
A suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do devedor não levam ao adimplemento da obrigação, configurando medidas inadequadas e ineficazes para satisfação do crédito pretendido. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1686636, 07355472520228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, apesar do inadimplemento do devedor, a aplicação das providências pleiteadas não guarda proporcionalidade com a presente execução concursal.
Na verdade, a declaração de insolvência já é a sanção civil mais grave que uma pessoa física pode sofrer.
Ante o exposto, indefiro referidos pedidos.
DO VEÍCULO PEUGEOT Indefiro os pedidos relacionados ao veículo PEUGEOT, considerando a informação prestada pelo administrador judicial de que foi solicitada a penhora do referido bem nos autos do processo nº 0059823-57.2005.7.07.0001, com a expedição do respectivo mandado de penhora no processo originário.
Todavia, até o presente momento, o veículo não foi localizado.
PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO INSOLVENTE Nada a prover quanto ao pedido de penhora de salário, uma vez que a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, conforme informado pelo administrador judicial.
NOVAS PESQUISAS PATRIMONIAIS (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) 1.
Considerando que as últimas pesquisas foram realizadas há muito tempo e a ausência de êxito na localização de bens, defiro o pedido de novas consultas aos sistemas indicados, com vistas a identificar bens em nome do devedor. À Secretaria para que proceda às pesquisas.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 2.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal e à Financeira Alfa, a fim de que sejam informados eventuais bens alienados fiduciariamente em nome do insolvente, incluindo a situação contratual, como a quantidade de parcelas pagas e em aberto, além de informações sobre a existência de leilão judicial.
INCLUSÃO DO NOME DO INSOLVENTE NO SERASA 3.
Defiro o pedido de inclusão do nome do insolvente nos cadastros de inadimplentes.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DO VALOR REFERENTE AO CRÉDITO TRABALHISTA 4.
Antes de determinar o pagamento dos créditos, dê-se vista do rateio de ID. 212149886 às partes, às Fazendas Públicas e ao MP.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
19/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:34
Outras decisões
-
05/11/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de BELLINI BALDUINO FONSECA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS WANDERLEY DE QUEIROZ em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0716287-82.2020.8.07.0015 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) EXEQUENTE: MARIA EUGENIA PEREIRA TELES ARRABAL EXECUTADO MASSA INSOLVENTE DE: VINICIUS WANDERLEY DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foram anexados os cálculos pela Contadoria Judicial.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, ficam intimados a parte autora, a Recuperanda/Falida e o Comitê de Credores, se houver, para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre referidos cálculos.
Em seguida, vista à Administração Judicial.
Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:02:06.
LUCIANA MARTINS Servidor Geral -
24/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
13/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 09:02
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS WANDERLEY DE QUEIROZ em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:39
Outras decisões
-
02/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de VINICIUS WANDERLEY DE QUEIROZ em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA PEREIRA TELES ARRABAL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de VINICIUS WANDERLEY DE QUEIROZ em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
25/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Ademais, ainda quanto à arrecadação dos ativos, intimo o Administrador Judicial para que informe, no prazo de 15 dias, se há outros ativos a arrecadar.
Após a certificação do saldo em conta e a manifestação do Administrador Judicial, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
22/02/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:56
Outras decisões
-
08/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/02/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de VINICIUS WANDERLEY DE QUEIROZ em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Publicado Edital em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:54
Expedição de Edital.
-
23/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
07/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de VINICIUS WANDERLEY DE QUEIROZ em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA PEREIRA TELES ARRABAL em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/08/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 12:23
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:22
Outras decisões
-
26/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/05/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 02:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS WANDERLEY DE QUEIROZ em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:25
Publicado Edital em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 15:36
Expedição de Edital.
-
15/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de VINICIUS WANDERLEY DE QUEIROZ em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/12/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/12/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA PEREIRA TELES ARRABAL em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:07
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Edital em 09/11/2022.
-
08/11/2022 16:23
Juntada de carta
-
08/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:55
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 11:55
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 11:53
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 11:49
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 11:49
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 16:55
Expedição de Edital.
-
04/11/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 20:50
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:55
Remetidos os Autos da(o) Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/06/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de BELLINI BALDUINO FONSECA em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:35
Publicado Edital em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA PEREIRA TELES ARRABAL em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de VINICIUS WANDERLEY DE QUEIROZ em 28/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 13:13
Expedição de Edital.
-
21/05/2021 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:29
Publicado Sentença em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de BELLINI BALDUINO FONSECA em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:16
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de VINICIUS WANDERLEY DE QUEIROZ em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/04/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 12:08
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:08
Expedição de Termo.
-
29/04/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/04/2021 07:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:30
Publicado Sentença em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Sentença em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:34
Decorrido prazo de JACQUELINE CASSIA BARBOSA em 22/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 08:29
Recebidos os autos
-
22/04/2021 08:29
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/04/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 14:52
Expedição de Termo.
-
08/04/2021 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 18:09
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:09
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/03/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 21:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de VINICIUS WANDERLEY DE QUEIROZ em 04/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/12/2020 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 16:17
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:05
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 18:49
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 15:57
Recebidos os autos
-
05/11/2020 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2020 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/11/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 14:47
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/10/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716316-27.2023.8.07.0016
Vilma Santos Liberato
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 18:06
Processo nº 0716287-56.2022.8.07.0001
Mateus Drigo da Silva
Banco Digimais S.A.
Advogado: Victor Maffei Matsumato Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 20:51
Processo nº 0716264-75.2020.8.07.0003
Vitor Leonardo Pereira Alves
Clinica Odontologica Dentistas do Brasil...
Advogado: Lais Coqueiro Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2020 16:21
Processo nº 0716271-87.2022.8.07.0006
Ednaldo Santos Borges
G &Amp;C Servicos de Consultoria e Gestao Em...
Advogado: Gustavo de Queiroz Chaveiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 14:36
Processo nº 0716353-42.2023.8.07.0020
Joao Paulo da Silva Costa
Alexandra Maria Pereira da Silva
Advogado: Juliana Rust Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:33