TJDFT - 0715912-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710012-39.2023.8.07.0007 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 14ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 03 de setembro de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 14ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019).
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
08/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2025 14:59
Desentranhado o documento
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14/03/2025 10:56
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:56
Outras decisões
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13/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/03/2025 19:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:21
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2025 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:49
Processo Desarquivado
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18/02/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:55
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:21
Outras decisões
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24/01/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/01/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/01/2025 06:55
Recebidos os autos
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22/01/2025 06:55
Outras decisões
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07/01/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715912-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a esclarecer se seria possível a autorização do procedimento considerando o pedido médico de ID 172074125, a parte executada apresentou a manifestação de ID 217713995 Alega, em apertada síntese, que houve inconformidade e incoerência do relatório médico apresentado ao ID 172074125, porquanto enxerto composto e lipoaspiração e lipoescultura não são a mesma coisa, e informa que o procedimento foi autorizado recentemente considerando o código 30101310 relativo ao Enxerto Composto (x6), na forma como pleiteada pela exequente.
Requer, ao final, o reconhecimento da obrigação objeto do presente cumprimento e a reconsideração da multa aplicada nos presentes autos.
Manifestação da parte exequente aos IDs 218234504 e 219137082.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em que pese a parte exequente insista na aplicação da multa, entendo que as astreintes devem ser reconsideradas, considerando a inconsistência do pedido médico de ID 172074125.
Isso porque, muito embora a parte requerida tenha analisado o pedido médico na via administrativa e, na negativa, tenha colocado o código 30101310 e o procedimento objeto dos presentes autos, certo é que o pedido médico deve ser claro e objetivo quanto ao procedimento que deve ser realizado para que este possa ser autorizado sem maiores problemas.
Assim, entendo que a inconsistência apresentada no pedido médico pode ter impossibilitado o pronto cumprimento da sentença, porquanto fez constar o termo lipoescultura ao invés de enxerto composto.
Manter a aplicação da multa por descumprimento da obrigação seria penalizar sobremaneira a parte executada que está adstrita unicamente ao pedido médico quando da autorização de procedimentos.
Reconsidero, pois, a decisão de ID 214575514 e deixo de aplicar a multa por descumprimento da obrigação.
Intime-se a parte executada para manifestação acerca da petição de ID 219137082, especialmente quanto ao médico a que deve ser dirigida a autorização, bem como acerca do depósito feito pela exequente e acostado ao ID 215236062.
Prazo: 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:19
Deferido o pedido de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (EXECUTADO).
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28/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715912-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID 214575514.
Alega a ocorrência de omissão visto que ao aplicar a multa pelo descumprimento de obrigação imposta na sentença, este Juízo deixou de considerar a impossibilidade de cumprir a determinação de autorizar o procedimento, ante a ausência do pedido médico.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 215727616.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DA IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAR O PROCEDIMENTO Alega ainda a parte executada a impossibilidade de autorizar o procedimento “Enxerto Composto”, porquanto ausente nos autos qualquer pedido médico.
Afirma que o cumprimento da obrigação depende exclusivamente da existência de tal documento, conforme dispõe a RN nº 465/2021, em seu artigo 4º.
Certo é que, ausente o pedido médico, realmente resta inviável que a parte executada autorize o procedimento.
No entanto, verifico que ao ID 172074125 consta relatório que prescreve à parte exequente o procedimento 30101310 Lipoescultura x6, cujo código coincide com aquele indicado como ENXERTO COMPOSTO no parecer técnico da auditoria de ID 172074126 e é objeto da obrigação de fazer nos presentes autos.
Assim, considerando que existe a possibilidade de ambos os procedimentos serem os mesmos, tão somente com nomenclatura diferente, intime-se a parte executada para esclarecer a divergência e a possibilidade de autorizar o procedimento considerando o pedido médico de ID 172074125.
Prazo: 05 dias.
No mesmo prazo, deverá a referida parte se manifestar acerca do depósito efetuado pela parte exequente ao ID 215236062 e documentos seguintes.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
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05/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715912-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação na fase de cumprimento de sentença proposta por ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA em face de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA.
Intimada a cumprir com a obrigação de fazer e a efetuar o pagamento do valor que seria devido, a parte executada apresentou as impugnações de IDs 209146528 e 210160001.
Alega, em apertada síntese, excesso no cumprimento de sentença, porquanto a parte exequente teria induzido o Juízo a erro quando incluiu pedido, por meio da emenda à inicial de ID 172074123, procedimento para o qual não havia prescrição médica.
Diz que, por erro material, tal procedimento constou indevidamente no dispositivo da sentença de ID 183864735 e, assim, não deveria ser objeto do presente cumprimento de sentença.
Aduz ainda que a parte exequente age de má-fé, porquanto, posteriormente à prolação da sentença nos presentes autos, ajuizou a ação de nº 0700431-54.2024.8.07.0010 que possui no pedido o mesmo procedimento objeto do dispositivo da sentença, qual seja: 0101310 X 02 – ENXERTO COMPOSTO.
Apesar dos argumentos apresentados pela parte executada, entendo que a ela não assiste a razão.
Isso porque o julgamento procedente de pedido indevidamente incluído na emenda à inicial desafia recurso de apelação.
E, em que pese a parte executada tenha interposto referido recurso ao ID 187661764, verifico que a inclusão indevida do procedimento 0101310 X 06 – ENXERTO COMPOSTO não foi objeto das razões recursais, tendo a sentença transitado em julgado (ID 202459803).
Assim, em razão da preclusão da matéria, não é possível a discussão, em sede de cumprimento de sentença, de eventual erro material constante na sentença.
A parte executada alega ainda excesso de execução quanto à cobrança dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a parte exequente estaria considerando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) indicado na petição inicial como sendo aqueles devidos em relação aos procedimentos cuja autorização pretendia.
No entanto, defende que este Juízo, por meio da decisão saneadora, acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada por ela, considerando o efetivo gasto com o procedimento, sendo correta a quantia de R$ 6.958,78 (seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Explica ainda que a sentença a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de honorários de sucumbência no importe de 10%, percentual este que foi majorado para 11% na segunda instância.
Alega que aplicou a correção monetária de forma correta e que a soma do valor devido relativo à indenização por danos morais e aos honorários de sucumbência no percentual de 11% é o importe de R$ 6.911,66 (seis mil, novecentos e onze reais e sessenta e seis centavos), já considerando o valor dos procedimentos.
Ora, da análise dos autos e dos argumentos levantados pela parte executada, entendo que, nesse ponto, ela se encontra com razão.
Isso porque não houve impugnação da parte exequente quando a parte executada, ainda na fase de conhecimento, apresentou a relação de gastos com cada procedimento.
Ao contrário, a parte exequente concordou com a impugnação e pediu pela retificação do valor da causa mesmo não constando na relação o valor relativo ao procedimento 0101310 X 06 – ENXERTO COMPOSTO.
Assim, firme nessas razões, acolho parcialmente as impugnações de IDs 209146528 e 210160001.
Condeno o credor, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à impugnação ora dirimida, os quais fixo em 10% do excesso apurado, que entendo somar o importe de R$ 3.654,98 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
No entanto, em que pese a parte executada pugne pela aplicação de multa à exequente por litigância de má-fé, entendo não ser este o caso, porquanto não restam preenchidas as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Ademais, certo é que à parte executada foi permitido se manifestar sobre a emenda à inicial apresentada pela exequente, sobre a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, bem como apelar da parte da sentença que a condenou à obrigação de efetuar o procedimento 0101310 X 06 – ENXERTO COMPOSTO, mas não o fez.
Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à exequente.
Por sua vez, a parte exequente pugna pela aplicação de multa em razão de não cumprimento da obrigação de autorizar o procedimento 0101310 X 06 – ENXERTO COMPOSTO.
Entendo que o pedido deve ser acolhido, porquanto, devidamente intimada a cumprir a obrigação de fazer, a parte executada quedou-se inerte.
Quanto à data de início da mora, entendo que esta deve ser considerada a partir do dia seguinte a 21 de agosto de 2024, prazo final que a parte executada tinha para cumprir a determinação contida na decisão que deu início à fase do cumprimento de sentença (ID 205719706).
Dessa forma, aplico a multa determinada na referida decisão, a qual fixo em R$ 50.000,00.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento do processo de nº 0700431-54.2024.8.07.0010, entendo não ser este o caso, porquanto a ela é possível alegar naqueles autos, se o caso, que a obrigação pleiteada pela exequente já foi devidamente cumprida.
Em tempo, considerando o pedido feito pela parte exequente ao ID 208443378, expeça-se alvará de levantamento, no valor de R$ 6.911,66 (seis mil, novecentos e onze reais e sessenta e seis centavos), depositado na conta judicial de nº 1553699146, mais acréscimos, se houver, a ser transferido para a Agência 1887-2, Operação 051, Conta Poupança 15.999-9, Banco do Brasil, de titularidade de Vanessa Patrícia da Silva, CPF/PIX *12.***.*99-49.
Destaco que a beneficiária do alvará é a advogada devidamente constituída pela parte exequente e possui poderes especiais, conforme procuração de ID 155412977.
Após, intime-se a parte executada para promover a autorização do procedimento 30101310 X 06 - ENXERTO COMPOSTO e efetuar o pagamento astreinte ora aplicada, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/09/2024 06:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715912-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada de nova impugnação/manifestação da(s) parte(s) executada(s), ID 210160001, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do prazo para cumprimento do determinado no ID 209759083.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
06/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:54
Outras decisões
-
30/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715912-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a petição ID 208443378, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:59
Outras decisões
-
24/08/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715912-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora pessoalmente, por Oficial de Justiça, para: a) satisfazer a obrigação determinada na sentença de ID 183864735, de autorizar e custear os procedimentos "30602238 x 02 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHO MUSCULAR OU MIO CUTÂNEO - UNILATERAL; 30602033 x 02 – CORREÇÃO CIRÚRGICA DA ASSIMETRIA MAMÁRIA; 65420233 X 01 – RECONSTRUÇÃO DE MAMA PACOTE SEM HM; OPME: IMPLANTES MAMÁRIOS, REDONDOS, POLIUTERANO, SILIMED: 280HI, 305HI, 330HI, 300 XH; 30101310 X 06 - ENXERTO COMPOSTO; 30602262 X 02 – RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º do CPC; b) efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 203271378, acrescido juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorridos os prazos acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Em caso de inércia em relação à obrigação de fazer, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas da executada ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
E, acaso haja o transcurso “in albis” para o executado relativamente à obrigação de pagar, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), deverá a exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Após, a conclusão deverá ser renovada para início dos atos expropriatórios, na forma do § 3º do art. 523 e § 6º do art. 525 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:09
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715912-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA, VANESSA PATRICIA DA SILVA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos apresentados, mantenho a gratuidade de justiça à exequente, deferida no ID 155456072.
A exequente requer a intimação da executada para autorizar o procedimento denominado “enxerto composto”.
Contudo, observo na peça de ID 178450860 que a própria exequente informou que a cirurgia fora devidamente autorizada e já realizada, isso em novembro de 2023.
Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o pedido quanto a obrigação de fazer deduzida, visto que já realizada a cirurgia reparadora.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715912-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em fase de cumprimento de sentença, proposta por ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA em face de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Observo que houve o recolhimento parcial das custas de ingresso em face da alegação de miserabilidade jurídica da exequente ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
A mera alegação de desemprego, desacompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, não é suficiente para a concessão do benefício.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Altere-se a classe judicial dos autos, adotando com as cautelas de praxe.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/07/2024 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/11/2023 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
19/09/2023 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 07:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 07:07
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/09/2023 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
13/05/2023 08:09
Recebidos os autos
-
13/05/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2023 10:22
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/05/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 07:13
Recebidos os autos
-
25/04/2023 07:13
Outras decisões
-
18/04/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2023 11:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:39
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
13/04/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a ETIENNE FRANCIANE BARBOSA DA SILVA - CPF: *14.***.*20-84 (REQUERENTE).
-
13/04/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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