TJDFT - 0715935-46.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:09
Baixa Definitiva
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24/05/2024 15:37
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DIONE RIBEIRO NUNES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0715935-46.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA RECORRIDO(S) DIONE RIBEIRO NUNES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850892 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, no sentido de decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, sem ônus para o autor, além de condenar a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 57360286. 3.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 4.
Na inicial, narra a parte autora que no dia 04/07/2022, contratou junto a requerida serviços de assessoria para o financiamento de um veículo, efetuando o pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme avençado.
Informa que, segundo informações passadas pela requerida, o referido valor seria recalculado nas parcelas quando da efetivação do financiamento e, em caso de não aprovação, o valor seria devolvido integralmente ao contratante.
Aduz ainda que a requerida não cumpriu com o que fora pactuado, faltando com a verdade quanto a negativa de financiamento ao requerente, sob alegação de score baixo, uma vez que, por outra empresa, contratou os mesmos serviços e obteve a imediata aprovação do financiamento bancário para aquisição de veículo.
Requereu a condenação da requerida a ressarcir o valor de R$ 2.800,00, além de pagar a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 5.
Da análise dos autos verifica-se que o objeto do contrato é a intermediação entre o recorrido e agente financeiro para a captação de recursos financeiros (linha de crédito) com serviço de consultoria financeira a fim de reposicioná-lo ao mercado de crédito, incluindo a pesquisa e busca do mercado por linhas e/ou capital, bem como a organização de documentos a serem apresentados na negociação com instituições financeiras e assessoria nas tomadas de decisão durante as negociações. 6.
Do contexto fático e probatório constata-se ainda que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual (art. 373, inc.
II, do CPC), visto que não comprovou o emprego de todas as diligências necessárias à obtenção do resultado formalmente contratado, juntando apenas os resultados de consulta ao sistema SPC Brasil (Ids. 57360268, 57360269 e 57360270), não sendo suficientes para comprovar o cumprimento do contrato de assessoramento pactuado com o recorrido. 7.
Ademais, conforme farta jurisprudência das Turmas Recursais, o consumidor não precisa de auxílio para pedir crédito em qualquer instituição financeira quando pretende obter financiamento.
No caso, o simples envio do cadastro e dos documentos à instituição financeira já se mostram suficientes à obtenção de ao menos uma análise prévia acerca da viabilidade de eventual concessão, sendo desnecessária qualquer intermediação.
Nesse sentido: Acórdão 1780712, 07069092420238070007, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1608211, 07203382920218070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Dessa forma, não merece reparos a sentença recorrida, a qual julgou pela rescisão contratual com a respectiva restituição da quantia paga pelo recorrido, a teor do disposto no art. 51, inc.
IV e no art. 20, inc.
II, ambos do CDC. 9.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante artigo 85, § 8º, do CPC. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
29/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:30
Conhecido o recurso de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/03/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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