TJDFT - 0715621-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
06/07/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCIO LUCIO NUNES BASTOS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de NANCI TEREZINHA DE REZENDE em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 21:05
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 19:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/05/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/05/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 07:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/05/2024 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2024 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GEORGE ANDRE DIAS DE CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCIO LUCIO NUNES BASTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de NANCI TEREZINHA DE REZENDE em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715621-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NANCI TEREZINHA DE REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO MACHADO RESENDE REQUERIDO: MARCIO LUCIO NUNES BASTOS, GEORGE ANDRE DIAS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ESPÓLIO DE NANCI TEREZINHA DE REZENDE (ID 186474630) e pelos réus MARCIO LUCIO NUNES BASTOS e GEORGE ANDRÉ DIAS DE CARVALHO (ID 186725638).
Em seus embargos de declaração a autora/embargante alega haver omissão na decisão de ID 185441787, sob o argumento de que esta não teria analisado o pedido de ID 181016437 no que se refere à realização de diligência por Oficial de Justiça no imóvel a fim de "mensurar a totalidade do dano físico ao imóvel e respectivo custo para desfazimento das obras e modificações perpetradas pelos requeridos".
Nos embargos de declaração opostos no ID 186725638, os réus/embargantes também sustentam haver omissão na decisão de ID 185441787, sob o argumento de que "os documentos juntados nos IDs. 181018703, 181018704, 181018705 e 181022103 não poderiam ter sido juntados pela parte embargada naquele momento processual, uma vez que os referidos documentos não se amoldam às hipóteses de documentos novos" e que estes "não guardam qualquer correlação com o pedido inicial".
Contrarrazões juntadas nos IDs 188173813 e 188182319. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Os embargantes não apresentam linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios que exijam aclaramento da decisão proferida.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração da sentença, que não está contaminada por contradições ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo das partes com o que restou decidido no ID 185441787, o qual deve, se o caso, ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO os pedidos.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/02/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Em razão do efeito modificativo pretendido pelos Embargantes, ficam as partes MARCIO LUCIO NUNES BASTOS e GEORGE ANDRÉ DIAS DE CARVALHO intimadas a se manifestarem acerca dos Embargos de Declaração de ID 186474630, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como a parte ESPÓLIO DE NANCI TEREZINHA DE REZENDE intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID 186725638, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 09:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
12/02/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
O juiz é o destinatário da prova.
Nos termos o art. 370 do CPC, o juiz pode determinar de ofício a realização de provas que entender necessárias ao julgamento do mérito.
Ademais, estabelece o artigo 372 que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Outrossim, pelo princípio da primazia do julgamento com mérito, deve-se buscar todos meios para um provimento jurisdicional satisfativo.
Desse modo, absolutamente válida a utilização de prova emprestada dos processos 0714297-30.2022.8.07.0001, 0716456-32.2021.8.07.0016 e 0722375-47.2021.8.07.0001, razão pela qual afasto a alegação de preclusão suscitada pelo réu.
Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 10:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/01/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/12/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:47
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:43
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:02
Outras decisões
-
23/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de GEORGE ANDRE DIAS DE CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCIO LUCIO NUNES BASTOS em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCIO LUCIO NUNES BASTOS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:49
Decorrido prazo de GEORGE ANDRE DIAS DE CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2023 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a GEORGE ANDRE DIAS DE CARVALHO - CPF: *16.***.*79-37 (REQUERIDO) e MARCIO LUCIO NUNES BASTOS - CPF: *44.***.*91-72 (REQUERIDO).
-
27/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
27/07/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:21
Outras decisões
-
29/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/06/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
23/05/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:51
Deferido o pedido de NANCI TEREZINHA DE REZENDE - CPF: *04.***.*42-34 (AUTOR).
-
15/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a NANCI TEREZINHA DE REZENDE - CPF: *04.***.*42-34 (AUTOR).
-
28/04/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/04/2023 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715584-78.2020.8.07.0007
Francisco Viana dos Santos Junior
Banco do Estado do para S A
Advogado: Cristiano Moraes de Lemos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 13:38
Processo nº 0715854-34.2022.8.07.0007
Pro-Giro Fomento Mercantil LTDA
Maria Divina dos Santos Silva
Advogado: Lersen de Souza Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 11:50
Processo nº 0715846-41.2023.8.07.0001
Marlene Batista Soares
Banco de Brasilia Brb
Advogado: Andre Sant Ana da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 15:16
Processo nº 0715829-57.2023.8.07.0016
Servico Social da Industria Departamento...
Mendes Auditoria Consultoria e Contabili...
Advogado: Felipe Tadeu de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 07:50
Processo nº 0715720-73.2023.8.07.0006
Charlei Meneses de Carvalho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 18:36