TJDFT - 0715715-19.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:57
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA MARIANO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUZA PINHEIRO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715715-19.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA SOUZA PINHEIRO REU: EDSON DINIZ MACHADO, ELIENE DA SILVA MARIANO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito comum, ajuizada por ANGELA MARIA SOUZA PINHEIRO em face de EDSON DINIZ MACHADO e ELIENE DA SILVA MARIANO, partes qualificadas conforme a petição inicial de Id. n. 102038674.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou promessa de compra e venda com os requeridos, referente aos apartamentos 203, 205 e 501, todos situados no conjunto 03, lote 34/35, ADE Águas Claras, Distrito Federal, em troca do Lote de Terreno Número 09 (nove), do Comércio Norte 02, do Setor F, de Taguatinga, Distrito Federal.
Sustenta que “a negociação entre as partes se deu basicamente pela troca do Lote acima discriminado pelas três unidades imobiliárias descritas nos Contratos Particulares de Compra e Venda nos contratos particulares anexos”, e que as unidades imobiliárias não foram entregues, se vendo obrigada a residir de aluguel e enfrentando situação que compromete sua subsistência.
Durante a construção das unidades imobiliárias, alega que os réus prometeram que pagariam à autora o valor mensal de R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) por cada uma das unidades, até a data da entrega, que seria em dezembro de 2018.
Porém os requeridos não cumpriram o acordado e pagaram apenas parcialmente os valores e em datas aleatórias, restando saldo devedor em aberto.
Em sede de tutela de urgência, requer a imissão na posse dos imóveis, que sustenta estarem prontos, com a entrega definitiva das unidades imobiliárias.
Em sede de tutela definitiva, além dos pedidos de praxe, requer a condenação do requerido por danos materiais e lucros cessantes, e indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em emenda de ID 103143950, a autora delimita os pedidos, danos materiais, R$ 12.827,86, referente aos aluguéis contratuais; R$ 25.133,04, referente ao aluguel do imóvel que a autora reside; R$ 83.776,64 de lucros cessantes; R$ 30.000,00 referentes aos danos morais.
Tutela de urgência indeferida, conforme ID 103198629.
Audiência inaugural de conciliação infrutífera.
Citada, a ré ELIENE ofertou defesa ao ID 134026610.
Arguiu preliminar de inépcia da inicial; a existência de litisconsórcio passivo; e inadequação da via eleita, além de impugnar o valor da causa.
Aduz prejudicial de prescrição.
No mérito, alega que não houve permuta de imóvel, como alega que não houve pagamento pelas unidades dispostas no contrato.
Impugna o pedido de condenação em alugueres e dano moral, requerendo o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O réu EDSON ofertou defesa ao ID 153087502, alegando preliminarmente, a inépcia da inicial, a inadequação da via eleita e a incorreção do valor da causa.
No mérito, aduz que a autora firmou contrato de compra e venda de direitos emergentes sobre os imóveis que ainda seriam construídos, tendo se obrigado a pagar R$ 96.666,00 por cada unidade, pagamento não realizado.
Alega que o terreno foi objeto de contrato que não foi assinado pelo réu em relação a uma das unidades e que, portanto, não tem responsabilidade.
Sustenta a ausência de prova de permuta e a inadimplência da autora quanto ao pagamento; que a procuração acostada aos autos se refere a negócio jurídico diverso e posterior, e não comprova propriedade, por isso o filho da autora, que é ex-presidiário, vem ameaçando o requerido.
Alega, ainda, ter ocorrido prescrição de dívidas anteriores a setembro de 2019, bem como não haver danos morais, materiais ou lucros cessantes a indenizar.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e concessão da justiça gratuita.
A autora ofertou réplica e documentos ao ID 156453022.
Impugna o pedido de gratuidade feito pelos requeridos.
Sustenta ter havido revelia.
Impugna as alegações dos réus.
Reitera o pedido de julgamento pela procedência dos pedidos.
Foi proferida decisão saneadora ao ID 158788365, que resolveu as questões processuais.
As partes ofertaram alegações finais aos ids 161558884 e 161805166.
Ao ID 167267483 foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência, para determinar a produção de provas pelas partes, nos seguintes termos: “1) que anexem cópia da matrícula dos imóveis objeto da lide; 2) a expedição de mandado de verificação do lote (loja 09?) supostamente dado em permuta e dos apartamentos em Águas Claras, a ser realizado por oficial de justiça, exatamente para se saber quem detém a posse do lote e eventuais lojas na CNF Qd. 2, Lote 9, Taguatinga-DF e se os apartamentos 501, 205 e 203, lote 34/35, ADE, Águas Claras-DF estão prontos, podem ser ocupados ou há ocupantes; 3) determinar às partes anexarem as alterações contratuais da empresa Gráfica e Papelaria Seis Marias Ltda e certidão simplificada da Junta Comercial, inclusive de eventuais outras empresas que ocupam o lote objeto da lide”.
Expedido mandado, sobreveio diligência ao ID 168870616.
As partes litigantes se manifestaram e juntaram documentos determinados pelo Juízo.
A seguir voltaram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo a analisar a prejudicial de mérito suscitada pelo réu, mas o faço para rejeitá-la, porque o prazo trienal para reparação civil de danos começou a correr apenas a contar de dezembro de 2018, quando o réu inadimpliu o pacto, pois só a partir de então a autora tomou conhecimento de que o réu não cumpriria a obrigação assumida em contrato.
Assim sendo, e tendo em vista que a ação foi ajuizada em 01/09/2021, não houve o transcurso do prazo trienal para pedir a reparação dos danos.
Quanto aos fatos, verifico que é fato incontroverso, porque comprovado documentalmente, que em 14/12/2017 a autora adquiriu dos requeridos, através de “instrumento particular de compra e venda”, os apartamentos em construção situados na ADE Águas Claras, conjunto 03, lote 34/35, unidades 501, 205 e 203, conforme Id 102038687, cada unidade pelo preço ajustado de R$ 96.666,00, para entrega em 31/12/2018.
Constam dos referidos contratos, ID já referido, que os preços dos imóveis foram pagos na própria data da assinatura dos respectivos contratos, confira-se da cláusula segunda, parágrafo único, de cada um deles, que possui redação idêntica: “Que assim sendo, vem ela OUTORGANTE VENDEDORA, via deste instrumento e na melhor forma de direito, vender, ceder, transferir e sub-rogar, como de fato VENDIDO, TRANSFERIDO E SUB-ROGADO tem a pessoa do (a) outorgado (a) comprador(a), todos os seus referidos direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades pelo preço certo e ajustado de R$ 96.666,00 (noventa e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais) à vista; PARÁGRAFO ÚNICO: com o recebimento do valor total pago pela compra e venda das cotas objeto deste instrumento, o mesmo Vendedor reconhece não ter mais direito algum além do que ora recebido, dando a mais plena, rasa e total quitação em caráter irrevogável e irretratável, renunciando expressamente a todo e qualquer outro direito que possa vir a ter, portanto, nada tendo a reclamar em Juízo ou fora dele” (grifei).
Logo, pela simples leitura das referidas cláusulas, constantes dos contratos assinados entre os litigantes, com reconhecimento de firma em cartório, verifica-se que a razão está com a autora, porque comprova que adquiriu junto aos requeridos os imóveis em construção, cuja entrega foi prometida para dezembro de 2018, mas até hoje não esta na posse dos referidos bens.
A parte ré aduz, em defesa, que o valor dos apartamentos, em verdade, não foi pago pela autora, razão pela qual não teriam entregado os apartamentos, o que, porém, não condiz com a verdade, já que a cláusula do contrato que eles mesmos redigiram e assinaram, não deixa dúvida de que foi dada quitação do preço no ato da assinatura do contrato, fato suficiente para rejeição de tal alegação.
Ademais, a autora informou que o pagamento dos três imóveis em construção foi feito com a dação de um imóvel cujos direitos lhe pertenciam, qual seja, o lote de terreno número 09 (nove), do Comércio Norte 02, do Setor F, de Taguatinga, Distrito Federal, conforme procuração lavrada pelo 7º Ofício de Notas da Circunscrição de Samambaia-DF, e no próprio contrato, cláusula quarta, consta menção ao referido imóvel como “havido em negociação conjunta a essa”, cujo IPTU/TLP passaria, a partir de então, a inteira responsabilidade do réu EDSON DINIZ MACHADO, o qual deveria também arcar com pagamento da indenização devida ao ocupante desse imóvel, Vilmar.
Destarte, em que pese os réus afirmarem que de fato receberam esse imóvel, mas em pagamento de outro negócio ocorrido em 03/03/2017, não lograram comprovar essa assertiva, máxime em razão da menção do imóvel no contrato sob análise, realizado em 14 de dezembro de 2017.
Ainda, questionam os réus a validade da procuração passada pela autora em seu favor, porque não seria válida como procuração translativa de direitos, mesmo porque “procuração não confere poderes ao requerido além daqueles de mera representação, não obstante dispensar prestação de contas”.
Tal alegação não tem como ser admitida, porquanto deduzida em nítida má-fé e abuso do direito de defesa, uma vez que, embora a procuração de fato não se preste a tal fim, é largamente e comumente utilizada para a transferência de veículos e de imóveis, principalmente quando não registrados em nome do detentor dos direitos, como neste caso.
Ademais, o réu alega que a procuração não seria suficiente para a transferência dos direitos sobre o imóvel em seu favor, todavia, tomou posse dele e nele construiu um edifício, com 24 unidades imobiliárias, o que se comprovou pela diligência determinada pelo Juízo, conforme ID 168870616, tendo o oficial de justiça certificado que um dos adquirentes (Wellington Capistrano) informou que embora não tenha escritura, adquiriu um dos imóveis na planta, unidade 101, da Construtora Gold Prime, cujo representante afirmou ser justamente o requerido EDSON DINIZ.
Alega o réu, ainda, que o imóvel supostamente dado em pagamento pela autora sequer lhe pertencia, no entanto, o documento de ID 170595712 comprova o contrário, ou seja, que o imóvel entregue ao réu, em pagamento pelas três unidades imobiliárias objeto deste feito, onde construiu 24 apartamentos/salas, inicialmente pertencente a Terracap, foi vendida a empresa Armarinho e Confecções Seis Marias, empresa pertencente a autora, que, portanto, regularmente lhe passou os direitos adquiridos sobre o bem.
O réu EDSON aduziu em defesa, ademais, que não teria assinado o contrato da unidade 501, porém, verifica-se que ocorreu simples erro material, porque todos os três contratos foram assinados na mesma data e na mesma oportunidade, pelas mesmas pessoas, a corré assinou regularmente os três, e inclusive foi lançado o reconhecimento de firma no local da assinatura do réu, todos na mesma data, o que demonstra que em relação a essa unidade houve o “esquecimento” do réu de lançar a sua assinatura, talvez até propositadamente, mas certo é que não há qualquer dúvida quanto a contratação, já que recebeu o pagamento do preço das três unidades vendidas, qual seja, o imóvel dado pela autora, cujo valor correspondia as três unidades referidas, e não apenas a duas.
Portanto, a omissão do réu em assinar o contrato que se concretizou sem qualquer sombra de duvidas deve ser tratada como mera irregularidade.
Portanto, constatada a promessa de entrega das três unidades residenciais à autora, não cumprida, e o pagamento do preço, com a permuta de um imóvel onde o réu construiu um edifício de três andares com 24 unidades, algumas já comercializadas, conclui-se que a inadimplência da parte ré resta induvidosa e as alegações em contrário não passam de mera falácia dos réus inadimplentes para fugirem das suas responsabilidades.
Frise-se, por amor ao debate, que a alegação do réu, de que o filho da autora, “ex-presidiário”, teria ameaçado sua integridade, caso não cumprisse o contrato, entregando as unidades à mãe, não tem qualquer cabimento de ser ventilada nesse feito cível, e se tivesse, a alegação apenas confirmaria o que a autora já contou, que os réus não cumpriram suas obrigações e vêm se esquivando indevidamente de cumpri-las a ponto de serem cobrados até por terceiras pessoas pertencentes a família da autora.
Quanto ao direito aplicável, sabido é que o contratante adimplente pode exigir o cumprimento da obrigação assumida, conforme art. 475 do Código Civil, ou pedir a sua resolução, com perdas e danos em qualquer caso, e a autora declinou preferir o cumprimento do contrato, o que deve ser atendido, para a entrega das unidades prometidas, 501, 203 e 204, sob pena de multa por dia de descumprimento.
Vejamos os danos pretendidos.
A autora requer sejam os réus condenados ao pagamento, a título de aluguel, do valor de R$ 666,66 mensalmente, por cada uma das unidades, desde a assinatura do contrato, 14/12/2017 até a entrega do imóvel, em 31/12/2018, com vencimento todo dia 18, o que merece atendimento, já que se cuida de valor pré-fixado firmado entre as partes, na cláusula quarta de cada um dos três contratos, para pagamentos de valores à autora ANTES da entrega dos imóveis, fazendo parte da composição de preços para compensação dos valores dos imóveis negociados, nada tendo a ver com lucros cessantes.
A autora requer, ainda, que os réus sejam condenados ao pagamento do valor locativo do imóvel onde reside, R$ 600,00, tendo em vista que em face ao atraso na entrega dos imóveis, amargou o prejuízo de ter que locar um imóvel para residir, até a entrega das unidades prometidas, e razão lhe assiste.
Os réus, pois, deverão pagar à autora o prejuízo sofrido com o atraso na entrega do imóvel, desde 31/12/2018 até a data da futura efetiva entrega, valor de R$ 600,00 mensais.
O valor foi comprovado documentalmente, ID 102038688, logo, não há necessidade de maiores digressões sobre seu acerto.
No entanto, do valor deverá ser decotado o valor já pago, conforme informou a própria autora na inicial, restando a pagar o valor de R$ 8.399,76.
A autora pleiteia, ademais, o pagamento de lucros cessantes, referente ao que deixou de lucrar com o aluguel dos imóveis, se tivessem sido entregues nas datas devidas, e nesse tópico, parcial razão lhe assiste.
Isso porque, em decisão proferida sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada." (REsp 1.729.593/SP - Tema Repetitivo 996).(Grifei) Assim, tendo em vista que os réus já foram condenados ao pagamento dos alugueres do imóvel efetivamente locado pela autora, no valor de R$ 600,00, até a efetiva entrega, entende-se que apenas em relação às duas outras unidades cabe a condenação em alugueres que deixou de ganhar, sob pena de bis in idem.
O valor dos lucros cessantes em relação as duas unidades ainda não indenizadas, é de R$ 666,66 por cada unidade, pois esse valor foi livremente estipulado pelas partes em contrato como sendo o valor locativo de cada uma.
Quanto ao dano moral, o pedido também merece atendimento, pois a inadimplência dos requeridos extrapolou muito os aborrecimentos toleráveis a esse tipo de contratação, caracterizando-se como verdadeiro ato ilícito, porque a autora tentou negociar extrajudicialmente várias vezes, para cumprimento voluntário da obrigação, mas os réus agiram de má-fé e de forma desleal o tempo todo, afirmando não ter recebido o preço do negócio, quando era evidente o contrário, pela afirmação feita por eles mesmos em cláusula contratual.
Ainda, comportaram-se de forma dolosa, tentando se ocultar para não honrarem a obrigação assumida e, pior, dando desculpas absurdas para o não cumprimento do pacto, como a alegação de não terem recebido o preço, mesmo tendo recebido o terreno em Taguatinga, onde construíram um edifício.
Logo, a inadimplência ocorreu não de forma culposa, mas dolosa, pretendendo os réus se enriquecerem ilicitamente, o que não pode ser admitido, fazendo presumir a violação dos direitos de personalidade da autora, pelo que deve o réu ser condenado a sua reparação, através de pagamento de quantia em dinheiro, para compensar o dano sofrido, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante.
No que tange ao valor da indenização, deve-se considerar as balizas fixadas pela jurisprudência em casos análogos, a função preventiva e repressiva da verba, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta dos réus, bem como as peculiaridades do caso concreto.
Analisando-se tais circunstâncias, hei por bem fixar a indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00.
Em relação ao pedido de tutela antecipada, entende-se que merece ser deferido, para imissão da autora na posse dos seus três imóveis, porque já estão com a construção concluída, alguns já ocupados e outros sendo vendidos pelos réus a terceiros, conforme comprovou-se ao ID 170595708, o que poderá causara autora maiores prejuízos, a cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer pelos requeridos.
Finalmente anoto que os réus extrapolaram o exercício do direito de defesa, comportando-se de forma desleal, alterando a verdade dos fatos, ao alegar que não receberam o pagamento pelo preço do contrato, quando no próprio contrato deram quitação, usando do processo para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), omitindo propositadamente que tomaram posse do imóvel dado em permuta pela autora, e nele construíram um edifício, cujas unidades foram por eles - e sua construtora – vendidas, logo, cabível suas condenações ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, nos termos dos art. 79 a 81 do CPC, em valor que fixo em 1% do valor atribuído a causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: 1) DEFERIR o pedido de tutela antecipada e determinar aos réus que procedam a entrega das unidades vendidas à autora, quais sejam, aos apartamentos 203, 205 e 501, todos situados no conjunto 03, lote 34/35, ADE Águas Claras, Distrito Federal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária por atraso, que fixo desde já em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 66.000,00. 2) DETERMINAR aos requeridos que cumpram a obrigação de fazer determinada no item “1” acima, de forma definitiva, sob pena de incidência da multa já fixada, sem prejuízo de outras medidas aptas a fazerem cumprir a obrigação. 3) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos valores dispostos em contrato, referente ao aluguel de imóvel para a moradia da autora, R$ 600,00, até 12/2018, já decotando o valor já recebido, o que totaliza saldo ainda a pagar de R$ 8.399,76.
Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da dívida. 4) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes à autora, no valor de R$ 666,66 mensais, em relação a duas unidades imobiliárias, termo inicial é a data em que deveriam ter sido entregues, dezembro de 2018, termo final a data da efetiva entrega. 5) CONDENAR os requeridos ao pagamento do aluguel da autora, R$ 600,00, a partir de 12/2108 até a efetiva entrega da terceira unidade. 6) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, no valor que fixo em R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente desde essa data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 7) CONDENAR os réus ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em valor que fixo em 1% do valor da causa, nos termos dos art. 80, I, II, III, V e VI, e 81, ambos do CPC.
A sucumbência da autora foi mínima.
Assim CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada.
Transitado em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
P.R.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
05/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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12/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:10
Outras decisões
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07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUZA PINHEIRO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA MARIANO em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:18
Outras decisões
-
28/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/09/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUZA PINHEIRO em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 07:40
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 07:38
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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01/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:45
Outras decisões
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21/07/2023 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/06/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:25
Outras decisões
-
21/06/2023 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:19
Indeferido o pedido de ANGELA MARIA SOUZA PINHEIRO - CPF: *82.***.*91-72 (AUTOR)
-
19/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA MARIANO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2023 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/05/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 02:51
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA MARIANO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:09
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/03/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
05/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 17:08
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/09/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 07:22
Recebidos os autos
-
13/09/2022 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/09/2022 19:02
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/08/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 22/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/07/2022 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 23:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 23:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2022 23:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2022 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 23:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/05/2022 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 06:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 06:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 06:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 07:48
Recebidos os autos
-
30/11/2021 07:48
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/11/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2021 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/11/2021 13:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 17:33
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUZA PINHEIRO em 15/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUZA PINHEIRO em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:49
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUZA PINHEIRO em 29/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2021 11:29
Recebidos os autos
-
16/09/2021 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/09/2021 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 12:16
Recebidos os autos
-
03/09/2021 12:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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