TJDFT - 0715583-43.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 502, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) nº 0732332-04.2023.8.07.0001, movida por SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (CNPJ: 15.***.***/0001-14) contra ANDRE EDUARDO DE FREITAS VICENTE (CPF: *17.***.*06-22), sendo o presente para CITAR ANDRE EDUARDO DE FREITAS VICENTE (CPF: *17.***.*06-22), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo nesse mesmo prazo PURGAR A MORA, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 502 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho de ID 169199437:"(...) CITE-SE o requerido, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
A defesa deverá ser apresentada por advogado.
DOU FORÇA DE MANDADO A PRESENTE DECISÃO.No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá(ão) o(s) requerido(s) evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuado o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
I. e ID 183883205: "(...) Na hipótese de os mandados retornarem sem cumprimento, cite-se o requerido por edital, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes. (...)".
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Sexta-feira, 01 de Março de 2024 14:01:01.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
29/02/2024 20:55
Baixa Definitiva
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29/02/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 20:54
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0715583-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta pela ré SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em face da sentença ID 53123243 que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré, ora apelante, a pagar R$ 112.275,38 (cento e doze mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos) ao autor.
Conforme decisão ID 54496358, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela apelante restou indeferido, tendo sido determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo.
O prazo transcorreu sem manifestação da apelante (ID 55250250).
Brevemente relatado.
Decido.
O recurso se revela inadmissível ante a ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de interposição ou recolhido em dobro, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção, conforme artigo 1.007, caput e §4º, e artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” No caso, vislumbra-se que, apesar de intimada a promover o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, a parte apelante se quedou inerte.
Nesse quadro, não efetuado o recolhimento do preparo recursal, revela-se caracterizada a deserção da apelação, impondo-se o seu não conhecimento porquanto ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, consoante arts. 1.007, § 4º, e 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, em razão de sua inadmissibilidade por deserção.
Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários devidos pela apelante em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
29/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:23
Não conhecido o recurso de Apelação de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*40-87 (APELANTE)
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29/01/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:09
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*40-87 (APELANTE).
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14/12/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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09/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:13
Recebidos os autos
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09/11/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/11/2023 09:12
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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