TJDFT - 0716004-21.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 11:14
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 11:13
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716004-21.2022.8.07.0005 RECORRENTE: BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE REGISTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CHEQUE DEVOLVIDO.
REGISTRO REGULAR CADASTRO PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cheque devolvido por insuficiência de fundos impõe à instituição financeira promover a inclusão da ocorrência no Cadastro de Emitentes de cheques em fundo (CCF) e ao órgão de proteção ao crédito. 2.
Não se evidencia conduta ilícita praticada pelo réu/apelante a inscrição do nome do autor no serviço de proteção ao crédito nem tampouco enseja a condenação a dano moral. 3.
A despeito de o autor alegar inexistência do débito, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto à comprovação do pagamento do débito da cártula de cheque emitida, a qual originou inscrição em seu nome. 4.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega negativa de vigência ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que seria necessário notificar o consumidor, ora recorrente, de forma prévia e por escrito, sobre a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Assevera que a notificação ensejaria oportunidade ao devedor de regularizar a sua situação, evitando que seu nome fosse negativado.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo por se encontrar o recorrente litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado vilipêndio ao artigo 43, § 2º, do CDC, bem como ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que a tese recursal, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ela não emitiu qualquer juízo, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, já decidiu o STJ que “reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.160.282/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 31/3/2023).
A corroborar: AgInt no AREsp 2.273.374/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/2/2024.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
26/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/08/2024 14:44
Recurso Especial não admitido
-
23/08/2024 11:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/08/2024 11:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRIDO) em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:08
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 19:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/04/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 09:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/04/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
18/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:45
Conhecido o recurso de BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*46-91 (APELANTE) e não-provido
-
15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2024 19:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
22/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715999-65.2023.8.07.0004
Nita Neiva Marques
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Walter Machado Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 13:59
Processo nº 0716029-91.2023.8.07.0007
Italo Davi Bezerra de Almeida
Antonio Josimar Pires de Almeida
Advogado: Savia Coimbra Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 13:34
Processo nº 0716081-18.2022.8.07.0009
Junia Suelem Marques de Paula
Jose Martins Gomes
Advogado: Gilson Afonso SAAD
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 15:11
Processo nº 0716084-54.2023.8.07.0003
Associacao Educacional dos Trabalhadores...
Adan Hoffman Barbosa de Assis
Advogado: Adan Hoffman Barbosa de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 17:43
Processo nº 0716078-47.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Claudio Gomes Madureira
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 17:19