TJDFT - 0715846-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARLENE BATISTA SOARES em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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14/07/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715846-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE BATISTA SOARES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação subordinada ao procedimento comum promovida por MARLENE BATISTA SOARES em face de BANCO DE BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos.
Reproduzo os relatórios elaborados na decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela autora (ID 155800440), e na decisão de saneamento e organização do processo (ID 170544401), a seguir transcritos: “Em breve síntese, descreve a petição inicial que a demandante é pensionista do GDF e que, por determinação de sua empregadora, recebe os seus rendimentos em conta-salário junto à instituição financeira ré.
Alega que, desde 2022, em virtude de descontos de empréstimos perfectibilizados diretamente em sua conta-salário, não lhe sobram recursos suficientes para sobreviver.
Afirma que a requerente buscou formas de renegociar a dívida por meios administrativos e judiciais, sendo que eles foram negados.
Relata que, diante da situação, a requerente solicitou o cancelamento da autorização de desconto dos empréstimos diretamente em sua conta-salário, nos termos da Resolução CNM 4.790/2020, por meio do protocolo diretamente na agência, tendo o pedido sido indeferido pela financeira.
Em sede de tutela de urgência, requer que o banco réu cesse os descontos efetuados junto à conta da requerente, sem autorização expressa, com a imediata devolução dos valores descontados de sua conta referente à pensão da Requerente no valor de R$ 547,30, realizados após o pedido de cancelamento de 5/4/2023, sob pena de aplicação de multa diária arbitrada no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Ao final, pugna pela: a) declaração de nulidade dos descontos efetuados a partir do pedido de cancelamento; b) devolução dos valores indevidamente debitados (R$ 547,30), acrescidos de juro de 1% ao mês e correção monetária, contados da data dos descontos; c) a condenação da financeira ré ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais.
Tutela de urgência deferida ao ID155800440, bem como a gratuidade de Justiça pleiteada pela parte autora.
A parte ré foi citada/intimada, consoante ID156182804.
Contestação apresentada ao ID159505340.
Alega a parte ré que, nos contatos de mútuo bancário, o estabelecimento de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, se traduz em faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade livre e consciente.
Destaca-se que essa forma de pagamento não constitui indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Expõe que, na ausência da demonstração de cláusulas exorbitantes impostas pela instituição financeira ou de qualquer vício no contrato, deve ser observada a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).
Aduz que, suspensa a modalidade de pagamento apta a fornecer maior garantia de adimplemento da obrigação ao credor, necessária a revisão das condições do empréstimo pactuado, com a consequente majoração da taxa de juros.
Pleiteia que o pedido seja julgado improcedente.
Réplica ao ID161593557.
Reforça que os descontos são realizados em sua conta salário e que tentou renegociar a dívida com a parte ré, não obtendo retorno.
Que mesmo antes da entrada em vigor da Resolução 4.790/2020, já havia disposição que autorizava o cancelamento de débitos.
As partes foram intimadas caso possuíssem interesse na produção de outras provas (ID162717850).
A parte ré não se manifestou nos autos, consoante certidão de ID165693102.
Já a parte autora peticionou informando o descumprimento da tutela deferida (ID164879403).” A decisão de saneamento e organização do processo consignou se tratar a lide de matéria predominantemente de direito, considerando desnecessária a dilação probatória.
Então, foi anotada a conclusão do processo para julgamento.
Na sequência, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que as partes apresentassem o contrato n° 0133748022 CRED PESS PUB, que até então não fora encartado nos autos (ID 192902266).
O requerido, então, trouxe aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 195059407) e Formulário de Autorização de Débitos anexo ao contrato (ID 195059405).
A parte autora, igualmente, juntou cópias do contrato e do formulário anexo (ID 196112049).
Após, retornaram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria fática ficou esclarecida com os documentos juntados, não sendo necessária a incursão na fase instrutória.
Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, evidente que a matéria objeto desta demanda submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se a analisar se existe ou não o dever da instituição financeira de cancelar os descontos das parcelas feitos diretamente em conta-corrente da mutuária, modalidade de pagamento originalmente pactuada.
Um dos fundamentos suscitados pela autora a fim de amparar a pretensão de interrupção dos descontos é o de que eles nunca foram efetivamente autorizados.
Essa alegação, todavia, é frontalmente rechaçada pela cópia do contrato em questão (n° 133748022), apresentada por ambas as partes.
Note-se que a Cédula de Crédito Bancário (ID 195059407) traz cláusula específica quanto à autorização para que os débitos dos valores das parcelas sejam realizados diretamente em conta-corrente a ser indicada pela consumidora.
Do parágrafo primeiro da cláusula referenciada, consta que “Nos termos da Resolução n° 4.790, de 26 de março de 2020, o(s) emitente(s) e o(s) avalista(s) autorizam o BANCO a utilizar o saldo das contas listadas no ‘Formulário de Autorização de Débitos’ anexo a esta Cédula, bem como as despesas, juros e encargos financeiros nela referidos, com autorização inequívoca de débito para a conta especialmente destacada no item 1.1.2, ou outra que o(s) EMITENTE(S) e/ou os AVALISTA(S) vier(em) a indicar em substituição, incluindo-se débitos oriundos desta obrigação contratual”.
Ainda, ambas as partes expõem o Formulário de Autorização de Débitos anexo à Cédula de Crédito, pelo qual a autora autorizou a instituição financeira ré a debitar da conta bancária por ela indicada os valores das dívidas oriundas do contrato objeto do litígio (ID 195059405).
No documento, está aposta a assinatura da autora, de próprio punho, cuja autenticidade não foi impugnada por ela.
Diante disso, cai por terra a alegação de ausência de autorização expressa.
Vale consignar que a autorização constou de cláusula específica, redigida com destaque e com termos de imediata e fácil compreensão, como impõe o artigo 51, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Mais do que isso, a autorização foi dada em formulário anexo ao contrato, em que novamente colhida a assinatura da autora, a evidenciar que o fornecedor do crédito cumpriu adequadamente o dever de informação.
Dirimida a questão afeta à existência de autorização para a realização dos débitos em conta, passo a analisar o pedido autoral sob a ótica da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
No dia 26 de março de 2020, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.790/2020, que "dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário", nos seguintes termos: "Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.
Art. 10.
O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida".
Cumpre informar a existência de entendimentos divergentes no âmbito deste e.
TJDFT, no que diz respeito à interpretação dada à Resolução nº 4.790/2020, do Banco Central do Brasil.
A primeira corrente entende que o consumidor pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos apenas nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implantação da medida, como, por exemplo, nos casos em que essa modalidade de pagamento restar omissa nos contratos de mútuo, em observância ao disposto pelo art. 9º, parágrafo único, da Resolução CMN.
Nesse sentido, entende-se que, diante da previsão contratual expressa sobre a possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta-corrente, não pode o consumidor requerer o cancelamento da autorização, por representar conduta incompatível com a boa-fé, de modo a preservar o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT (GRIFO MEU): APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO APLICAÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual. 2.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 3.
Diante da previsão contratual expressa sobre a possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há que se falar em cancelamento da autorização.
Precedente. 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
Ausente a comprovação de ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1739300, 07361197520228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORMENTE AJUSTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMICA DA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
No dia 26 de março de 2020, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.790/2020, que "dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário".
No entanto, a interpretação da referida resolução tem de ser realizada com cautela.
Isso porque, nos termos do parágrafo único do art. 9º, os consumidor só pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implantação da medida.
Como, por exemplo, nas hipóteses em que os contratos bancários sejam omissos quanto à adoção desta forma específica de pagamento. 3.
O Poder Judiciário não pode se imiscuir, de maneira não justificada, em relações particulares legitimamente estabelecidas.
E, que, ademais disso, revela-se absolutamente contraditório o comportamento de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, depois de algum tempo, solicitar o cancelamento desta autorização. 4.
O pagamento creditado diretamente em conta corrente garante enormes vantagens ao consumidor, posto que admite aplicação de juros mais estimulantes, decorrentes da crença da Instituição Financeira da diminuição do risco de inadimplemento.
Logo, obter a vantagem de um Custo Efetivo Total (CET) menor, para, posteriormente, querer mudar as condições originariamente acordadas, sem querer arcar com as diferenças monetárias inerentes a cada tipo de operação de crédito, induz, no mínimo, a presunção de má-fé do contratante. 5.
O ordenamento jurídico pátrio impõe a manutenção do equilíbrio do contrato.
Portanto, a admissão para anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas, para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo (art. 421, parágrafo único, CC/2002 e art. 51, IV, CDC). 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1773149, 07242631120228070003, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, a segunda corrente entende que o requerimento de inibição de descontos consiste em direito do correntista, assegurado pelas normas de regência expedidas pelo Conselho Monetária Nacional, em consonância ao entendimento disposto pelo C.
STJ, quando do julgamento do Tema nº 1.085, Resp nº 1.872.441/SP.
Nesse sentido, entende-se que a “revogação de anterior autorização concedida pelo correntista, para que a instituição financeira realize os descontos das parcelas dos mútuos contratados diretamente de sua conta de forma automática, não constitui, por si só, medida capaz de macular a autonomia de vontade presente na relação contratual existente entre as partes, tendo em vista que tal medida evidencia direito potestativo do consumidor, uma vez que o contrato bancário deve ser regido pelas normas regulamentares inerentes ao exercício da atividade bancária, estando o banco apelado sujeito a tais diretrizes” (TJ-DF 07145392920228070020 1758709, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2023).
O entendimento anteriormente emanado neste processo, como é cediço, foi ao encontro da segunda corrente, conforme foi posto na decisão de ID 155800440.
Contudo, revendo o posicionamento anterior, este Juízo agora se filia à primeira corrente, por entender que o Poder Judiciário não pode se imiscuir, de maneira não justificada, em relações particulares legitimamente estabelecidas. É certo que, no mais, revela-se absolutamente contraditório o comportamento de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, depois de algum tempo, solicitar o cancelamento desta autorização.
O pagamento creditado diretamente em conta corrente garante enormes vantagens ao consumidor, posto que admite aplicação de juros mais estimulantes, decorrentes da crença da Instituição Financeira da diminuição do risco de inadimplemento.
Logo, obter a vantagem de um Custo Efetivo Total (CET) menor, para, posteriormente, querer mudar as condições originariamente acordadas, sem querer arcar com as diferenças monetárias inerentes a cada tipo de operação de crédito, induz, no mínimo, a presunção de má-fé do contratante (Acórdão 1841058, 07281888420238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, considerando que a autora optou por contratar o mútuo bancário em questão, tendo livremente permitido que o pagamento das prestações se perfectibilizasse mediante desconto em sua conta bancária (informação essa que consta do documento de ID 196112049, fl. 24, no qual conferida inequívoca autorização para que os débitos fossem levados a efeito), entendo que deve o pacto permanecer hígido, por força do princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), do interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.
Pelas mesmas razões, é incabível acolher o pedido de indenização por danos morais, eis que o banco réu não praticou qualquer ato ilícito ou injusto ensejador de dano, limitando-se a observar disposições contratuais legais e expressamente aceitas pela consumidora autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, revogando a tutela de urgência deferida no ID 155800440.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC.
Fica sobrestada, no entanto, a exigibilidade da verba em questão, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
19/06/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/05/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de MARLENE BATISTA SOARES em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
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17/04/2023 22:50
Recebidos os autos
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17/04/2023 22:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE BATISTA SOARES - CPF: *53.***.*26-49 (AUTOR).
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17/04/2023 22:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/04/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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