TJDFT - 0716028-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de GABRIELA BRAZ FONTENELE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
[25/08/2025] Prezado (a), Solicito o envio de procuração e/ou substabelecimento em nome do advogado cadastrado na requisição em tela.
Solicito ainda, o envio do acórdão de ID 36948677.
Por fim, solicito esclarecimentos ou envio de decisão referente ao destaque dos honorários advocatícios (divisão dos percentuais), tendo em vista que a Dra.
Gabriela, não se encontra entre os contratados no documento de iD:214617917.
Após à COORPRE para reanálise.
Att.
Gerson Bevenuto Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716028-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37, ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE, SIMEAO FERREIRA DE BRITO NETO, GABRIELA BRAZ FONTENELE EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo devolução da requisição, com edição recomendada, devendo ser atendidos os seguintes critérios: a) Envio da procuração e/ou substabelecimento em nome do advogado cadastrado na requisição em tela (a ser efetuado pela unidade); b) Envio do acórdão de ID 36948677 (a ser efetuado pela unidade); c) Esclarecimentos ou envio de decisão referente ao destaque dos honorários advocatícios (divisão dos percentuais), tendo em vista que a Dra.
Gabriela, não se encontra entre os contratados no documento de ID 214617917.
Dessa forma, INTIMO o interessado para atender ao item "c".
Após, retornem para edição do requisitório.
Prazo de cinco dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
25/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de GABRIELA BRAZ FONTENELE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716028-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37, ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE, SIMEAO FERREIRA DE BRITO NETO, GABRIELA BRAZ FONTENELE EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO A despeito da solicitação feita pela parte credora (ID 224890390), no tocante às proporções (honorários contratuais entre vários advogados, e parte principal), o sistema SAPRE exige que todos os valores estejam de acordo com o seguinte desdobramento: valor principal global (principal + correção monetária) e valor dos juros.
Todavia, não fica claro como se dará a referida divisão nos moldes pretendidos pelos advogados.
Não restou claro o montante de juros de cada um dos valores.
Com fulcro no princípio da cooperação, devem as partes dizer como a planilha da Contadoria (ID 224594448) se encaixa no pleito de divisão dos honorários contratuais, cientes de que o sistema SAPRE possui a seguinte configuração: ID 236299378. -
19/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:24
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GABRIELA BRAZ FONTENELE em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716028-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37, ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE, SIMEAO FERREIRA DE BRITO NETO, GABRIELA BRAZ FONTENELE EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 205988033, a petição de ID 201490663 foi recebida como embargos de declaração.
Sustenta a parte a presença de omissão na decisão de ID 200939856, pugnando pela concessão de efeitos infringentes ao recurso, sob o fundamento de que não houve fixação dos honorários relativos ao cumprimento de decisão.
Contrarrazões aos embargos no ID 209134608. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão, quando se verifica que todos os pontos suscitados se encontram devidamente consignados na decisão proferida.
Conforme entendimento do STJ, cristalizado na súmula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão proferida.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta, proceda conforme decisão de ID 185141931, observando-se o regime dos precatórios. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
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23/09/2024 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:28
Outras decisões
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09/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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23/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de GABRIELA BRAZ FONTENELE em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0716028-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
09/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:58
Juntada de Petição de impugnação
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06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716028-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
Retifique-se a autuação e valor da causa e cadastramento das partes, nos termos do requerimento de ID 184186808.
Intime-se para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá o réu, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor que entende como correto, sob pena de imediata rejeição.
Passado o prazo sem impugnação, intime-se a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB para que, no prazo de 2 (dois) meses, contados da data da ciência da expedição do requisitório, cumprimento ao art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, promova os depósitos judiciais vinculados aos autos para pagamento das Requisições de Pequeno Valor relativas ao crédito principal e aos honorários advocatícios, em cumprimento ao art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário pelo réu, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores e expeça-se consulta ao sistema SISBAJUD para o bloqueio do valor devido, intimando-se o executado para apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC.
Sem manifestação do réu, intime-se o credor para fornecer os dados bancários para transferência dos valores devidos.
Com o pagamento do valor devido, façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:59
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 17:04
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:04
Outras decisões
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26/01/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:14
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
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07/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:08
Juntada de Petição de impugnação
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 15:07
Desentranhado o documento
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19/09/2023 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:59
Outras decisões
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14/09/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
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12/09/2023 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 18:22
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/02/2023 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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19/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 14:12
Recebidos os autos
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02/12/2021 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2021 19:31
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 14:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 37 em 04/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 16:48
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2021 02:29
Publicado Sentença em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 14:37
Recebidos os autos
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06/10/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/08/2021 23:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/08/2021 14:15
Recebidos os autos
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31/08/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:15
Outras decisões
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31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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26/08/2021 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2021 18:49
Recebidos os autos
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26/08/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 18:49
Declarada incompetência
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26/08/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 17:32
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:32
Outras decisões
-
19/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2021 20:20
Recebidos os autos
-
14/07/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 20:20
Outras decisões
-
14/07/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/07/2021 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 18:29
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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