TJDFT - 0715896-44.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:32
Baixa Definitiva
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14/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:32
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES BAPTISTA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:50
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA UNIRRECORRIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIS SATIVA/CANABIDIOL.
TRATAMENTO DE MAL DE ALZHEIMER.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EVIDÊNCIA CIENTÍFICA NÃO COMPROVADA.
PARECERES DO NAT-JUS NO SENTIDO DESFAVÓREL.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NA LEI 9.656/98 E NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se admite ofensa ao princípio da dialeticidade, quando é possível, da leitura das razões recursais, compreender que estão suficientemente explicitadas as razões do inconformismo com as conclusões lançadas na sentença. 2.
A apelante interpôs um único recurso contra a sentença recorrida, o qual afigura-se adequado para impugnar o ato decisório, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3.
Considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que não há qualquer elemento concreto que demonstre a falta dos pressupostos para a concessão do benefício, deve ser deferido pedido de gratuidade de justiça à apelante. 4.
A apelante é portadora de Alzheimer e beneficiária do plano de saúde fornecido pela apelada, tendo sido a ela indicado, por seu médico assistente, a utilização de USAHEMP CANABIDIOL 6.000 mg/60 ML de CBD FULL SPECTRUM COM MENOS DE 0.3 POR CENTO DE THC 1 ml pela manhã (20 gotas) 2 ml pela noite (40 gotas) 18 frascos ano. 5.
Aplicando a mitigação da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, a Lei 14.454/2022 admite a cobertura pelas operadoras de plano de saúde dos procedimentos não previstos no referido rol, quando existir comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde ou recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 5.
Do sistema E-NatJus, ferramenta desenvolvida pelo CNJ para servir de banco de dados de pareceres e notas técnicas dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário e dos tribunais brasileiros, encontra-se uma lista de Notas Técnicas somente com a conclusão "não favorável" ao uso do medicamento canabidiol em casos de Alzheimer. 6.
Não há prova no sentido de que a única solução para o caso da apelante seja o uso do referido medicamento, ou mesmo que a sua ausência envolveria alta probabilidade de mortalidade.
O relatório médico apresentado foi muito precário, havendo poucas informações sobre o quadro clínico e os tratamentos já realizados pela paciente. 7.
Infere-se do laudo médico apresentado que a medicação pretendida é de uso domiciliar, via oral, não existindo indicação, de que o fármaco é ministrado em ambiente hospitalar.
Em se tratando de medicamentos de uso domiciliar, é lícita a recusa de cobertura de medicação que não se enquadre como antineoplásico oral, de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, a medicação assistida (home care) e os constantes do correspondente rol da ANS.
Julgados do STJ 8.
Não restou caracterizada a falha na prestação de serviços, inexistindo ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
19/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:45
Conhecido o recurso de VERA LUCIA BOTELHO DE MAGALHAES BAPTISTA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*32-72 (APELANTE) e provido em parte
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17/07/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2024 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 15:31
Desentranhado o documento
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05/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2024 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 19:39
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/11/2023 17:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/11/2023 18:27
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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