TJDFT - 0715990-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715990-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA, DANIEL ANTONIO DE SA SILVA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA e DANIEL ANTÔNIO DE SÁ SILVA em desfavor de LUIZ CARLOS DE ASSIS NOGUEIRA JUNIOR.
Conforme ID 218497253, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel localizado na Apartamento 203, Duplex, Bloco 49, Residencial Gran Acropolis I, Fazenda Saia Velha, Luziânia – GO, Jardim Flamboyant, Luziânia – GO, CEP: 72.852-565.
O executado apresentou impugnação à penhora (ID 232990611, arguindo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de sua única residência e de sua família, onde reside com sua esposa e filha recém-nascida.
Para comprovar a condição de bem de família, juntou fotos de sua família na residência, contas de consumo (luz e água de 2024), boletos de condomínio e pagamentos do financiamento (ID 242140785 e seus anexos).
Em resposta à impugnação (ID 238686234), o exequente alegou que o executado não comprovou a impenhorabilidade do bem, pois as contas de consumo apresentadas são de 2024 e não houve juntada de comprovantes mais recentes ou de outros elementos que atestem sua residência e a exclusividade do bem.
Alegou, ainda, que o executado utiliza o imóvel como fonte de renda por meio de locação, e que as fotografias da família seriam uma tentativa de comover ou fragilizar a autoridade jurisdicional.
Reforçou que a CEF não se opôs à penhora dos direitos aquisitivos e que a constrição deve ser mantida para evitar eventual alienação fraudulenta.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A questão central a ser dirimida é a impenhorabilidade do imóvel em questão, suscitada como bem de família.
A Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, com o objetivo de garantir o direito à moradia e a proteção da família.
Tal proteção estende-se aos direitos aquisitivos sobre o imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, quando este se destina à moradia permanente do devedor e de sua família e é o único bem imóvel que possuem.
No caso dos autos, a dívida que originou o título executivo decorre de danos materiais em acidente de trânsito.
Verifica-se que esta natureza de dívida não se enquadra nas exceções taxativamente previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, que permitem a penhora de bem de família (dívidas de financiamento do próprio imóvel, pensão alimentícia, obrigações trabalhistas, ou em caso de fraude contra credores).
O executado comprovou, mediante a juntada de contas de consumo (ainda que de ano anterior, mas que indicam a regularidade do uso do imóvel), boletos de condomínio e do financiamento, bem como fotografias de sua família na residência, que o imóvel é utilizado para sua moradia (ID 232990613, ID 242142123 e ID 242142132).
Além disso, a afirmação do executado de que este é seu único bem imóvel encontra respaldo nas consultas patrimoniais realizadas nos autos (RENAJUD, INFOJUD, E-RIDF e SNIPER), que não identificaram outros bens.
Inclusive, o endereço do imóvel aparece na consulta SNIPER como sendo endereço do executado (ID 215470210).
A alegação do exequente de que o imóvel é utilizado para locação não foi acompanhada de qualquer prova substancial que a corrobore.
Quanto ao fato de a Caixa Econômica Federal não ter se oposto à penhora, é importante ressaltar que a proteção da impenhorabilidade do bem de família visa resguardar o devedor e sua família, e não se confunde com o interesse do credor fiduciário, cujo crédito é garantido pela própria natureza da alienação fiduciária.
A questão do agravo de instrumento interposto pelo executado não ter sido conhecido por supressão de instância (ID 226137136) não prejudica a presente análise.
A decisão do Tribunal de Justiça apenas reconheceu que a matéria da impenhorabilidade de bem de família deveria ser primeiramente apreciada pelo juízo de origem, o que está ocorrendo neste momento processual.
Por fim, o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar que o exequente possui outro imóvel.
Assim, com base na análise dos documentos e dos argumentos apresentados, e considerando a jurisprudência dominante que estende a proteção do bem de família aos direitos aquisitivos sobre o imóvel que constitui a moradia única da entidade familiar, entende-se que a impenhorabilidade do bem deve ser reconhecida.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e, em consequência, reconheço a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos que recaem sobre o imóvel localizado na Apartamento 203, Duplex, Bloco 49, Residencial Gran Acropolis I, Fazenda Saia Velha, Luziânia – GO, por se tratar de bem de família.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:40
Outras decisões
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13/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:34
Outras decisões
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14/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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11/07/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:07
Outras decisões
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06/06/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO DE SA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:11
Outras decisões
-
13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715990-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA, DANIEL ANTONIO DE SA SILVA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 234759489.
Concedo ao exequente a dilação de prazo por mais 10 (dez) dias, a fim de comprovar a averbação da penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:44
Outras decisões
-
07/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO DE SA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715990-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA, DANIEL ANTONIO DE SA SILVA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente se está finalizada a averbação da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel junto ao cartório respectivo, considerando a informação certificada ao ID 232802084.
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 232802064.
Cumpra-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 08:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:28
Outras decisões
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15/04/2025 21:50
Juntada de Petição de impugnação
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14/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715990-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA, DANIEL ANTONIO DE SA SILVA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS NOGUEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que ao tentar inserir, no PJe, o CEP informado na petição de ID 228,886656, qual seja, 75255-220, para fins de expedição de mandado, o sistema emite a mensagem "Termo não encontrado" não correspondendo o CEP ao local informado, o que inviabiliza a expedição.
Em consulta ao sítio eletrônico dos Correios é emitida a informação "Dados não encontrados", para o referido CEP.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer o endereço correto da parte Ré, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 08:39:19.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
18/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO DE SA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO DE SA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 12:55
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715990-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA, DANIEL ANTONIO DE SA SILVA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS NOGUEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CEP informado na petição de ID 225270738, para fins de expedição de mandado não corresponde ao local informado, o que inviabiliza a expedição.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer o endereço correto da parte Ré, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 16:49:08.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
10/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO DE SA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:42
Outras decisões
-
29/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:11
Outras decisões
-
14/01/2025 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/01/2025 01:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ASSIS NOGUEIRA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:18
Expedição de Termo.
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02/12/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:35
Outras decisões
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22/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:53
Outras decisões
-
06/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:39
Outras decisões
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:43
Outras decisões
-
17/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715990-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA, DANIEL ANTONIO DE SA SILVA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de cumprimento voluntário da obrigação por parte do requerido, consulte-se o SISBAJUD com reiteração programada, conforme requerido no ID 210677979.
Fica desde já autorizado a consulta e o bloqueio de valores.
Voltem-me conclusos para realização da diligência.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:04
Outras decisões
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11/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ASSIS NOGUEIRA JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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30/07/2024 22:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:02
Outras decisões
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26/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ASSIS NOGUEIRA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ASSIS NOGUEIRA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:39
Outras decisões
-
02/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 12:29
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 08:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 06:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2023 07:57
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/10/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
27/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ASSIS NOGUEIRA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ASSIS NOGUEIRA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:42
Outras decisões
-
08/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ASSIS NOGUEIRA JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ASSIS NOGUEIRA JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:00
Outras decisões
-
08/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:17
Outras decisões
-
20/07/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:05
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:05
Outras decisões
-
22/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 13:18
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:18
Outras decisões
-
14/04/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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