TJDFT - 0715647-23.2017.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727097-56.2023.8.07.0001 REQUERENTE: FIGUEIREDO AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: ELANE FERREIRA GOMES, ELIETE FERREIRA GOMES TRINDADE, ELITA FERREIRA GOMES, EVELYN FERREIRA MAGALHAES MALUF, LOURIVAL FERREIRA GOMES, WELLINGTON FERREIRA MAGALHAES, WILLIAN FERREIRA MAGALHAES, HOMERO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALICE VIEIRA Decisão Interlocutória Decido sobre os pedidos de bloqueio/reserva/penhora de valores de Juízos Trabalhistas.
Foram três, por ora: 1) o pedido da Vara do Trabalho de Formosa, no valor de R$ 642.492,85, ID 180064376, já deferido, ID 185480407; 2) o pedido da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, no valor de R$ 224.829,17, ID 185850389; 3) o pedido da Vara do Trabalho de Goiás, no valor de R$ 73.809,90, ID 187268289.
O raciocínio com relação a estes pedidos e eventuais que ainda cheguem ao processo deve ser o seguinte.
Estamos no ambiente processual da ação consignatória.
Neste ambiente, os valores consignados pela parte autora nos autos assim que interposta a ação se destinam a um pagamento em tese resistido pelos credores, mas o pagamento mesmo, efetivo, só pode ser considerado como ocorrido após pronunciamento judicial.
Ou seja, os valores depositados nestes autos, assim como alegam vários sujeitos deste processo em suas últimas petições, de fato ainda não são de titularidade do polo passivo.
Há uma expectativa de virem a ser ao final do processo, mas, como dito, imprescindível o fim da prestação jurisdicional, a qual ainda em curso.
Logo, o dinheiro depositado no bojo da presente ação quando do ajuizamento (R$ 8.233.333,30, ID 163870399) não pertence ainda a qualquer uma das pessoas do polo passivo da presente ação.
Por isso não pode haver, desde logo, qualquer pagamento de dívidas, ainda que trabalhistas, pertencentes a uma das pessoas do polo passivo, algumas ou todas elas.
O que pode haver é a reserva do crédito para o caso de que, caso algum pagamento venha de fato a se aperfeiçoar nos autos, os credores do polo passivo recebam diretamente deste Juízo seus créditos.
Assim, como já anotei nos autos a reserva dos R$ 642.492,85 (ID 185480407), anoto a reserva dos dois outros pedidos, de R$ 73.809,90 e de R$ 224.829,17, acima indicados. À secretaria para responder os dois últimos ofícios, informando a reserva de crédito.
Serem os créditos "reservados" nos autos significa não que os credores irão receber de imediato, mas que se, ao final da ação, sobrar algum dinheiro a ser dado em pagamento aos seus credores consignatários, em cima do quinhão que possa restar a esse seu credor específico e não do montante total do pagamento, será descontado o valor reservado.
Porque até lá o dinheiro existente nos autos, como dito, não é da parte requerida e, por especificidades desta demanda, ao invés de se disponibilizar o montante desde logo aos credores consignatórios, dando-o em pagamento da fazenda negociada, este Juízo visa autorizar o emprego do dinheiro para desobstruição do bem imóvel, pois de nada adiantaria, à Justiça e às partes, cumprir com a promessa de compra e venda no que tange à integralização do pagamento se, a parte requerida que receberá o pagamento não tem como cumprir, em sinalagma, com a obrigação que lhe cabe da escrituração.
Isto colocado, voltemos nosso olhar agora para o acordo proposto, em 08/02/2024, ID 186151885.
A parte requerente, invocando para si o papel de pagar as dívidas pendentes sobre o imóvel que quer ver escriturado em seu favor, pede a liberação de R$ 8.012.306,89 para pagamento das duas guias de ITCD; uma guia de imposto estadual em nome da empresa Sitran; minutas de acordo trabalhista.
Três dos requeridos aceitam apenas parcialmente o acordo, ID 187380398, isto é, a liberação apenas dos valores relativos ao ITCD.
Tentando, então, ir solvendo a questão ainda que aos poucos, DEFIRO a liberação dos valores, por ora, apenas relativos ao pagamento do ITCD.
Venham aos autos guias atualizadas.
Enquanto se aguarda, à secretaria para juntar aos autos extrato da conta judicial atrelada a estes autos.
Aos requeridos Evelyn, Wellington e William para que se manifestem, em 5 dias, sobre o débito de R$ 397.689,02 (dívida ativa da empresa Sitran), pendente sobre o inventário e, em tese, de responsabilidade de todos os herdeiros.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2021 17:25
Baixa Definitiva
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27/08/2021 17:25
Expedição de TST.
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27/08/2021 09:00
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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25/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2021 02:26
Publicado Ementa em 29/06/2021.
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28/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:11
Recebidos os autos
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18/06/2021 21:57
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DA CHACARA 12 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido
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18/06/2021 20:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2021 16:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2021 17:44
Recebidos os autos
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23/04/2021 17:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/09/2020 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/09/2020 15:22
Recebidos os autos
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16/09/2020 15:22
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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15/09/2020 15:49
Recebidos os autos
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15/09/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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