TJDFT - 0715845-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715845-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS EMBARGADO: FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:19
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:22
Recebidos os autos
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13/03/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 16:00
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/01/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715845-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS EMBARGADO: FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução proposta por NICOLAS ANDRÉ TSONTAKIS MORAIS em desfavor de FAVETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte embargante sustenta que não contratou os serviços da parte embargada.
Afirma que houve o escaneamento de sua assinatura no título executivo e que, por esse motivo, o referido título seria inexigível.
Tece considerações acerca da dinâmica de trabalho estabelecida entre o patrono do embargante e os sócios da parte embargada quando da elaboração da defesa da parte autora e de familiares desta.
Sustenta que, ainda que superada a fraude alegada, a parte embargada não teria prestado o serviço a que se comprometera.
Para tanto, alega que a parte embargada não comprovou sua atuação no HC 1032201-28.2021.4.01.0000; que o contrato de prestação de serviços advocatícios deveria ser assinado pelos destinatários dos serviços; que mesmo que verdadeira a versão de que a peça de habeas corpus tivesse sido elaborada em conjunto entre o patrono do embargante e os sócios da parte embargada, deveria constar a assinatura de um dos advogados da embargada na peça; que nenhum dos advogados da parte embargada fez sustentação oral ou assinou o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar em sede de habeas corpus.
Ao final, requer “A procedência dos Embargos à Execução ora opostos, para a finalidade de DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO, com a correspondente extinção do processo, o que se faz nos termos do artigo 803, I, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por estarem ausentes, nos títulos executivos que embasam a execução, os requisitos previstos no artigo 783 do mesmo Estatuto Legal (CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE), por violação, pelo embargado, dos artigos 887 e 889, do Código Civil;”.
Com a inicial e emenda, vieram documentos.
No ID 155790087, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, o que foi cumprido pela parte embargante ao ID 155790087.
A inicial de embargos foi recebida ao ID 158939494, todavia não foi concedido feito suspensivo ante a inexistência de garantia à execução.
Impugnação ao ID 161693698, acompanhada de documentos.
Réplica ao ID 165167728.
Determinada a especificação de provas (ID 162293880), a parte autora requereu a produção de prova oral, prova pericial e prova documental (ID 166651482), ao passo que a parte embargada postulou a produção de prova oral e a juntada de documentos (ID 166653709).
Ao ID 173417891, este Juízo deferiu a produção da prova pericial postulada (ID 173417891).
Ao ID 199593592, este Juízo entendeu pela desistência tácita da perícia solicitada pelo embargante, ante o não comparecimento injustificado desse para coleta de assinaturas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do que reputo necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível.
A nulidade em questão será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (parágrafo único do art. 803 do CPC).
Na espécie, não existe certeza sobre o título extrajudicial.
Nota-se da análise das manifestações das partes que há intenso debate sobre o cumprimento das obrigações do exequente previamente à resolução do contrato, sendo certo que a tutela executiva não admite a formação de título judicial reconhecendo obrigações.
Para a adoção do rito, o título deve ser líquido, certo e exigível, sendo imprescindível ainda que os valores exigidos guardem consonância com a dívida.
No caso dos autos, enquanto o embargante/executado afirma que a parte embargada/exequente não cumpriu com a cláusula primeira do contrato, esse não juntou aos autos qualquer documento substancial, a fim de comprovar o cumprimento do contrato de prestação de serviços de advocacia entabulado entre as partes, limitando-se à juntada de mensagens de WhatsApp (IDs 161693701 e 161693702).
Ausente a comprovação do adimplemento contratual pela parte embargada/exequente, quanto à prestação de serviços advocatícios nos termos contratados, resta patente a inexistência de liquidez, exigibilidade e certeza da obrigação de pagar.
Nesse sentir, a exigibilidade da dívida fica descaracterizada diante da existência de controvérsia acerca do cumprimento de obrigações contratuais pelas partes e ausente a comprovação de prestação dos serviços pelo advogado contratado, o que, por consequência, afasta o requisito necessário para o manejo da execução.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado em sede de ação de embargos à execução, para extinguir a ação executiva proposta nos autos n. 0728333-77.2022.8.07.0001, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nos termos dos artigos 783 e 803, inciso I, ambos do CPC.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte embargada nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados da ação de execução de título extrajudicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:27
Juntada de termo
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09/10/2024 21:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715845-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS EMBARGADO: FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME DECISÃO À luz do poder-dever geral de cautela conferido ao magistrado pelos art. 139, inc.
IV, e art. 297 da legislação processual, suspendo, por ora, a determinação de levantamento dos valores depositados nos autos em favor do embargante (id. 210448110), em razão da notícia de que há pedido de penhora no rosto destes autos já protocolado e pendente de análise no processo de execução n. 0728333-77.2022.8.07.0001 (id. 211500813).
Anote-se conclusão para julgamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 01:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/09/2024 21:38
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:38
Deferido o pedido de FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-26 (EMBARGADO).
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715845-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS EMBARGADO: FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME DECISÃO Em resposta à promoção de id. 209956622, observa-se que a decisão de id. 182045277 autorizou o pagamento de 50% dos honorários periciais arbitrados a favor da perita, o que foi realizado, conforme ids. 183898001 e 183895281.
Logo, nos termos da decisão de id. 199593592, o saldo remanescente dos honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00, deverão ser restituídos ao embargante.
Derradeiro prazo de 05 dias para o embargante informar seus dados bancários.
Vindo, proceda-se à transferência.
Caso contrário, anote-se conclusão para julgamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:12
Outras decisões
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05/09/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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01/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 23:17
Recebidos os autos
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19/06/2024 23:17
Indeferido o pedido de NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS - CPF: *02.***.*23-46 (EMBARGANTE)
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27/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 11:06
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715845-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS EMBARGADO: FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME DECISÃO Diante os esclarecimentos prestados pela perita no id. 191746379, defiro a realização da perícia grafotécnica de maneira remota, por meio da plataforma Google Meet.
Eventual conduta do embargante temerária à idoneidade da coleta importará o imediato cancelamento da perícia e será interpretada como desistência da produção da prova técnica.
Ante a proximidade da data sugerida pela perita (02/05/2024), necessária se mostra a designação de nova data.
Logo, intime-se a senhora perita, por e-mail, para que designe nova data para a coleta, devendo a "expert", ainda, informar a data nos presentes autos com antecedência mínima de 15 dias.
Vindo designação, intimem-se as partes imediatamente.
Caso a perita entenda pertinente, este Juízo apreciará a necessidade de expedição de ofício para obtenção dos padrões naturais, conforme requerido pela parte embargada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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29/04/2024 23:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:06
Outras decisões
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10/04/2024 20:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715845-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS EMBARGADO: FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME DESPACHO Intime-se a perita para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre as petições das partes de ids. 188665176 e 188725821, inclusive esclarecendo sobre eventual risco da coleta virtual.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 22:16
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ELUIZA ELOIDES PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715845-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS EMBARGADO: FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME DECISÃO Ante os problemas de saúde enfrentados pelo embargante, comprovados pelo laudo médico de id. 185043211, no qual é recomendado o repouso absoluto por 15 dias, a contar do dia 25/01/2024, fica cancelada a coleta do material gráfico de forma presencial, designada para ontem (30/01/2024 às 15h).
Comunique-se a perita.
Por oportuno, o próprio embargante noticia que padece de multiplicidade de doenças, tanto que o próprio STF lhe garantiu o direito de cumprir prisão preventiva em regime domiciliar (id. 185043209).
Nesse passo, em observância aos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual, digam as partes sobre a coleta virtual do material gráfico, originalmente sugerida pela perita (id. 176280968), no prazo comum de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 12:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:47
Outras decisões
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31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715845-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS EMBARGADO: FAVETTI & TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME DESPACHO Conclusão desnecessária.
Aguarde-se a realização da perícia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 21:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:29
Deferido em parte o pedido de ELUIZA ELOIDES PEREIRA - CPF: *06.***.*02-07 (PERITO)
-
12/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 11:47
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:46
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:29
Deferido em parte o pedido de NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS - CPF: *02.***.*23-46 (EMBARGANTE)
-
18/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 23:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:46
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/06/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 10:19
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 10:19
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 10:19
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 10:19
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 10:18
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 10:18
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 20:00
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/05/2023 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:34
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 20:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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