TJDFT - 0715860-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IRENE PIRES DE MORAES SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715860-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE PIRES DE MORAES SANTOS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de vício passível de correção pela via dos embargos na decisão atacada.
Embora houve parcial procedência do pedido da autora, na medida em que houve modulação do atendimento a ser prestado de acordo com o exame pericial realizado nos autos.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a ré em obrigação de fazer, consistente em fornecer tratamento pontual domiciliar à autora, nos termos definidos na perícia médica, correspondente a fisioterapia e terapia ocupacional 3 (três) vezes por semana, tratamento nutricional semanalmente e consulta médica a cada 15 (quinze) dias (ID 181113228, págs. 49/50).
Revogo a decisão antecipatória de tutela.
Em virtude da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré.
Contudo fica suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, nos termos legais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
06/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715860-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE PIRES DE MORAES SANTOS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos conclusos para julgamento, conforme 2º parágrafo da decisão de ID nº 198925644. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:13
Outras decisões
-
01/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de IRENE PIRES DE MORAES SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 26/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:52
Outras decisões
-
04/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:36
Outras decisões
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715860-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE PIRES DE MORAES SANTOS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID Num. 190571520.
Nada a prover quanto ao pedido de realização de nova perícia nos mesmos termos do primeiro parágrafo da decisão de ID Num. 190343514.
Por outro lado, intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação de ID Num. 193864946, no prazo de 15 (quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/04/2024 23:13
Juntada de Petição de laudo
-
29/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:29
Outras decisões
-
19/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/04/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:05
Juntada de Petição de laudo
-
18/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:24
Outras decisões
-
14/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715860-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE PIRES DE MORAES SANTOS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica o PERITO intimado sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação, concedido na Decisão de ID 186716893.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:57:21.
ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório -
13/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715860-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE PIRES DE MORAES SANTOS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca dos esclarecimentos ao laudo pericial (ID 186427376), sob pena de preclusão.
Após, na hipótese de não quesitos suplementares, anote-se conclusão para sentença.
Sem prejuízo, cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de ID 186372633. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:24
Outras decisões
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715860-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE PIRES DE MORAES SANTOS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Liberem-se os honorários periciais (ID Num. 176336171), conforme requerido pela petição de ID Num. 181113228.
Em seguida, intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação ao laudo (ID Num. 185770935), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Em caso de inércia do expert, fica, desde já, autorizada a intimação por contato telefônico, e, se necessário, por Oficial de justiça, para devida manifestação. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:29
Outras decisões
-
08/02/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/02/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
08/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 23:48
Juntada de Petição de laudo
-
08/12/2023 23:43
Juntada de Petição de laudo
-
10/11/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de IRENE PIRES DE MORAES SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de IRENE PIRES DE MORAES SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:30
Outras decisões
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:25
Outras decisões
-
05/10/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:04
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:15
Outras decisões
-
20/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:06
Outras decisões
-
01/09/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:31
Outras decisões
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/08/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:50
Outras decisões
-
19/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:14
Outras decisões
-
21/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 02:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:36
Outras decisões
-
30/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/05/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:32
Outras decisões
-
18/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/05/2023 11:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de IRENE PIRES DE MORAES SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:11
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:11
Deferido o pedido de IRENE PIRES DE MORAES SANTOS - CPF: *55.***.*17-91 (AUTOR).
-
13/04/2023 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715768-97.2021.8.07.0007
Motta Servicos e Gestao Administrativa E...
Lions Servicos Inteligentes LTDA - ME
Advogado: Bruno Vinicius Vieira Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2021 13:34
Processo nº 0715831-72.2023.8.07.0001
Maria Aparecida dos Santos Silva
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2024 10:08
Processo nº 0715848-90.2019.8.07.0020
Marcia Regina Malago Frutuoso
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Angelica Valentino Floriano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2020 14:52
Processo nº 0715971-43.2022.8.07.0001
Ana Luiza Pinheiro Contin
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jackson Gomes Soares Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 13:43
Processo nº 0715937-28.2023.8.07.0003
Antonio Jose Alves da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucas Eduardo Franca de Rezende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 13:06