TJDFT - 0715941-65.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 11:13
Baixa Definitiva
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01/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ARLETE SOUZA RAMOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DE OLIVEIRA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSICA AMANDA RAMOS DE OLIVEIRA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:59
Conhecido o recurso de JESSICA AMANDA RAMOS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *39.***.*93-48 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0715941-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: JESSICA AMANDA RAMOS DE OLIVEIRA SILVA, JOSE ALMIR DE OLIVEIRA SILVA APELADOS: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ARLETE SOUZA RAMOS Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Do cotejo dos autos apura-se que, interposto apelo[1] pelos autores Jéssica Amanda Ramos de Oliveira Silva e José Almir de Oliveira Silva, e apresentadas pelo réu Rede D’Or São Luiz S.A. contrarrazões[2], de modo a ser restabelecida a ordem processual e prevenida a alegação de nulidade, o julgamento fora convertido em diligência, sendo determinado que o processo fosse devolvido ao Juízo de origem de forma a ser certificada a inexistência de contrariedade proveniente da autora Arlete Souza Ramos e da ré Santa Luzia Assistência Médica S/A, devendo, ademais, ser certificada a regularidade da representação processual da litisconsorte passiva que já contrariara o recurso, ou assinalado prazo para saneamento do vício de representação detectado[3].
Sobreviera, então, certidão no sentido de que, “tendo em vista que a autora Arlete Souza Ramos é representada pelo mesmo causídico dos demais autores desde o momento da propositura da ação (ids. 159699630, 159699635, 159699636, 159699637) não constando renúncia ou qualquer modificação na sua representação, a referida autora não foi intimada da apelação oposta em seu favor.
Outrossim, os Advogados da ré Santa Luzia Assistência Médica S.A. renunciaram ao mandado (id.180019570) oportunidade que foram intimadas pessoalmente a regularizarem a representação processual (ids, 183672340 e 184449431), entretanto manteve-se inerte (Id. 184615119).
A referida ré foi intimada de todos os atos processuais via sistema, comparecendo ao processo nos Id. 163470199 (contestação), Id. 168574945 (especificação de provas), Id. 174576542 (apresentação de quesitos).
Quanto a representação da primeira ré, Rede Dor São Luiz S.A., não localizei procuração outorgada pela mesma[4]”.
Ato contínuo, requerera o litisconsorte passivo Rede D’Or São Luiz a juntada de documentos de representação[5] e aviara a autora Arlete Souza Ramos apelação[6], em 17/10/2024, a qual repetira o mesmo teor do apelo anteriormente interposto pelos autores Jéssica Amanda Ramos de Oliveira Silva e José Almir de Oliveira Silva.
Outrossim, fora certificado nos autos que o prazo para que a parte ré Santa Luzia Assistência Médica S/A se manifestasse transcorrera in albis[7].
Em seguida, incluído o processo em pauta da 6ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 26/2 a 12/3/2025)[8], aviara o réu Rede D’Or São Luiz petição requerendo a retirada de pauta do presente processo para que lhe seja oportunizado prazo para apresentar contrarrazões ao derradeiro apelo interposto, ao fundamento de que, interposta a derradeira apelação de forma intempestiva pela autora que não participara da apelação previamente interposta, não foram intimados os réus para apresentarem as contrarrazões ao recurso aviado[9].
Sob essa realidade, considerando que o apelo aviado pelos autores nomeados está relatado e em vias de ser submetido a julgamento, e considerando, ainda, o disposto no caput do artigo 1.005 do estatuto processual[10], o alinhado na derradeira petição que aviara o réu deve ser refutdo[11].
Consoante assinalado, alinhara argumento no sentido da necessidade de retirada de pauta do processo e da apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pela derradeira autora.
Contudo, esse recurso repisa o mesmo teor da apelação previamente interposta pelos outros dois litisconsortes ativos, e, ademais, deverá ser submetido a juízo de admissibilidade prévio por ocasião da resolução dos recursos.
Indefiro, pois, a postulação.
Aguarde-se o julgamento dos apelos, devendo a Secretaria, ademais, promover as anotações cabíveis no pertinente aos assentamentos processuais.
I.
Brasília-DF, 12 de março de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Apelação de ID 62255681 (fls. 576/589). [2] - Contrarrazões de ID 62255685 (fls. 593/599). [3] - ID 63283200 (fl. 603). [4] - Certidão – ID 65672438 (fl. 607). [5] - ID 65672442 (fl. 611); ID 65672450 (fls. 741/742); ID 65672451 (fls. 743/752). [6] - ID 65672457 (fls. 787/799) [7] - ID 65672458 (fl. 800). [8] - ID 68741694 (fl. 804). [9] - ID 69452907 (fl. 807). [10] - CPC, “Art. 1.005.
O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.” [11] - ID 69452907 (fl. 807). -
14/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:22
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:23
Outras Decisões
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12/03/2025 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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07/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:19
Processo Reativado
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03/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Do cotejo dos autos apura-se que, interposto apelo[1] pelos autores Jéssica Amanda Ramos de Oliveira Silva e José Almir de Oliveira Silva, fora oportunizada à autora Arlete Souza Ramos e aos réus Rede D’Or São Luiz S.A. e Santa Luzia Assistência Médica S/A a apresentação de contrarrazões à apelação[2].
Apresentadas, pelo réu Rede D’Or São Luiz S.A., as contrarrazões[3] ao apelo interposto, e certificado o encerramento do expediente para fins de continuidade do trâmite processual[4], os autos foram remetidos a este Tribunal, não tendo sido, a seu turno, certificada a inexistência de contrarrazões advindas da ré Santa Luzia Assistência Médica S/A e da autora Arlete Souza Ramos, omissão que pode resultar em violação ao contraditório, que pauta o devido processo legal.
Portanto, de modo a ser restabelecida a ordem processual e prevenida a alegação de nulidade, converto o julgamento em diligência, determinando que o processo seja devolvido ao Juízo de origem de forma a ser certificada a inexistência de contrariedade proveniente da autora Arlete Souza Ramos e da ré Santa Luzia Assistência Médica S/A, devendo, ademais, ser certificada a regularidade da representação processual da litisconsorte passiva que já contrariara o recurso, ou assinalado prazo para saneamento do vício de representação detectado.
Acudidas essas diligências, tornem os autos conclusos para ultimação da análise do recurso.
I.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Apelação de ID 62255681 (fls. 575/588). [2] - Certidão de ID 62255682 (fl. 589). [3] - Contrarrazões de ID 62255685 (fls. 592/598). [4] - Certidão de ID 62255686 (fl. 599). -
02/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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02/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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31/07/2024 11:47
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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