TJDFT - 0715953-74.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:25
Baixa Definitiva
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05/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:24
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de REBECA PEREIRA DA COSTA COELHO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0715953-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: REBECA PEREIRA DA COSTA COELHO RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRURGICO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE MORA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado.
Em suas razões recursais, a recorrente requer a reforma da sentença, de modo a converter a obrigação de fazer em perdas e danos no montante de R$ 15.745,11, dado que, pela urgência de seu caso, a recorrente não pôde esperar a autorização do recorrido, para realizar a intervenção médica e teve que se submeter ao procedimento, às pressas, pela via particular, conforme comprovado por documentação.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Sobressai dos autos que a autora ajuizou a ação pleiteando, além de indenização por danos morais, o fornecimento de cobertura de procedimento cirúrgico, nos termos indicados pelo laudo profissional de saúde.
Acórdão proferido por esta Turma Recursal condenou a ré a autorizar o procedimento, consistente na realização de cirurgia relativa a “Fraturas complexas de mandíbula; reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo; osteoplastias de mandíbula (2X); e retirada de meios de fixação”, bem como ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 4.000,00, tendo transitado em julgado em 04/11/2022.
Extrai-se que, durante as tratativas do plano para cumprimento da decisão, recebeu a informação de que a autora já havia realizado a cirurgia às suas expensas, o que foi confirmado pela petição de ID 51798666, ou seja, que a autora realizou a cirurgia de forma particular em 16/04/2022, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
IV.
Do quadro delineado, verifica-se que a autora por vontade própria realizou o procedimento cirúrgico na rede privada de saúde, sem aguardar o trâmite regular do processo e sem que fosse demonstrada a mora do plano de saúde em cumprir com o determinado no acórdão.
Com efeito, a autora realizou a cirurgia antes mesmo da prolação de sentença na fase de conhecimento e somente informou tal fato ao Juízo em 05/06/2023.
Portanto, quando a autora realizou o procedimento cirúrgico sequer havia ordem judicial em seu favor, não havendo que se falar em conversão em perdas e danos, devendo a sentença de extinção ser mantida.
V.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98 do CPC.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” A parte recorrente sustenta violação ao art. 6º, art. 196 e art. 1º, III da CRFB, porquanto para garantir o acesso à saúde cuja reponsabilidade civil é do Estado há a necessidade de se converter a obrigação de fazer em perdas e danos no montante de R$ 15.745,11, dado que, pela urgência de seu caso, a recorrente não pôde esperar a autorização do recorrido, para realizar a intervenção médica e teve que se submeter ao procedimento, às pressas, pela via particular, conforme comprovado por documentação, o que não foi feito.
Defendeu a existência de repercussão geral.
Brevemente relatado, decido.
O recurso é tempestivo, há interesse recursal e as partes são legítimas.
Preparo dispensado.
Há contrarrazões.
O dispositivo constitucional alegadamente violado (art. 6º, art. 196 e art. 1º, III da CRFB) não foram objeto de debate expresso no Acórdão recorrido, nem tampouco foi oposto embargos de declaração para sanar eventual omissão, na forma do enunciado nº 356 de Súmula de Jurisprudência do STF.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER.
O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente.
A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema.
O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional.
Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. (ARE 721436 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 21-03-2013 PUBLIC 22-03-2013) É o caso de negativa de seguimento por ausência de pressuposto recursal extrínseco, na forma do art. 1.030, V do CPC.
Ademais, o Acórdão recorrido estabeleceu que “do quadro delineado, verifica-se que a autora por vontade própria realizou o procedimento cirúrgico na rede privada de saúde, sem aguardar o trâmite regular do processo e sem que fosse demonstrada a mora do plano de saúde em cumprir com o determinado no acórdão.
Com efeito, a autora realizou a cirurgia antes mesmo da prolação de sentença na fase de conhecimento e somente informou tal fato ao Juízo em 05/06/2023.
Portanto, quando a autora realizou o procedimento cirúrgico sequer havia ordem judicial em seu favor, não havendo que se falar em conversão em perdas e danos, devendo a sentença de extinção ser mantida.” Analisar a existência de mora do plano de saúde a justificar a determinação de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, implica revolvimento de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do Apelo Extremo, consoante enunciado nº 279 de Súmula de Jurisprudência do STF.
Por tais pontos, nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, V do CPC.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
29/02/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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26/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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26/02/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:36
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 16:34
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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04/02/2024 14:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/01/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/12/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:57
Conhecido o recurso de REBECA PEREIRA DA COSTA COELHO - CPF: *22.***.*35-80 (RECORRENTE) e não-provido
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11/12/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/11/2023 22:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/10/2023 20:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/10/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:13
Juntada de Certidão
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26/09/2023 21:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:38
Processo Reativado
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04/11/2022 16:28
Baixa Definitiva
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04/11/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 16:27
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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04/11/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
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30/09/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:52
Recebidos os autos
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26/09/2022 11:06
Conhecido o recurso de REBECA PEREIRA DA COSTA COELHO - CPF: *22.***.*35-80 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/09/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 18:50
Recebidos os autos
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28/08/2022 20:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/08/2022 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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17/08/2022 19:11
Recebidos os autos
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17/08/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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