TJDFT - 0715727-57.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:46
Baixa Definitiva
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29/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:13
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de KELLY GLEICY DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA SILVA FREIRE em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIA FREIRE SEVERO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RANILSON DE SOUSA SEVERO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AYJALA REINALDO DE MORAES FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELAINE FREIRE BAPTISTA SEVERO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGÊNCIA DE TURISMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se os autores têm legítima pretensão à condenação da sociedade apelante ré ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais experimentados, em razão da falha na prestação do serviço. 2.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, a demanda condenatória requer somente a comprovação do dano e a relação de causalidade entre o aludido dano e o serviço prestado (nexo de causalidade). 3.
No caso em exame os apelantes somente conseguiram obter o cumprimento da obrigação após o deferimento de tutela antecipada pelo Juízo singular.
O cumprimento forçado da referida obrigação, contudo, não afasta a responsabilidade da ré pelos danos morais experimentados pelos demandantes. 4.
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a pretendida compensação pelos danos morais experimentados tem a finalidade de punir e alertar o ofensor para que proceda com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.1.
Por meio da aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por autor, revela-se razoável para compensar os danos morais sofridos pelos consumidor. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
29/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:15
Conhecido o recurso de RANILSON DE SOUSA SEVERO - CPF: *76.***.*04-00 (APELANTE), AYJALA REINALDO DE MORAES FERREIRA - CPF: *38.***.*54-72 (APELANTE), ELAINE FREIRE BAPTISTA SEVERO - CPF: *06.***.*08-20 (APELANTE), J. F. S. - CPF: *86.***.*46-55 (APELANTE
-
18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 09:35
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/02/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 20:53
Recebidos os autos
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05/02/2024 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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