TJDFT - 0716077-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 01:56
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716077-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA EXECUTADO: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA, ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA, MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de manifestação apresentada por Eduardo Rohan Gomes Souza, advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 56.722, atuando em causa própria, nos autos da execução que move em face de Condor Intermediações Financeiras Ltda., Marcos Vinícius de Carvalho Costa, Alessandra Mathias Oliveira e Mazocred Intermediações Financeiras Ltda.
O exequente noticia que promoveu o protocolo da decisão judicial que lhe conferiu força de ofício para obtenção do inteiro teor de escrituras e procurações junto aos cartórios indicados.
Relata, entretanto, que, especificamente em relação ao 4º Ofício de Justiça de São Gonçalo/RJ, a escrevente responsável informou, por e-mail institucional, que apenas recebe comunicações eletrônicas remetidas diretamente do endereço da Vara, sendo necessário, no caso de advogados ou partes, o comparecimento presencial.
Diante dessa circunstância, o exequente requer que a Secretaria desta Vara encaminhe diretamente a decisão/ofício ao e-mail institucional do referido cartório, com a devida certificação nos autos.
Informa ainda que, quanto aos demais cartórios, procederá à juntada das certidões tão logo disponibilizadas, requerendo, por cautela, a renovação do prazo para manifestação final, a contar da confirmação do envio do ofício pela Secretaria ao cartório mencionado, ou, subsidiariamente, a concessão de novo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, formula os seguintes pedidos: a) encaminhamento do ofício pela Secretaria diretamente ao e-mail do 4º Ofício de Justiça de São Gonçalo/RJ; b) renovação do prazo para manifestação final; c) registro de que juntará oportunamente aos autos as certidões provenientes dos demais cartórios.
Decido.
Defiro o pedido.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o Cartório do 4º Ofício de Justiça de São Gonçalo/RJ forneça a esta serventia o inteiro teor da escritura abaixo mencionada: Encaminhado o ofício, aguarde-se resposta tanto deste, quanto daqueles encaminhados pelo próprio autor, nos termos da decisão de id. 246893247.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 11:05:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2025 19:23
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:58
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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21/08/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716077-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA EXECUTADO: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA, ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA, MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca das pesquisas juntadas aos autos, certidões de id. 244779057 e id. 245423447, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 16:27:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:00
Indeferido o pedido de BERNARDO REGO FEITOSA - CPF: *48.***.*14-21 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716077-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO REGO FEITOSA EXECUTADO: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA, ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA, MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o contido na petição de id. 239017249, o feito prosseguirá tão somente em relação à cobrança dos honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, Dr.
EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA.
Assim, altere-se o polo ativo, dando-se baixa em BERNARDO REGO FEITOSA e cadastrando, em seu lugar, o Dr.
EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA.
Por meio da decisão de id. 234112470, restou efetivada a penhora, via SISBAJUD, de valores na conta do executado MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA.
Intimado, este não se manifestou.
Assim, expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados no feito, id. 234108461, no valor de R$ 1.470,94, mais acréscimos legais, em favor do novo autor EDUARDO ROHAN GOMES SOUZA, para a conta indicada na petição de id. 239017249.
Sem prejuízo, fica o autor intimado a, no prazo de 05 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, indicando bens dos devedores passíveis de penhora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 11:33:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716077-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO REGO FEITOSA EXECUTADO: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA, ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA, MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BERNARDO REGO FEITOSA em desfavor de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA, ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA, MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 232383239, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Requer, ainda, a reiteração da pesquisa RENAJUD.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Indefiro, ainda, renovação da pesquisa RENAJUD, uma vez que a última diligência neste sentido ocorreu em outubro de 2024, id. 213919187, não tendo o exequente demonstrado qualquer alteração da situação fática que justificasse a renovação da medida.
Não obstante, defiro a realização da pesquisa SISBAJUD em sua modalidade regular, com a emissão de uma ordem de bloqueio.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 179.123,11.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 18:00:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 23:55
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
24/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716077-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO REGO FEITOSA EXECUTADO: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA, ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA, MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da consulta INFOJUD acostada aos autos no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 13:42:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 07:26
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716077-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO REGO FEITOSA EXECUTADO: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, MARCOS VINICIUS DE CARVALHO COSTA, ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA, MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de busca de titularidade de imóveis em nome do devedor, a ser feita pelo Poder Judiciário pelos sistemas disponíveis, uma vez que essa pesquisa pode ser feita diretamente pela parte, com o recolhimento das custas respectivas, não havendo necessidade de sobrecarregar a atividade jurisdicional quando possível a própria parte fazer a pesquisa solicitada.
Defiro, no entanto o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 173.358,88.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 10:58:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0716077-05.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BERNARDO REGO FEITOSA Requerido: CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA e outros CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 09:31:33.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
13/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 05:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 21:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:45
Indeferido o pedido de BERNARDO REGO FEITOSA - CPF: *48.***.*14-21 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
19/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:54
Deferido o pedido de BERNARDO REGO FEITOSA - CPF: *48.***.*14-21 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:54
Deferido o pedido de BERNARDO REGO FEITOSA - CPF: *48.***.*14-21 (AUTOR).
-
24/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2023 12:40
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
23/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2022 23:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 22:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:11
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BERNARDO REGO FEITOSA em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2022 12:36
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de BERNARDO REGO FEITOSA em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2022 15:05
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 19:23
Recebidos os autos
-
04/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 17:48
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOR INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 08/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 12:06
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2022 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 10:45
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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