TJDFT - 0715976-59.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:27
Baixa Definitiva
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26/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:15
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLISON SILVA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
ABATIMENTO DOS CRÉDITOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO CDC.
TEMA 1095 DO STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EX-NUNC. 1 – Gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e do art. 99, § 2º, do CPC.
As condições econômicas demonstradas no processo indicam a hipossuficiência da parte requerente, o que impõe a concessão, ex-nunc, do benefício da gratuidade de justiça. 2 – Busca e apreensão.
Rito especial.
Devolução dos valores pagos.
Conforme o mandamento do art. 2º, caput, do Decreto nº 911/1969, o devedor fiduciário faz jus à restituição de quantias por ele pagas após o abatimento do crédito do proprietário fiduciário, bem como das despesas decorrentes, o que só pode ser apurado após a alienação do bem, se houver saldo.
Aplicável, por analogia, a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1095: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” 3 – Busca e apreensão de veículo gravado com alienação fiduciária.
Mora.
Segundo o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, desde que comprovada a mora, o credor poderá requerer, contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. 4 – Apelação conhecida e não provida.
L -
28/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 23:34
Conhecido o recurso de ALLISON SILVA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*10-56 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 15:45
Recebidos os autos
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08/12/2023 08:24
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 19:20
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/10/2023 10:13
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/10/2023 08:00
Recebidos os autos
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18/10/2023 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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