TJDFT - 0715696-94.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:51
Baixa Definitiva
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27/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 21:30
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 22/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRADITÓRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
SANEAMENTO E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS.
AUSÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 – Saneamento do feito e deferimento de provas.
Julgamento antecipado do mérito.
O julgamento antecipado do feito somente é possível em caso de desnecessidade de produção de outras provas ou quando ocorrer a presunção de veracidade na revelia.
Nos termos do CPC, o juiz deve proferir decisão de saneamento e de organização do processo quando houve necessidade de resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, especificar os meios de prova admitidos e definir a distribuição do ônus probatório. 2 – Prova testemunhal.
Produção imprescindível.
Venire contra factum proprium.
Revela-se imprescindível a produção da prova testemunhal requerida pelo réu, porquanto a prova documental, por si só, não é suficiente para o esclarecimento e desate da controvérsia, especialmente pelo fato de não captar as tratativas laterais feitas pelas partes, que podem repercutir na caracterização do comportamento contraditório alegado pela outra parte, necessária para o exame da boa-fé objetiva (enire contra factum proprium). 3 – Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (r) -
22/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:04
Conhecido o recurso de L.R.I.- COM DE PROD DE DERIV DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-93 (APELANTE) e provido
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17/04/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/01/2024 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2024 15:52
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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