TJDFT - 0716030-52.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:37
Arquivado Provisoramente
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26/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:29
Processo Desarquivado
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26/04/2024 14:37
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716030-52.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP, INEUROS - INSTITUTO DE NEUROLOGIA MEDICINA DO SONO E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA REU: CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do devedor para indicação de bens penhoráveis, porquanto, na hipótese, a medida seria inútil, haja vista que nas diligências realizadas junto aos sistemas à disposição do Juízo, não foram localizados quaisquer bens.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito de honorários sucumbenciais.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Tendo em vista o requerimento retroformulado pelo credor, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC/2015, por meio do SERASAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 11:43
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:43
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 11:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 08:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:45
Outras decisões
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05/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:23
Deferido o pedido de DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-83 (AUTOR).
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17/10/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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11/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
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04/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:44
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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05/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:39
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:20
Outras decisões
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13/04/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/04/2023 10:58
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-90 (REU) em 04/04/2023.
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05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 04/04/2023 23:59.
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24/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:25
Juntada de Petição de laudo
-
07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:44
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
14/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 21/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 15:05
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:05
Outras decisões
-
20/05/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
23/04/2022 18:00
Recebidos os autos
-
23/04/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/03/2022 01:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 29/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 18/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:07
Decorrido prazo de DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:06
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:05
Decorrido prazo de INEUROS - INSTITUTO DE NEUROLOGIA MEDICINA DO SONO E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de INEUROS - INSTITUTO DE NEUROLOGIA MEDICINA DO SONO E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP em 02/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:02
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 11:43
Recebidos os autos
-
21/01/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/01/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 21:59
Recebidos os autos
-
17/11/2021 21:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 22/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 18:07
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:07
Outras decisões
-
24/08/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 17:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
21/07/2021 17:38
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:38
Outras decisões
-
16/07/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 02:42
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de INEUROS - INSTITUTO DE NEUROLOGIA MEDICINA DO SONO E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA em 06/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 16:28
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:01
Recebidos os autos
-
09/06/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 18:13
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de INEUROS - INSTITUTO DE NEUROLOGIA MEDICINA DO SONO E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 16:35
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de INEUROS - INSTITUTO DE NEUROLOGIA MEDICINA DO SONO E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/03/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:34
Publicado Sentença em 08/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Publicado Sentença em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
03/03/2021 17:39
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
03/03/2021 17:07
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2021 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/02/2021 00:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
04/02/2021 00:52
Recebidos os autos
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2020 14:33
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2020 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 17:27
Recebidos os autos
-
08/09/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2020 14:58
Recebidos os autos
-
01/09/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 14:57
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/11/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 14:27
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 21/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2019 03:58
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 15:29
Recebidos os autos
-
23/10/2019 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2019 04:53
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 17/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2019 03:33
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 15:30
Recebidos os autos
-
23/08/2019 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2019 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 16:53
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 07/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 13:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/08/2019 14:26
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 31/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 07:28
Publicado Despacho em 31/07/2019.
-
31/07/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2019 06:35
Publicado Sentença em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 17:47
Recebidos os autos
-
04/07/2019 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2019 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2019 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2019 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2019 05:22
Decorrido prazo de DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:22
Decorrido prazo de INEUROS - INSTITUTO DE NEUROLOGIA MEDICINA DO SONO E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:22
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 19/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:29
Decorrido prazo de CENTRAL DE MARCACOES DE CONSULTAS E EXAMES DE DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME em 03/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 07:26
Publicado Decisão em 29/05/2019.
-
29/05/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 17:48
Recebidos os autos
-
24/05/2019 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/05/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2019 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 06:02
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
11/05/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 15:48
Recebidos os autos
-
09/05/2019 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 04:40
Publicado Despacho em 07/03/2019.
-
02/03/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 17:53
Recebidos os autos
-
27/02/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/02/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 04:28
Publicado Decisão em 11/02/2019.
-
09/02/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 18:13
Recebidos os autos
-
06/02/2019 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2019 21:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2019 13:46
Recebidos os autos
-
01/02/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2019 23:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 23:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 22:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 08:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
31/01/2019 08:57
Audiência Conciliação realizada - 28/01/2019 11:40
-
24/01/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 15:26
Audiência conciliação designada - 28/01/2019 11:40
-
24/01/2019 13:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
18/12/2018 23:05
Decorrido prazo de CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS em 17/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2018 18:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 18:53
Expedição de Ofício.
-
20/11/2018 05:42
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 16:50
Recebidos os autos
-
14/11/2018 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2018 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/11/2018 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2018 05:08
Publicado Decisão em 29/10/2018.
-
27/10/2018 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2018 15:19
Recebidos os autos
-
25/10/2018 15:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2018 18:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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24/10/2018 18:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 18:48
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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24/10/2018 16:57
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
24/10/2018 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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