TJDFT - 0716313-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 18:37
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
14/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716313-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ORLANDO DA CONCEICAO FERNANDES EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Preliminarmente, rejeito a impugnação apresentada pela executada, visto que, consultando os expedientes cartórários, constatou-se que a executada foi intimada de toda as diligências processuais, desde a intimação para manifestar sobre os cálculos, até o prazo para pagamento de RPV e sequestro.
A parte devedora não realizou o depósito pertinente, razão pela qual foi realizada penhora SISBAJUD, conforme comprovante juntado aos autos (ID 216277400 e 216277402).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia bloqueada no ID 216277400 e 216277402, conforme solicitado pelo credor, em favor da parte exequente, sendo R$ 898,24 para a parte exequente e R$ 323,46 para o patrono da parte exequente, CARLOS MATHEUS COSTA MANINHO, OAB/DF 61.213.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DA CONCEICAO FERNANDES em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:31
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
20/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 19/09/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 10:33
Expedição de Autorização.
-
06/07/2024 10:31
Expedição de Autorização.
-
28/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DA CONCEICAO FERNANDES em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716313-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ORLANDO DA CONCEICAO FERNANDES EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 14:11:37.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
28/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
21/05/2024 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DA CONCEICAO FERNANDES em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 20:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 22:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DA CONCEICAO FERNANDES em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DA CONCEICAO FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:02
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
05/09/2023 20:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DA CONCEICAO FERNANDES em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DA CONCEICAO FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:03
Outras decisões
-
24/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/03/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716264-75.2020.8.07.0003
Vitor Leonardo Pereira Alves
Clinica Odontologica Dentistas do Brasil...
Advogado: Lais Coqueiro Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2020 16:21
Processo nº 0716271-87.2022.8.07.0006
Ednaldo Santos Borges
G &Amp;C Servicos de Consultoria e Gestao Em...
Advogado: Gustavo de Queiroz Chaveiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 14:36
Processo nº 0716353-42.2023.8.07.0020
Joao Paulo da Silva Costa
Alexandra Maria Pereira da Silva
Advogado: Juliana Rust Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:33
Processo nº 0716287-82.2020.8.07.0015
Maria Eugenia Pereira Teles Arrabal
Vinicius Wanderley de Queiroz
Advogado: Jacqueline Cassia Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2020 14:18
Processo nº 0716358-24.2023.8.07.0001
Estrutural Empreendimentos LTDA
Felipe Noronha Amaral Vieira 12927257612
Advogado: Gustavo Muniz Lago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 12:51